As Faces da Causa Madura no CPC/2015 e sua Aplicação ao Processo Laboral nas Instâncias Originária e Recursal

AutorReinaldo Branco de Moraes
Páginas139-160
As Faces da Causa Madura no CPC/2015 e sua
Aplicação ao Processo Laboral nas Instâncias
Originária e Recursal
Reinaldo Branco de Moraes*
* Juiz Titular de Vara do Trabalho (VT de Indaial/SC). Endereço eletrônico: reinaldo.moraes@trt12.jus.br.
(1) CPC/1973: “Art. 285-A – Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença
de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento
da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
(2) CPC/1973, § 3º do art. 515: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar
desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
(3)  O CPC/1973 aludia no inciso I do art. 282 ao endereçamento da peça vestibular para “o juiz ou tribunal, a que é dirigida.
1. Introdução
A Lei n. 5.869/1973, de 11.01.1973 (CPC/1973) entrou
em vigor no dia 01.01.1974. Esse diploma legal sofreu
inúmeras reformulações para tornar a apreciação da
causa mais rápida e efetiva e dentre elas o acréscimo
da Lei n. 11.277/2006 (art. 285-A – causa madura no
juízo de origem)(1) e da Lei n. 10.352/2001 (§ 3º ao art.
515 – causa madura no juízo recursal)(2).
Essas inovações no CPC vigente à época tinham
por desiderato permitir o julgamento da causa antes
mesmo da citação (presentes os requisitos do art.
285-A) e o exame pelo juízo recursal de tema de
fundo (mérito) quando afastada sentença termina-
tiva (sem exame de mérito) versando a causa “ques-
tão exclusivamente de direito” e “em condições de
imediato julgamento” (requisitos do § 3º do art. 515).
Nesses casos, estando a causa “pronta/madura
para ser analisada, não havia razão para não anali-
sar desde logo a lide.
No entanto, era preciso avançar para tornar mais
ágil o andamento do processo e cumprir preceito
constitucional do inciso LXXVIII do art. da
CF/1988, acrescido pela EC 45/2004: “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garan-
tam a celeridade de sua tramitação”. (destaquei)
Surge, nesse contexto, um novo Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), trazendo prin-
cipiologia diversa do diploma processual civil
anterior (Lei n. 5.869/1973) para, em sintonia com a
Lei Maior, imprimir celeridade aos processos a m
de que, em tempo razoável, os litígios sejam efeti-
vamente analisados (exame de fundo – mérito – e não
apenas de forma – sentença sem exame da relação jurídica
material).
O objetivo dessas modestas linhas consiste em
apontar algumas novidades do atual CPC (Lei
n. 13.105/2015) que, de um modo ou de outro,
estão entrelaçadas com as novas faces da causa
madura, como dos meios ou caminhos a propi-
ciar, seja o mérito enfrentado após afastados
óbices acaso existentes, único meio de entregar
aos jurisdicionados a solução do litígio.
Por evidente, impende enfrentar, por m, se essas
alterações no diploma processual comum (CPC)
têm ou não aplicação no processo laboral.
2. Novidades do CPC/2015
2.1. Requisitos da petição inicial e a nova
principiologia
O CPC/2015 elenca no art. 319 os requisitos da
petição inicial. Não é nosso objetivo analisar indi-
vidualmente cada um desses requisitos. Mas, em
confronto com os requisitos previstos para a peça
de ingresso do CPC anterior (art. 282), vê-se acrés-
cimos e alterações como a alteração do inciso I para
indicação do “juízo a que é dirigida”(3), acréscimos
140 A Teroria da Causa Madura no Processo do Trabalho
no inciso II de informações sobre as partes(4), opção
à parte autora “pela realização ou não de audiên-
cia de conciliação ou de mediação” (inciso VII do
art. 319) e a exclusão do requisito de “requerimento
para a citação do réu”(5).
Constitui também requisito da petição inicial seja
“instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação”(6).
O CPC/1973 previa em seu art. 284:
Art. 284. Vericando o juiz que a petição inicial não pre-
enche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dicultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor a emen-
de, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o
juiz indeferirá a petição inicial.
O CPC vigente estabelece:
Art. 321. O juiz, ao vericar que a petição inicial não pre-
enche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dicultar o julga-
mento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o
juiz indeferirá a petição inicial.
Importante destacar que o art. 317 do CPC/2015
veda/proíbe pronunciamento sem exame do mérito
sem que antes seja oportunizada a manifestação da
parte:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mé-
rito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se
possível, corrigir o vício. (negritei)
Os arts. 317 e 321 do CPC vigente representam
desdobramentos/espécies do gênero (princípio
matriz) do art. 4º do mesmo diploma legal:
(4)  Os acréscimos estão em negrito: “II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a prossão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu;”
(5) CPC/1973, inciso VII do art. 282: “o requerimento para a citação do réu.
(6) Previsão do art. 283 do CPC/1973 reprisada no art. 320 do CPC/2015.
(7) CPC/2015, art. 8º: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos ns sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eciência.“ (negritei)
(8) CPC/2015, art. 7º: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo
efetivo contraditório.” (negritei)
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfa-
tiva. (sem destaques no original)
O art. 4º, retrotranscrito, além de aludir ao direito
dos litigantes acerca do exame do litígio em prazo
razoável, abrangendo a atividade satisfativa, inau-
gura o princípio da primazia da integral decisão
de mérito. Por esse princípio deve o julgador afastar
óbices acaso ocorrentes para que o mérito seja apre-
ciado, como determinar a correção de vícios, defei-
tos e/ou irregularidades processuais. Nesse norte os
mandamentos dos arts. 76, 338 e 339, dentre outros,
além do inciso IX do art. 139, todos do CPC/2015,
este a determinar que o juiz dirigirá o processo
conforme suas disposições incumbindo-lhe “deter-
minar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais”.
O art. 6º do CPC vigente, ao estabelecer o dever de
que: “Todos os sujeitos do processo devem coope-
rar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva”, contém o princí-
pio da cooperação dos atores processuais, inclusive
pelo juiz, para que o conito seja dirimido/analisado
(decisão de mérito). O processo é coparticipativo no
sentido de que todos os seus atores têm que auxiliar
seja a lide apreciada. Necessário extrair do trâmite
processual, segundo o art. 8º, parte nal, do diploma
processual civil vigente, o máximo de atuação com
o mínimo de tempo (princípio da eciência).(7)
O integral exame do mérito pressupõe que as
partes sejam previamente ouvidas, antes de pronun-
ciamento judicial, de modo a assegurar-lhes direito
ao contraditório prévio, contraditório esse previsto
no art. 7º do CPC/2015, também denominado de
princípio do contraditório material/substancial/
efetivo/pleno.(8)

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