As políticas públicas de combate à poluição do ar no município do Rio de Janeiro

Páginas49-58
CAPÍTULO 4 —
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À POLUIÇÃO DO AR
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
4.1 Competências
O caráter invisível e etéreo da poluição do ar já deixa fácil imaginar a diculda-
de que o poder público teria para sanear e controlar os seus níveis. Além das
diculdades técnicas que o tema apresenta, percebemos que o arcabouço ins-
titucional de divisão de competências que nosso ordenamento jurídico prevê
gera ainda mais confusão ao não instituir obrigações claras e distintas sobre
as responsabilidades dos entes e dos poderes, que seriam necessárias para a
implementação e execução efetiva de políticas públicas que possam afetar o
meio ambiente de forma a gozarmos de uma qualidade de ar digna e salubre.
Dentro das tentativas do Estado de gerar melhorias à qualidade do ar, porta-
rias, decretos e normas instituídas por órgãos do Executivo são a fonte principal de
normatizações existentes. A Constituição Federal atribui a competência e o dever
de manter um meio ambiente salubre, notadamente no que diz respeito à questão
da poluição do ar aqui tratada, a todos os entes federativos. Essa competência —
comum a todos os entes federativos — está positivada no art. 23, VI, da Constituição.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), criado em 1981 pela
Lei nº 6.938 e, posteriormente, regulamentado pelo Decreto nº 99.274/1990,
desempenha uma função essencial para a proteção e scalização dos temas
pertinentes à questão ambiental brasileira. Foi entendimento do legislador à
época da promulgação da referida legislação que a segurança ambiental só
poderia ser efetivamente garantida com esforço complementar empreendido
por todos os entes federativos em ação conjunta.
No que tange à gestão da qualidade do ar, a atuação do governo brasileiro
se dá, teoricamente, em três vias: (a) qualidade ambiental e controle da polui-
ção em sentido amplo; (b) controle de emissões por fontes xas; e (c) controle
de emissões por fontes móveis.1 Nesses três âmbitos de intervenção, o Estado
1 PEREIRA Jr, José de Sena. Legislação brasileira sobre poluição do ar. Brasília: Consul-
toria Legislativa, Estudo, junho de 2007. Disponível em:
bitstream/handle/bdcamara/1542/legislacao_poluicao_ar_jose_pereira.pdf?sequence=1>.
Acesso em 06/07/2017.
50 CADERNOS FGV DIREITO RIO — SÉRIE CLÍNICAS
brasileiro, em seus três níveis da federação, conta com diversas instituições e
programas responsáveis pela regularização e implementação de políticas pú-
blicas voltadas para a qualidade ambiental atmosférica.
4.1.1 União
No âmbito da União, destaca-se o papel do Ministério do Meio Ambiente (MMA)
como órgão federal central e primordial para nossa análise a respeito da gestão da
qualidade do ar. A temática é gerida pelo referido ministério através da Gerência
de Qualidade do Ar (GQA), vinculada ao Departamento de Qualidade Ambiental
na Indústria. Entre as atribuições da Gerência está a formulação de políticas de
apoio e fortalecimento institucional aos demais órgãos do Sistema. Do órgão ain-
da é exigido a posição de proponente e avaliador técnico de estudos e projetos
relativos à qualidade do ar, além da implementação de programas e projetos pró-
prios. O MMA possui a responsabilidade de repassar as verbas para a realização
das políticas ambientais, bem como a manutenção dos órgãos vinculados a ele.
A GQA presta assistência técnica aos órgãos colegiados de assuntos afei-
tos à matéria, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e o
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O CONAMA é fundamental para
nosso estudo, pois desde sua criação em 1981, através da Lei nº 6.938, o órgão
é responsável por estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de
controle da emissão de poluentes do ar por fontes xas e móveis.
Através da Resolução nº 005/1989,2 o CONAMA instituiu o Programa Nacio-
nal de Controle de Qualidade do Ar (PRONAR), que tem por principal atribuição o
estabelecimento de metas voltadas para o campo da qualidade do ar. Com o pas-
sar dos anos, o PRONAR englobou outros programas também criados através das
resoluções de seu órgão criador: o Programa de Controle de Ar por Veículos Au-
tomotores (PROCONVE) e o Programa de Controle da Poluição do Ar por Moto-
ciclos e Veículos Similares (PROMOT). Ambos têm como função a implementação
do programa de redução de emissões de poluentes de veículos e apoio aos Esta-
dos para elaboração dos Planos de Controle da Poluição Veicular (PCPV) e dos
programas de inspeção e manutenção veicular, conforme Resolução nº 418/2009.
