As inovações trazidas pela reforma trabalhista e o sistema de precedentes adotado no processo civil: incompatibilidade do art. 702 da Consolidação das Leis Do Trabalho?

AutorDaniella Gonçalves Stefanelli
Ocupação do AutorGraduanda em direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, localizada em Vitória/ ES (Brasil). Membro do grupo de pesquisa 'Trabalho, Seguridade Social e Processo: diálogos e críticas'. Estagiária do escritório 'Barroso Advogados' e bolsista de Iniciação Científica pelo Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq)
Páginas95-121
Classe, direito coletivo do trabalho... • 95
In: LACERDA, Gustavo Marcel Filgueiras; TEODORO, Maria Cecília Máximo; BARBATO,
Maria Rosaria (org.).Classe, direito coletivo do trabalho e acesso à justiça em perspectivas.
1ª edição. Belo Horizonte: Initia Via, 2019 (Anais do IV Encontro da RENAPEDTS, vol. 3).
ISBN: 978-85-9547-076-7. DOI: 10.17931/95470767/v3a05.
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DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO?
THE INNOVATIONS BROUGHT BY THE LABOR
REFORM AND THE PREVIOUS SYSTEM ADOPTED
IN CIVIL PROCEDURE: INCOMPATIBILITY OF ART.
702 THE CONSOLIDATION OF LABOR LAWS?
Daniella Gonçalves Stefanelli1
Resumo: O novo códex processual civil apontou a necessidade de observar
o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, exteriorizados nos
julgados e súmulas, por todo o Poder Judiciário. Assim sendo, tanto os
litigantes, quanto os membros do Sistema de Justiça devem, obrigatoria-
mente, considerar a existência dos precedentes que norteiam a matéria
sub judice, demonstrando semelhança ou distinção entre ambos, através
de uma fundamentação adequada e especíca. Entretanto, a Reforma
Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017, com grande interferência
processual, elencou alguns requisitos a serem observados no estabeleci-
mento ou alteração de súmulas ou de outros enunciados de jurisprudên-
cia que inuenciam na validação destes. Diante deste quadro, o presente
artigo visa comparar a sistemática adotada no Código de Processo Civil
e na Consolidação das Leis do Trabalho, com o to de estabelecer algu-
1
Graduanda em direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, localizada em Vitória/
ES (Brasil). Membro do grupo de pesquisa “Trabalho, Seguridade Social e Processo: diá-
logos e críticas”. Estagiária do escritório “Barroso Advogados” e bolsista de Iniciação
Cientíca pelo Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq). E-mail: daniellagstefanelli@gmail.
com.
96 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
mas (in) compatibilidades operadas entre ambos, após a vigência da Lei
n. 13.467/2017.
Palavras-Chave: Precedentes; Processo Civil; Processo do Trabalho;
Reforma Trabalhista.
Abstract: e new civil procedural códex pointed to the need to observe
the positioning adopted by the higher courts, exteriorized in the tried and
over viwes, through out the Judiciary. us, both the litigants, as them
embers of de Justice System must consider the existence of precedentes
that govern the matter sub judice, demonstranting similarity of distinc-
tion between both, through a proper and speci creasons. However, the
Labor Reform instituted by Law n. 13.467/2017, with great interference
procedure, listed some requirements to be observed in the establish-
ment or amendment of overviews or of other statements of jurispru-
dence that inuence the validation of these. In this context, this article
aims to compare the systematic adopted the Code of Civil Procedure
and in the Consolidation of Labor Laws, with the purpose of establishing
some operated(in) compatibility between both, aer the expiry of Law n.
13.467/2017.
Keywords: Precedents; Civil Procedure; e Work Process; Labor Reform.
*
1. Introdução
O direito, na qualidade de produto histórico e cultural, é forte-
mente inuenciado pelos marcos evolutivos da sociedade, seja pela ins-
tituição dos modelos estatais variados ou reconguração das relações in-
terpessoais. Nesse contexto, considerando, também, toda a dinamicidade
social, a matéria jurídica é forçada a se reinventar, com vistas a garantir a
mínima correlação entre as demandas populares, individual ou coletiva-
mente tratadas, para com os seus institutos.
Inicialmente, insta salientar que essa perspectiva não tem aplica-
ção somente na área material, através da convergência entre os fatos jurí-

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