As convenções da organização internacional do trabalho fundadas no princípio da justiça social ratificadas pelo Brasil

AutorLucilaine Ignacio da Silva - Jazam Santos
Páginas97-109

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Lucilaine Ignacio da Silva1

Jazam Santos2

1. Introdução

A Presente Pesquisa tem por Objeto as Convenções da Organização Internacional do Trabalho Fundadas no Princípio da Justiça Social Ratificadas pelo Brasil.

Aprimorar o conhecimento acerca do fundamento da Justiça Social aplicado às Convenções Internacionais do Trabalho e dos Princípios Constitucionais amparados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consiste no objetivo visado na pesquisa, assim como a análise da sua possível conexão teórica.

O tema possibilita a reflexão do princípio da Justiça Social com vistas a atenuar as desigualdades sociais e promover a consciência comprometida do Estado a serviço da Sociedade.

Para a investigação adotou-se o método dedutivo, operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais, empregando, por fim, o método dedutivo aos resultados da pesquisa.

A hipótese questiona: as Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, destacadas no presente estudo, promove o bem-comum à Sociedade estabelecendo a Justiça Social?

Os capítulos desenvolvidos iniciam-se a partir da apresentação de um panorama da Organização Internacional do Trabalho - OIT que identifica sua origem histórica e as razões para o seu surgimento e os princípios jurídicos, políticos e sociais que instituem a Organização, com avanço à análise dos fundamentos da Justiça Social vinculada como Ordem Social, em que o trabalho é seu fim e elemento indispensável.

E, finalizando a pesquisa, faz-se a apreciação do Princípio da Justiça Social das Convenções da Organização do Trabalho - OIT em relação aos Direitos Sociais da Constituição Federal de 1988, acompanhado de considerações finais que apresentam breves sínteses de cada tópico abordado e a confirmação ou não da hipótese básica da pesquisa.

2. A organização internacional do trabalho - oit - aspectos destacados

A partir do século XVIII, com a primeira Revolução Industrial3, a condição social dos operários era a

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principal preocupação de teóricos. Ao contrário do que se esperava o surgimento da máquina a vapor deu origem a inúmeros problemas sociais, tendo como principal deles o desemprego.

Várias foram as tentativas4 de proteger os trabalhadores por meio de legislações próprias, que se revelaram ineficazes, dando origem a um clamor internacional para solucionar o problema. A ideia de internacionalização surgiu na primeira metade do século XIX, generalizando nos diversos países a tese de que o Estado deveria intervir nas relações de trabalho com o fim de assegurar um mínimo de direitos irrenunciáveis (jus cogens) aos trabalhadores5.

Fatores de ordem jurídico-política, económica e, sobretudo, social, foram os que alavancaram as transformações na história da legislação do Direito Internacional do Trabalho6. A liberdade proclamada pela Revolução Francesa e o maquinário industrial instituído pela Revolução Industrial acarretaram desequilíbrio na oferta e procura pela mão de obra, impondo aos trabalhadores as condições de trabalho mais vil que a história registra.

Quando a Conferência da Paz se instalou no Palácio de Versailles, a tese da internacionalização das normas de proteção do trabalho já havia obtido expressiva ressonância7.

Owen8, nascido no País de Gales, foi quem teve a primazia de defender amplas e inovadoras reformas sociais, chegando a ser considerado o pai das cooperativas e da legislação do trabalho. Dois fatos implantados por Owen se tornaram marcantes para o advento da legislação de proteção ao trabalho e da internacionalização das respectivas normas: a) o ressurgimento das trade

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unions9 inglesas e das batalhas que travaram para obtenção de leis imperativas de proteção ao trabalho, que em 1824 levou o Parlamento Britânico a revogar proibições contidas nas Leis de 1799 e 1800 e a tolerar o sindicalismo; e b) a proposta feita em 1818 convidava os Governos da Europa a estabelecer um limite legal internacional da jornada de trabalho.

O industrial alsaciano Daniel Legrand10 foi quem desenvolveu, desde 1841, ação meritória e contínua, com sucesso, visando à internacionalização das normas social-trabalhistas11. As manifestações sociais como as de Owen e Legrand possibilitaram a internacionalização das normas trabalhistas, bem como o reconhecimento do direito sindical.

Süssekind lembra que com o reconhecimento do direito sindical e a crescente expansão do sindicalismo, a tese da internacionalização foi reivindicada em diversos congressos, tendo destaque para o Congresso Trabalhista de Lyon (1877) e o Congresso de Paris (1889)12. Durante a guerra, a questão foi tratada com ênfase nos Congressos de Leeds (1916), Estocolmo (1917) e Búfalo (1917), tendo sido, logo após o término do conflito bélico, o objetivo fundamental do Congresso de Berna (1919).