4.1.2 Estado
A gestão pública do meio ambiente no sistema estadual é coordenada pela SEA
— Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro, instituição de primeiro
nível hierárquico na administração do Estado. A SEA é o órgão formulador e pos-
sui como nalidade elaborar e coordenar a política de proteção e conservação
do meio ambiente. Assim, é da competência do Estado do Rio de Janeiro editar
2 Disponível em: . Acesso
em 06/07/2017.
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À POLUIÇÃO DO AR 51
as regras para controle e medição de poluição do ar e determinar os níveis de
tolerância para a fumaça dos ônibus. Já a SEA, além de órgão formulador da po-
lítica ambiental, também possui competência para scalizar o Estado.
Quatro órgãos compõem a SEA: INEA, CECA (Comissão Estadual de Con-
trole Ambiental), CONEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente) e FECAM
(Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano). O
primeiro corresponde ao órgão executor do sistema estadual do Rio de Janeiro
e possui a competência de execução adotadas pelos poderes Executivo e Le-
gislativo do Estado. O governo do Rio de Janeiro criou o INEA pela Lei 5.101, de
04/10/2007,3 que tem como objetivo proteger, conservar e recuperar o meio
ambiente de forma sustentável. Assim, o INEA foi instalado pelo governo do
Estado em 12/02/2009, pelo Decreto 41.628, a datar da união de três órgãos:
FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente), SERLA (Supe-
rintendência Estadual de Rios e Lagoas) e IEF (Instituto Estadual de Florestas).
O segundo órgão, a CECA, criada através do Decreto 9, 15/03/1975,4 ca-
racteriza-se como órgão colegiado com vinculação direta à SEA, completando
a coordenação e o controle da correta utilização do meio ambiente em con-
junto com a SEA. Suas atribuições: lançar regras ambientais e ações comple-
mentares que propiciem o funcionamento da licença ambiental. Ainda, é sua
responsabilidade aplicar penas necessárias aos infratores da lei por intermédio
de Autos de Constatação efetuados pelos órgãos de scalização e nalmente
solucionar os processos de licenciamento ambiental. Suas competências cons-
tam no Decreto-Lei 134, de 15/06/1975, que dispõe sobre a preservação e o
controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro. Portanto,
compete à CECA: I) aprovar e propor ao Secretário do Estado de Meio Ambien-
te ações para controle da poluição do meio ambiente com recomendação da
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente — FEEMA; II) ter poder
policial para controlar a poluição e exercer a proteção do meio ambiente; e III)
poder de autorizar instalações ou atividades potencialmente poluidoras.
O terceiro órgão que compõe a estrutura estadual de poder do Rio de Ja-
neiro é o CONEMA. Possui poder consultivo, deliberativo e normativo. Incumbe
a ele as competências de normatizar e de traçar as diretrizes da política estadual
de controle ambiental, bem como deliberar sobre a aplicação da política de meio
ambiente pela SEA e outras instituições, além de prestar serviços ao governo.
Por m, o quarto órgão que completa a formação estadual é a FECAM, ór-
gão nanciador, um fundo contábil responsável pelo nanciamento e que pos-
3 Vide:
b4/674aaff783d4df6b8325736e005c4dab?OpenDocument>. Acesso em 07/07/2017.
4 Vide: >. Acesso em
07/07/2017.
52 CADERNOS FGV DIREITO RIO — SÉRIE CLÍNICAS
sui competência também de apoiar os projetos da política estadual do meio am-
biente. Os recursos utilizados provêm de multas e indenizações de infrações e
de royalties do petróleo englobando áreas como educação para o meio ambien-
te e implantação de novas técnicas com menos poluição até total despoluição.
4.1.3 Município
No que tange à competência do município do Rio de Janeiro para tratar de
matéria ambiental, além da competência atribuída pela CRFB, a Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro, no Título VI “das políticas públicas do meio am-
biente”, traz as competências do município em matéria de meio ambiente.5 No
art. 129 da Lei Orgânica se encontram as competências do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, órgão consultivo e de assessoramento do Poder Público em
matéria ambiental. Embora previsto na Lei Orgânica, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (CONDEMAM) veio a ser criado com a lei 1.214/88.6
A Lei Orgânica também previu a criação de um fundo de conservação ambien-
tal,7 que teria como objetivo o nanciamento de projetos de recuperação e restaura-
ção ambiental, de prevenção de danos ao meio ambiente e de educação ecológica.
Embora tenha sido previsto na lei orgânica, o fundo somente foi criado em 1994,
com a Lei nº 2.138. Essa lei também criou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMAC), órgão executivo central de gestão ambiental e competente para exercer
o poder de polícia em relação às atividades causadoras de poluição atmosférica no
âmbito do município. Também se atribuiu à SMAC a gerência do fundo supramen-
cionado. No entanto, o responsável pela escolha dos projetos que serão nanciados
é o prefeito do Rio de Janeiro. A Patrulha Ambiental é outra instituição pública mu-
nicipal com competência para exercer o poder de polícia. Foi criada em 2003 com o
objetivo de atender denúncias de dano ambientes, inclusive poluição do ar.
