As consequências do veto presidencial ao uso do pregão nos serviços de transporte de valores e de segurança

AutorSidney Bittencourt
Páginas41-56
Artigo 2º • 41
Art. 2º (Vetado) VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de
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§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias
no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da
modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de
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Artigo 2º
4 AS CONSEQUÊNCIAS DO VETO
PRESIDENCIAL AO USO DO PREGÃO
NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DE VALORES E DE SEGURANÇA
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necessidade de posterior regulamentação. A lei, no entanto, nada infor-
ma a respeito. E por quê? Porque tratou o governo federal, por intermé-
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cialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2002 (MP nº 2.182-
18/01), vetando o caput      
de licitação pregão, como já vinha ocorrendo nas diversas edições da
medida provisória, vedava também a sua utilização para a contratação
de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária.
Prescrevia o texto legal vetado:
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e
serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, con-
forme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da
contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de pro-
postas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação
de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária.
68 O § 1º do art. 3º do regulamento federal do pregão presencial, aprovado pelo Decreto
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utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de
licitação na modalidade de pregão”.
42 • Sidney Bittencourt Pregão Passo a Passo Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Atendendo a proposição do Ministério do Planejamento Orçamen-
to e Gestão, o Presidente da República apresentou as razões do veto,
alegando que a redação adotada implicaria na proibição da contratação
de serviços de vigilância por meio do pregão, com impacto indesejável
sobre custos e a agilidade de procedimentos atualmente em plena dis-
seminação, já que a utilização da modalidade na contratação desses ser-
viços constitui-se numa prática de sucesso desde sua criação em agosto
de 2000, ressaltando que os serviços de vigilância são considerados de
expressiva importância nas despesas de custeio da Administração, mo-
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competição e possibilitassem a redução de custos.
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ordem técnica à aplicação do pregão para tal objeto, em face da larga
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serviço e de acompanhamento do seu desempenho, mencionando a re-
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ção Normativa MARE nº 18/97) que orienta as licitações de serviços de
vigilância, além do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o pregão
presencial, que contém o serviço de vigilância no elenco de bens e servi-
ços comuns por ele abrangido.
Concluindo, após informar números, dados e valores de pregões
realizados no âmbito da União para o objeto em comento, indicando,
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dispõe o Presidente da República, de forma taxativa, que “estes dados
são consistente evidência da conveniência e viabilidade de aplicação da
nova modalidade de licitação aos serviços de vigilância”.
Tal ato determinou uma situação esdrúxula, porquanto, ao afastar
a vedação de contratação por pregão de serviços de segurança, acabou
por suprimir do texto legal regrador, não só quanto à modalidade licita-
tória a ser adotada, independentemente do valor do objeto pretendido,
como também a própria maneira de operacionalizá-la (isto é, a dispu-
ta pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sessão
pública),69 tornando a redação capenga, deixando o procedimento teori-
camente à deriva, gerando, no mínimo, incertezas.
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que as propostas de preços devem ocorrer formalmente (por escrito) e os lances,
verbalmente (art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555/2000). Já a
regulamentação do pregão eletrônico, obviamente, dispôs que as propostas e os lances
deverão ser exclusivamente remetidas por meio eletrônico, via internet, e, quando for o
caso, seus anexos (respectivamente, art. 13, inciso II, e art. 24 do Decreto nº 5.450/2005).

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