As cooperativas no sistema jurídico brasileiro

AutorGuilherme Frederico De Figueiredo Castro
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET
Páginas55-138
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3. AS COOPERATIVAS NO SISTEMA JURÍDICO
BRASILEIRO
3.1 Definição
Compulsando a doutrina, encontramos várias definições
que são dadas para as cooperativas. Entretanto, cumpre regis-
trar, muitas delas não são de cunho eminentemente jurídico, mas
sim, apegam-se a fatores políticos, econômicos ou sociais. Depa-
ramo-nos, também, com a dificuldade de construir uma única de-
finição que possa contemplar todas as espécies de cooperativas.
O grande desafio é enxergar as cooperativas pelo viés jurídico,
dentro das concepções dispostas pelas legislações em vigor.
Discorre Waldirio Bulgarelli, verbis:
Já se pôs em relevo que a principal dificuldade na definição da
sociedade cooperativa, advém de, em sua maior parte, as concei-
tuações terem sido formuladas pelos economistas, trazendo uma
orientação defeituosa e incompleta, portanto, inaceitável do pon-
to de vista legal e doutrinário, pois, limitaram-se a pôr em desta-
que o papel exercido pela cooperação nos sistemas econômicos,
como substituta dos intermediários.
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62. BULGARELLI, Waldirio. Regime jurídico das sociedades cooperativas. São Pau-
lo: Pioneira, 1965, p. 91.
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GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
De acordo com o corte metodológico feito nas primeiras
linhas deste trabalho, a pretensão é debater o cooperativismo
sob o prisma jurídico, portanto, não podemos perder o foco.
Sendo assim, faz-se necessária uma investigação do sistema
jurídico vigente, para que a resposta seja dada de forma sa-
tisfatória, apesar de não haver pretensão alguma de exaurir
todo o tema.
A Constituição Federal de 1988, a despeito de ter introdu-
zido o cooperativismo em seu contexto, não apresentou qual-
quer definição. A única referência que se encontra no corpo
do Texto Constitucional faz menção às cooperativas como
sendo sociedades (artigo 146, III, c).
A Lei Geral do Cooperativismo n. 5.764/71, por seu turno,
estabelece nos artigos 3º e 4º que as cooperativas são socie-
dades de pessoas, constituídas para prestar serviço aos seus
associados, sem objetivar o lucro. O Código Civil de 2002 pres-
creve que “celebram contrato de sociedade as pessoas que re-
ciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos resultados (art. 981), tratando-se as cooperativas de socie-
dades simples (art. 982, parágrafo único)”.
O primeiro aspecto a ser detalhado dentro desse universo
é o conceito de sociedade. Pelo que se retira da norma contida
no art. 981 do Código Civil a sociedade é o resultado da avença
celebrada entre duas ou mais pessoas que se comprometem
entre si a organizar os fatores de produção, sendo eles: capi-
tal, insumos, mão de obra e tecnologia, visando a produção ou
a circulação de bens ou serviços.
Diante dessa natureza contratual de formação, as socie-
dades em geral são sempre constituídas por meio de pessoas
jurídicas. Diante disso, vale esclarecer a situação das pessoas
jurídicas dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
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TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
A pessoa jurídica é um ser criado para atuar no campo
do Direito dotada de personalidade jurídica e capacidade pró-
pria. Não se confunde com as pessoas naturais que a idealiza-
ram e a movimentam. Todavia, a pessoa jurídica não deve ser
entendida como uma ficção, pois possui personalidade real,
ou seja, ela é titular de direitos próprios.
A legislação civil pátria desenvolveu nos artigos 41 e 42
uma classificação específica para as pessoas jurídicas, divi-
dindo-as em pessoas jurídicas de direito público interno ou
externo e pessoas jurídicas de direito privado.
Para a lei serão consideradas pessoas jurídicas de Direi-
to público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios, as autarquias e as associações pú-
blicas. Já as pessoas jurídicas de Direito público externo são
os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito
internacional público.
De outro lado, são consideradas pessoas jurídicas de Di-
reito privado as associações, as sociedades, as fundações, as
organizações religiosas e os partidos políticos.
Há uma observação a ser feita quanto às pessoas jurídi-
cas de direito público, as quais poderão ser regidas pelas dis-
posições funcionais pertinentes às pessoas jurídicas de direi-
to privado, quando forem constituídas como se estas últimas
fossem, salvo se as leis que as instituírem determinarem de
forma diversa.
Vê-se, portanto, que existem pessoas jurídicas que, apesar
da sua constituição pública, se apresentam como pessoas jurí-
dicas de Direito privado. São as chamadas empresas estatais,
constituídas por meio de recursos públicos, ainda que minori-
tariamente, e reguladas pelas normas comuns das empresas.
As empresas estatais são as sociedades de economia mista (em-
presa pública criada por lei, com recursos majoritária ou total-
mente públicos, mas que dependem da participação de particu-
lares – ex.: Banco do Brasil) e as empresas públicas (empresas
criadas por lei com recursos exclusivamente públicos, mas que,

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