As inconstitucionalidades do funrural

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas65-118

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Neste capítulo analisaremos os pontos relevantes dentro do cenário atual da contribuição social ao FUNRURAL, e os pontos polêmicos de sua inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal

O FUNRURAL é uma contribuição social destinada a custear a seguridade social (INSS). Este tributo é cobrado sobre o resultado bruto da comercialização rural de 2,3% a 2,85% e descontado, pelo adquirente da produção no momento da venda.

A criação do FUNRURAL pode agasalhar-se de acordo com o art. 154, I da CF, uma vez não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e nem previsto no rol de contribuições do art. 195, in verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

O artigo 195 da Constituição Federal prevê competência para a União Federal instituir contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social sobre folha de salários, a receita ou faturamento e lucro. Se a intenção do legislador fosse mencionar outras fontes de custeio, deveria seguir o rito previsto no art. 154, inciso I da Constituição Federal, ou seja, utilizar forma de Lei Complementar e obedecer ao princípio da não-cumulatividade.

De acordo com o art. 154, I, para que um novo tributo seja criado, somente mediante Lei Complementar e desde que seja não cumulativo, não é o caso do FUNRURAL, aprovado por Lei Ordinária.

Fica demonstrado que a forma utilizada para criação das contribuições do produtor rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não obedeceu aos requisitos constitucionais, sendo instituídas por leis

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ordinárias, como, a Lei nº 8.212 de 1991, além de ser a contribuição cumulativa com a COFINS, exigida da agroindústria, além do comércio atacadista e varejista.

Ferindo neste caso, o Princípio da Isonomia, previsto no inciso II do artigo 150 Constituição Federal, o procedimento adotado pelo Fisco, o qual impede que seja dado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação parecida. Isto porque, os empregadores rurais pessoas físicas recebem tratamento desigual e mais oneroso se comparados aos empregadores urbanos pessoas físicas.

Para os pecuaristas, frigoríficos e cooperativas responsáveis pela retenção e recolhimento, a tributação incidia e era exigida quando a comercialização era feita com empresas adquirentes, pessoas jurídicas. Mas em 21 de setembro de 2008, entrou em vigor a Lei 11.718/2008, que revogou o § 4º do artigo 25 da Lei 8.212/91, a qual previa a isenção na comercialização entre os produtores rurais pessoas físicas.

Com a revogação da isenção, os pecuaristas se obrigaram ao recolhimento do Funrural, com alíquota de 2,3% sobre o valor da comercialização de animais destinados a cria, recria, engorda, matrizes e reprodutores. Porém para que haja a incidência do Funrural, a contribuição exigida do produtor rural pessoa física é quando da exploração de atividade em regime de economia familiar.

O FUNRURAL representa um custo pesado para a grande maioria dos produtores rurais do país, que são pessoas

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físicas, pois este tributo estaria em desconfronto com a política fiscal e com efeito confiscatório sobre a atividade do pecuarista, sendo vedado pela Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Se aplicar a receita bruta dos produtores rurais como base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias que não o PIS/Pasep e a Cofins, se torna muito mais custoso para o produtor arcar com 2,3% sobre sua receita do que com 2,7% sobre a folha de pagamentos, uma vez que, as fazendas não necessitam de um grande número de empregados.

Deve ser discriminado na nota fiscal, o valor descontado a título de FUNRURAL na operação, para que o produtor rural saiba o quanto está pagando aos cofres públicos.

Sobre o assunto estabelece o art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição no regime de substituição tributária, comum a sua aplicação para os casos de retenção e ausência de posterior repasse dos valores pelos responsáveis tributários:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

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Alterações da lei nº 8 212 de 1991

Como já dito o FUNRURAL está regulamentado pela Lei nº 8.212 de 1991, com várias alterações. Uma delas e principal é o Artigo 25, que previa uma contribuição de 3% da receita bruta proveniente da Comercialização da Produção Rural. Com o advento da Lei 8540 em de 22 de dezembro de 1992, modificou-se a redação do Artigo 25, com a redução da alíquota para 2% no caso de Produtor Rural e 2,2% para o Segurado Especial.

Em 10 de dezembro de 1997, houve nova alteração na Lei nº 8.212 (art. 25, I e II) unificando para 2% para o produtor rural pessoa física e o segurado especial, acrescido de 0,1% para financiamento do Seguro Acidentes de Trabalho.

A Lei nº 8.870 editada em 1994 vêm instituir novamente a forma de contribuição, introduzindo um artigo da Lei nº 8.212/91, incluindo-se àquelas pessoas jurídicas que se dedicavam para a produção Rural.

Para melhor explicar, seria o caso de uma Empresa que comprou uma Fazenda empregando alguns empregados, para produzir, GADO.

Estaria sujeita esta empresa à mesma contribuição incidente sobre o preço de venda de sua produção. O que vale dizer que, a Pessoa Física ou Jurídica, quando vendesse sua produção agrícola, estaria obrigada a contribuir para o FUNRURAL.

Há de se observar as alterações legislativas: Primeiramente o Artigo 25:

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Art. 25. Contribui com 3%(três por centro) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no Inciso VII do Artigo 12 (redação antiga).

Alteração trazida ao artigo 25, com a edição da Lei 8.540 de 22 de dezembro de 1992:

Artigo 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente, na alínea a do inciso V e no Inciso VII do Artigo 12 desta lei destinada à Seguridade Social é de (...)

Em 10 de dezembro de 1997, com a Lei 9.528 de 10.12.1997 altera novamente a redação do Artigo 25:

"Art. 25. A contribuição do Empregador Rural Pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente na alínea "a" do Inciso V e no Inciso VI do artigo 12 desta Lei, destinada a seguridade social é de (...)"

Definiu-se a redação do Artigo 25, com a publicação da Lei 10.256, de 9 de julho de 2001, que passou a vigorar:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

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II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Quando foi editada a Lei nº 10.256 em 2001, a base legal para instituição da referida cobrança, já padecia de inconstitucionalidade, porque o estabelecia o artigo 195 da CF, que a contribuição do Empregador seria sobre a folha de salários, no que se referia ao empregado, do faturamento e do lucro.

Uma vez incidente outros tributos sobre o faturamento e o lucro, restava tão somente a tributação da contribuição destinada ao custeio da seguridade social sobre a folha de salários. Desta forma, não poderia a Lei ter exigido uma outra contribuição social sobre o faturamento ou resultado da comercialização, colocando outros tributos existentes em obediência ao 154 da Constituição Federal.

Questões polêmicas como estas, vêm sendo discutidas no Judiciário, acerca da Inconstitucionalidade do Artigo 25 da Lei nº 8.212 com suas alterações, sendo que a matéria discutida versa sobre:

o resultado da comercialização da produção é a mesma coisa que receita bruta da comercialização da produção; outro é de que a alíquota de 2% seria inconstitucional por violar o princípio da equidade na forma de participação no termo do artigo 194 da Constituição em seu parágrafo V, justamente por estabelecer um percentual diferenciado em relação aos Segurados. Mas, este argumento não encontra grande reforço, diante da opção que o produtor rural tem de recolher 2% da produção ao invés de 20% sobre a Folha.

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De grande...

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