Em 1992, com a Lei nº 1.917, é autorizada a criação da Comissão de Combate e
Prevenção da Poluição Ambiental (CCPPA), com competência para emitir normas
e diretrizes a serem seguidas em matéria ambiental. Essa comissão é formada pelos
secretários municipais, e ela tem competência, inclusive, para revisar e modicar a
legislação municipal para resolver problemas de poluição do ar por aerodispersoi-
des, bem como propor medidas para que os veículos responsáveis pela concentra-
ção de agentes poluidores quem dentro dos limites de tolerância.
5 Vide:
maltdo205_2303.pdf>. Acesso em 07/07/2017.
6 Interessante mencionar que o art. 5º da lei 1.214 explica que mediante denúncia de pessoas
jurídicas ou através de abaixo-assinado de no mínimo 100 pessoas, o conselho poderá se
reunir para apreciar a procedência do fato poluidor, e, caso a denúncia seja acolhida total
ou parcialmente a obra poderá ser embargada, cabendo ao prefeito suspender ou manter
a decisão do conselho.
7 Art. 129, parágrafo único da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À POLUIÇÃO DO AR 53
União Estados Municípios
Competência de nanciamento Competência de nanciamento
O Ministério do Meio
Ambiente (MMA) possui a
responsabilidade de repassar
as verbas para a realização
das políticas ambientais bem
como a manutenção dos ór-
gãos vinculados ao MMA.
FECAM: órgão nanciador.
Fundo contábil responsável
pelo Municípios nanciamen-
to e que possui competência
também de apoiar os projetos
da Política Estadual do Meio
Ambiente.
SMAC: órgão executivo
central da gestão ambiental
no Município do Rio de Ja-
neiro. Tem competência para
exercer o poder de polícia em
relação as atividades causa-
doras de poluição atmosféri-
ca e responsável pela gestão
do FCA.
Competência de normatização Competência de normatização
O órgão colegiado CONAMA
possui competência privativa
de elaborar normas e padrões
nacionais de controle de
emissão de poluentes do
ar. Além de funcionar como
órgão consultivo.
CONEMA: possui poder
consultivo, deliberativo e
normativo e também compe-
tência de traçar as diretrizes
da Política Estadual ambiental
e deliberar sobre a aplicação
da política de meio ambiente
pela SEA e outras institui-
ções, além de prestar serviços
ao Governo.
CONDEMAM: conselho para
assessoramento e consulta
do executivo em matéria
ambiental. Possui compe-
tência para suspender fatos
poluidores mediante recebi-
mento de denúncia, cabendo
ao prefeito a palavra nal
sobre as decisões inibitórias
do conselho.
Competência de execução Competência de execução
Através do CONAMA, o MMA
e o IBAMA coordenam as
discussões sobre os limites de
emissão de gases poluentes.
Neste ponto vale ressaltar a
participação ativa dos órgãos
estaduais de meio ambiente
no que tange à edição e apli-
cação das resoluções, uma
vez que estes possuem papel
preponderante de licenciar
e scalizar as atividades regu-
ladas em seus territórios.
INEA: órgão executor do sis-
tema estadual do RJ, e possui
a competência de execução
adotadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo do
Estado. Tem como objetivo
proteger, conservar e recupe-
rar o meio ambiente de forma
sustentável.
FCA: o fundo seria desig-
nado para o nanciamento
de projetos de recuperação
e restauração ambiental,
de prevenção de danos e
educação ecológica. Embora
seja gerido pela SMAC, é do
prefeito a competência para
escolher os projetos que
serão nanciados.
Competência de scalização
54 CADERNOS FGV DIREITO RIO — SÉRIE CLÍNICAS
União Estados Municípios
SEA: instituição de primeiro
nível hierárquico na adminis-
tração do Estado. A gestão
pública do meio ambiente no
sistema estadual é coordenada
pela SEA, é o órgão formula-
dor e possui como nalidade
elaborar e coordenar a política
de proteção e conservação
do meio ambiente. Assim é
da competência do Estado
do RJ editar as regras para
controle e medição de poluição
do ar e determinar os níveis
de tolerância para a fumaça
dos ônibus e a SEA, além de
órgão formulador da política
ambiental tem competência de
scalizar o Estado.
CCPPA: comissão com
competências para emitir e
revisar normas e diretrizes a
serem seguidas em matéria
ambiental.