O período pós-guerra colocou as questões sociais trabalhistas entre as preocupações de relevo dos países beligerantes. Foi nessa fase que as trade unions da Grã--Bretanha, presidida por Samuel Gompers, insistiram na participação dos trabalhadores na conferência da paz.

Celebrado o tratado, o Direito do Trabalho se consagrou como novo ramo da ciência jurídica e criou a OIT, Organização Internacional do Trabalho. Para universalizar seus princípios, a Organização Internacional do Trabalho conta com a participação de representantes dos empresários e dos trabalhadores na sua assembleia e no seu órgão colegiado de administração13.

A primeira Grande Guerra acarretou a destruição de riquezas, morte de milhões de homens úteis, e a falência de diversas empresas. No entanto, despertou em toda a Europa o espírito de mútua colaboração por parte das organizações operárias em defesa de seus países que se encontravam ameaçados pelo flagelo mundial.

A partir desse fato histórico os Governos dos Estados compreenderam que a paz e a guerra dependiam da harmonia social. Outros dados dizem respeito aos progressos da legislação social de alguns Estados, que resultaram em competições econômicas internacionais.

Contudo, tornou-se necessário a promoção e implementação de providências a favor dos trabalhadores segundo normas uniformes, ou estipulando, direta-mente, tratados, ou ainda, cooperando na Organização Internacional do Trabalho, instituída junto à Organização das Nações Unidas. Têm-se assim como Direito Internacional do Trabalho, ou melhor, um Direito Social Internacional14.

Baseada em questões humanitárias, políticas e eco-nômicas, a Organização Internacional do Trabalho15, contemporânea da Sociedade das Nações16, que fora substituída pela Organização das Nações Unidas17, após a II Guerra Mundial, foi criada na Conferência da Paz em 25 de janeiro de 1919 com a aprovação do

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Tratado de Versailles18, cuja Parte XIII dispós sobre sua criação e enuncia os princípios gerais que devem guiar a política da Sociedade das Nações no campo do Trabalho.

Segundo Cesarino Júnior, "[...] a Organização das Nações Unidas, após a II Guerra Mundial, não atingiu a existência e atividade da OIT"19. O objetivo maior e comum era o de estabelecer a paz, que obviamente só poderia ser alcançada se estivesse fundada na Justiça Social, como escopo maior da Sociedade das Nações.

Graças à necessidade de promover a uniformidade das formas de trabalho, e apesar de que a igualdade é algo quase inatingível, a única forma para se obter um resultado próximo ao desejável foi a instituição de uma Organização anexa à Sociedade das Nações. A Organização instituída foi destinada a promover, realizar e fiscalizar melhores condições de trabalho no âmbito internacional, neste caso, a OIT.

Maior ênfase sobre este aspecto encontra-se na Parte XIII do Tratado de Versailles que ficou dividida em seções e capítulos, sendo que na 2ã Seção, mais especificamente em seu art. 427, estão estabelecidos os princípios gerais a respeito do regime de trabalho e que foi denominado de Carta Internacional do Trabalho20.

Em 1919, com o aparecimento das organizações internacionais, a sociedade internacional passa por profundas transformações, dando início a uma maior preocupação com a proteção ao ser humano nas relações internacionais. Assim, nasceu a Organização Internacional do Trabalho para universalizar as normas trabalhistas, consagrando o Direito do Trabalho como um novo ramo da ciência jurídica. Com destaque pela forma como busca a igualdade nas relações entre os empregados e seus representantes governamentais, concedendo a ambos a igualdade de voto, a OIT possui este caráter representativo, o que justifica o apoio das classes operárias de quase todos os países.

Diante desse contexto, podemos conceituar a Organização Internacional do Trabalho (OIT) como uma agência especializada das Nações Unidas, com uma estrutura tripartite, que busca a promoção da Justiça Social e o reconhecimento internacional dos direitos humanos e trabalhistas21.

Continuadamente segue o estatuído no artigo 1º da sua Constituição22, que a qualifica como sendo uma Organização permanente de caráter internacional, constituída de Estados que se obrigam a cumprir determinações de sua Constituição, ratificando suas convenções, integrando-as em seus ordenamentos e normas jurídicas aprovadas.

2.1. Natureza jurídica e finalidade da Organização Internacional do Trabalho - OIT

Com a aprovação da Carta das Nações Unidas, em São Francisco (1945), resultou a criação da...

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