As escolas penais
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As escoLAs penAis
O pensamento jurídico-penal orienta-se por diversas vertentes de pensamento jurí-
dico-filosóficos, chamadas de Escolas Penais, ou seja, movimentos que se propuseram en-
caminhar soluções aos problemas penais, tentando explicar o crime, a pena, o criminoso,
bem como sua responsabilidade em face do comportamento delituoso perante a sociedade
e o ordenamento jurídico como um todo.
Desde sempre as legislações sustentam o poder e a autoridade do Estado para orien-
tar, controlar e punir os seres humanos, com a finalidade de regular a vida social e manter
a estrutura do ordenamento jurídico, sendo assim buscando se adequar o direito penal aos
projetos político-sociais de cada sociedade, podemos elencar como as principais escolas
penais as seguintes: Escola Clássica, Escola Positiva, Escola Eclética ou intermediária, e a
Escola da Nova Defesa Social.
Podemos resumir as principais ideias dessas Escolas penais da seguinte forma:
2.1 ESCOLA CLÁSSICA
Também chamada de escola idealista, ou filosófico-jurídica, tem suas bases filosófi-
cas na defesa do livre-arbítrio, no modelo individualista e liberal e, portanto, considera o
crime como sendo um mero fenômeno jurídico, enquanto a pena possuiria apenas a fun-
ção retributiva, de castigo, em razão do mal causado pelo cometimento do delito.
Para a Escola Clássica, a pena é um mal necessário imposto ao criminoso que merece
um castigo pela prática do delito, já que voluntariamente e conscientemente o cometeu, e
devido ao seu livre-arbítrio, existe uma responsabilidade moral produto da errônea escolha
do caminho do crime.
A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos:
– Período Filosófico (teórico): Teve como principal representante Beccaria, que de-
senvolveu sua tese com base na ideias iluministas de Rousseau e de Montesquieu, e cons-
truiu um sistema baseado no princípio da legalidade pelo qual o Estado irá punir os de-
linquentes mas se submetendo às regras e limitações previstas em lei, com base no pacto
social firmado entre o indivíduo e o Estado
– Período Jurídico ou prático: Teve como principal representante Franchesco Car-
rara, que se propôs a estudar o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do
criminoso e por isso acreditava que o crime era nada mais que uma infração da lei criada
pelo Estado para proteger seus cidadãos. Para Carrara a realização do crime é composta
por duas forças: a física, movimento corpóreo voluntário que produz certos resultados, e a
força moral, ou seja, a vontade livre e consciente de realizar um crime.
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