As novidades da instrução normativa n. 77/2015

AutorMarcos Scalércio - Sérgio Henrique Salvador - Theodoro Vicente Agostinho
Páginas63-64

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Sabido e consabido que, internamente, o INSS se vale de uma maneira dedicada às disposições internas, em especial de suas periódicas instruções normativas.

A bem da verdade, no campo administrativo a força vinculante das INs é fortemente destacada, onde os servidores atuam em rigorosa sintonia a seus mandamentos, pouco importando o avanço jurisprudencial ou o que entende quaisquer outras fontes do Direito, mediata ou imediata.

Trazem sempre em seu bojo uma rotina de uniformização no âmbito da atuação administrativa do INSS, seja no campo da relação de benefícios, seja no campo da relação do custeio.

Assim, o embate jurídico é mais que natural, evidente, costumeiro e esperado dentro desse relacionamento, não sendo raras as vezes em que existem atos normativos internos que entre si se dissociam, ficando o servidor em um lago de interpretações.

Por exemplo, determinada instrução normativa autoriza a possibilidade de intimação de um segurado tão somente pela informação lançada pelo correio de que o aviso de recebimento foi entregue, ainda que esse não esteja juntado aos autos.

Lado outro, existe uma Portaria interna, a de número 548/2011, aliás, em plena vigência, que determina o contrário, ou seja, não pode ser presumido o recebimento, deve haver a efetiva prova da ciência mediante a juntada do AR.

Portanto, indaga-se, qual regra o servidor terá que seguir?

Ao que se vê, mesmo existindo atos normativos, esses por vezes são contraditórios, omissos, lacunosos e em pleno divórcio com outras normas jurídicas.

Pois bem, dentro do campo administrativo previdenciário, aliás, pouco explorado, mas que atualmente demonstra ser um aparelhado instrumento de busca de direitos previdenciários, indubitavelmente, deve o operador ter a ciência e usar essa hipotética padronização advinda com os atos normativos, vale dizer, deve falar a língua do servidor.

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Atualmente, temos a vigência da Instrução Normativa n. 77/2015 que revogou a IN n. 45/2010, trazendo em seu contexto avanços valiosos ao segurado, devendo esse fazer uma análise certeira de qual caminho a seguir, o judicial com todos os seus entraves ou, o rápido e aperfeiçoado caminho administrativo.

Poderíamos aqui apresentar uma listagem de várias e interessantes alterações advindas com essa novel instrução normativa, em vários setores do genérico processo administrativo, contudo, para não fugir do cerne da vertente pesquisa, comentaremos as inserções no trato da sentença trabalhista e...

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