As contribuições previdenciárias e o agronegócio

AutorLeonardo Furtado Loubet
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor- Conferencista do IBET ? Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (nacional)
Páginas479-546
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CAPÍTULO 6
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E O
AGRONEGÓCIO
6.1 Panorama constitucional: delimitação das contri-
buições previdenciárias
O Título VIII da Constituição Federal está organizado
debaixo da rubrica “Da Ordem Social”, tendo como base, de
acordo com o Capítulo I (“Disposição Geral”), art. 193, o pri-
mado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça so-
ciais. O Capítulo II do Título VIII, por sua vez, cuida “Da Se-
guridade Social”, abrangendo as “Disposições Gerais” (Seção
I), “Da Saúde” (Seção II), “Da Previdência Social” (Seção III)
e “Da Assistência Social” (Seção IV). Segundo o art. 194, “a
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assis-
tência social”.
O que se pode depreender desse arcabouço normativo,
sobretudo dos artigos 194, 195, 196, 201 e 203, é que a Segu-
ridade Social é o gênero que compreende a Saúde, a Previ-
dência Social e a Assistência Social como espécies. Essas são
as ações públicas atribuíveis ao Estado brasileiro nessa sea-
ra, abarcando as medidas cabíveis para promoção da saúde e
para cobertura dos eventos de doença, morte, invalidez, idade
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LEONARDO FURTADO LOUBET
avançada, proteção ao desemprego, à família, à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice e aos carentes, dentre ou-
tros (arts. 196, 201, I a III, e 203, I e II, da CF).
Como se vê, não é pouca coisa. Que a Constituição brasi-
leira é dirigista e fortemente preocupada com valores sociais,
isso é quase unânime na doutrina constitucional. Agora, ele-
var seu grau de eficácia é que é o grande problema, dado que
para implementar essas políticas públicas é necessário, ob-
viamente, existir recursos para tanto. E o custeio dos gastos
públicos se dá, dentre outras formas, justamente através da
tributação.375
Como já se viu noutra passagem, o art. 149 da Carta da
República prevê que a União pode instituir, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, (i) contribuições sociais,
(ii) de intervenção no domínio econômico e (iii) de interesse
de categoriais profissionais ou econômicas. E o art. 195 da
Constituição, a seu turno, tratando especificamente das con-
tribuições sociais, estabelece que a Seguridade Social será fi-
nanciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamen-
tos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa fí-
sica que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento; c) e o lucro; II – do trabalhador
e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – e do
375. “A existência jurídica das contribuições sociais depende da finalidade constitu-
cionalmente definida como sendo a própria desse tipo de exação. E, notadamente as
contribuições de que cogita o art. 195 da Carta Magna somente podem existir se e en-
quanto servirem como fontes de custeio da seguridade social”. BALERA, Wagner.
Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 49.
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TRIBUTAÇÃO FEDERAL NO AGRONEGÓCIO
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei
a ele equiparar.
Neste capítulo, voltado que está ao exame das contribui-
ções previdenciárias incidentes sobre o agronegócio; o foco de
análise será as faixas de incidência do art. 195, I, “a” e “b”, ou
seja, as contribuições que recaem sobre a folha de salários e a
receita ou faturamento, não sendo relevante para este estudo
as contribuições do empregado, de concursos de prognósti-
cos e do importador de bens ou serviços, porque extrapolam
o corte metodológico promovido no início. Será examinada,
todavia, a hipótese de incidência do art. 195, II, na parte que
regulamenta as contribuições “dos demais segurados da Previ-
dência Social”, como os produtores rurais pessoas físicas.
Pois bem. Um primeiro aspecto que merece ser esclareci-
do é que no art. 195 o constituinte não se referiu a esse tributo
como “contribuições previdenciárias”, mas como “contribui-
ções sociais”. Todavia, é inequívoco que boa parte da doutrina
e também os Tribunais convencionaram nominar os tributos
pagos anteriormente ao INSS como contribuições previden-
ciárias, porque servem para custear a Previdência Social.376
Acontece que outros tributos igualmente compõem o orça-
mento da Previdência e nem por isso são chamados de “con-
tribuições previdenciárias”. De toda forma, tendo em vista
que essa expressão já se tornou arraigada na cultura jurídico-
-tributária brasileira, optou-se neste trabalho por adotá-la.377
Feitos esses registros de ordem terminológica, sempre
importantes, é necessário salientar que os empregadores, em
especial as empresas, estão obrigados a contribuir à Seguri-
dade Social por intermédio do pagamento de contribuições
previdenciárias calculadas sobre a folha de salários e demais
376. Isso antes da unificação das Secretarias da Receita Previdenciária e da Receita
Federal através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, promovida pela Lei nº
377. Alguns autores preferem se referir a esses tributos como “contribuições sociais
de Seguridade Social”. Vide, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo. Contribui-
ções sociais no sistema tributário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 131.

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