As medidas administrativas e as penalidades

AutorRicardo Alves da Silva
Páginas139-168
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AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E AS PENALIDADES
Uma das inovações trazidas pelo CTB e que causam (ainda!) muitas dúvidas pe-
rante os agentes scalizadores são a aplicação das medidas administrativas e as
penalidades, sendo ainda dúvidas, quem pode aplicá-las e em que circunstâncias.
Já referendamos nos textos acima por várias vezes a necessidade de consulta
constate dos agentes de trânsito ao ANEXO I do CTB, no sentido de vericar concei-
tualmente quem são os AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO e a AUTOR-
DADE DE TRÂNSITO. Para que não paire dúvidas passamos a delinear passo-a-passo
quem os são e ainda denido quem pode praticar cada ação na scalização e na fase do
processo administrativo de recurso de infração.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de scalização,
operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade exe-
cutivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente
credenciada.
Feita a primeira pesquisa torna-se vital consultar os art. 256 e 269 do CTB para
vericarmos quem pode aplicar as tais medidas administrativas e penalidades:
Art 256 – A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste
Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas... (PE-
NALIDADES)
Art. 269 – A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabe-
lecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas (MEDIDAS ADMINISTRATIVAS)”
Vemos que no estudo em epígrafe constata-se que as PENALIDADES apenas são
aplicadas pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO, e as MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO e seus AGENTES. Como a presente obra tem
como escopo orientar as posturas a serem adotas pelos AGENTES DA FISCALIZAÇÃO
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DO TRÂNSITO, nos resumiremos a dirimir as dúvidas referentes às MEDIDAS AD-
MINISTRATIVAS que devem ser legalmente praticadas pelos agentes da autoridade
de trânsito.
Ao longo processo de tessitura do CTB, tanto na elaboração do anteprojeto na es-
fera do executivo, como na tramitação na câmara e no senado, a comunidade nacional
participou amplamente e procurou fazer as necessárias correções. Buscou-se avançar
a legislação e torná-la condizente com a realidade do trânsito brasileiro. Dentre as inú-
meras inovações – algumas corajosas e ousadas – procedimentos e conceitos, vieram
as medidas administrativas. Algumas delas, antigas penalidades que receberam a rou-
pagem adequada; outras, já adotadas na prática do exercício discricionário do poder
de polícia, mas que não tinham uma cristalina conguração legal.
a) O que é uma medida administrativa?
É um instrumento de exercício do poder de polícia que, normalmente, emerge quan-
do este se manifesta no campo onde se desenvolvem as atividades humanas. São ações
adotadas de pronto, via de regra pelo agente da autoridade de polícia administrativa – é
este que scaliza e vai ao palco do acontecimento, que chega e confronta-se com o fato
infracional – de forma a interromper alguma ocorrência perigosa ou nociva à coletividade.
A adoção da medida administrativa, que não comporta protelações nem delon-
gas, visa, em princípio, evitar um mal maior ou a propagação de uma anomalia que
traria danos irremediáveis. Não é castigo nem penalidade (se o fosse, estaria acolhida
pelo Direito Administrativo Sancionador e, portanto, sujeita, na sua aplicação, a um
rol de imprescindíveis formalidades processuais, inclusive a ampla e irrestrita defesa).
Pela sua natureza é, em regra, discricionária, coercitiva e auto-executória.
Desatrelando-as corretamente das penalidades, o CTB consagra um rol de me-
didas administrativas: (1) retenção do veículo, (2) remoção do veículo, (3) recolhimento
da Carteira Nacional de Habilitação, (4) recolhimento da Permissão para Dirigir, (5) re-
colhimento do Certicado de Registro, (6) recolhimento do Certicado do Licenciamento
Anual, (7) realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de
primeiros socorros e de direção veicular, (8) transbordo de excesso de carga, (9) reali-
zação do teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica e (10) recolhimento de animais que se encon-
trem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus
proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
No caput do art. 269, vê-se que as medidas podem ser adotadas pela autoridade
de trânsito ou seus agentes, nas respectivas esferas de competências.
Num primeiro exame, nota-se que algumas medidas administrativas são mais
operacionais, isto é, instrumentos de agilização da ação dos policiais ou agentes de
trânsito: as de nº 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9 e 10, podendo, é lógico, serem implementadas também
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