CECA: caracteriza-se como
órgão colegiado com vincu-
lação direta à SEA, comple-
tando a coordenação e o
controle da correta utiliza-
ção do meio ambiente em
conjunto com a SEA. Ainda, é
sua responsabilidade aplicar
penas necessárias aos infrato-
res da lei.
4.2 Projetos
Como a Constituição estabeleceu a matéria ambiental como competência co-
mum e concorrente aos três entes da federação, na prática o desempenho das
atividades dos três entes coincide, de modo que é possível encontrar proje-
tos semelhantes na União, Estados e municípios. Ao mesmo tempo, também é
possível observar um papel mais abrangente na União em elaborar projetos a
serem seguidos pelos demais entes da federação.
4.2.1. União
A resolução que instituiu o supramencionado PROCONVE também dá outras
providências relevantes. Um exemplo é a responsabilidade do Instituto Brasi-
leiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) pela coordenação
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À POLUIÇÃO DO AR 55
das ações do referido instituto. Entre as principais atribuições do PROCONVE
está a certicação de protótipos veiculares em fase de produção. Dessa forma,
para um veículo ser comercializado no Brasil, o PROCONVE tem de realizar a
homologação do projeto veicular. Já o PROMOT funciona como um auxiliador
do programa principal PROCONVE e foi instituído devido ao crescente número
de motocicletas e consequente poluição atmosférica causada por elas.8
4.2.2 Estados
Com relação aos projetos do Estado do Rio de Janeiro sobre a poluição urba-
na, podemos citar dois projetos mais signicativos: (i) o Plano de Controle de
Poluição Veicular — PCPV/Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos
em uso — I/M e (ii) o Programa de Monitoramento de Emissões de Fontes Fixas
para Atmosfera (PROMON AR).
A Resolução CONAMA 418, de 25/11/2009, versa sobre os critérios para
elaboração do PCPV pelos órgãos estaduais, bem como sobre os critérios de
implantação do I/M por esses órgãos. Em seu art. 5º, prevê que em 12 meses
da publicação da resolução os órgãos de meio ambiente dos Estados e do DF
devem elaborar seus PCPVs e dar ciência aos conselhos respectivos. O Estado
do Rio implantou seu PCPV em 2011. Ainda nos termos da Resolução CONAMA
418, o programa I/M só pode ser feito após a elaboração de um PCPV, caben-
do ao órgão estadual de meio ambiente a responsabilidade pela execução do
programa nos termos do PCPV. No Estado do Rio de Janeiro, a implantação foi
por meio de aliança técnica entre o INEA e o DETRAN-RJ.
O segundo projeto referente a poluição urbana implementado pelo Estado
do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução do CONEMA 023/10, o PROMON
Ar, objetiva o estabelecimento de normas que vinculem as ações poluidoras ao
programa. A norma operacional NOP-INEA-01 determina as responsabilidades
de cada um e é aplicada aos que têm responsabilidade pelas fontes xas com
emissão pontual para a atmosfera.
4.2.3 Municípios
No município do Rio de Janeiro, diversos projetos foram criados especica-
mente para tratar de questões ambientais ligadas à redução da emissão de
poluentes, mas um dos que se concretizou foi o Monitor-Ar Rio, que surgiu em
1996 com o objetivo de monitorar a qualidade do ar na capital uminense. Esse
projeto é coordenado pela SMAC e executado pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro. Em 2008, o município do Rio de Janeiro rmou o Convênio 27
8 Cartilha explicativa produzida pelo Ministério do Meio Ambiente: Programa de Controle
da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT). Disponível em:
www.mma.gov.br/estruturas/163/_arquivos/promot_163.pdf>. Acesso em 07/07/2017.
56 CADERNOS FGV DIREITO RIO — SÉRIE CLÍNICAS
com a Petrobras no valor de 10.505.521,009 para expansão das instalações do
Monitor-Ar. Atualmente são emitidos boletins diários10 sobre a qualidade do ar
a partir de estações localizadas em 9 bairros.
Vários projetos foram propostos, no entanto não é possível encontrar si-
nais de sua execução, como:
(i) “Passe Verde”, criado pela Lei Municipal nº 3.545/03.11 Nos termos da
referida lei, o projeto consiste na criação de um incentivo para o trans-
porte coletivo visando à redução do uso de veículos individuais e ao
repasse dos recursos arrecadados para programas que visassem à di-
minuição da poluição atmosférica.
(ii) “Rio Verde — Transformação do Rio Branco”, criado mediante a Lei
nº 5.550 em 2013. Nos termos dessa lei, o projeto tem por objetivo a
transformação da Avenida Rio Branco e do seu entorno valendo-se da
revitalização da área com arborização, coleta de lixo a vácuo para a
redução sonora e do ar; e
(iii) “Programa de Controle da Poluição Veicular” (PCPV), instituído pela
Lei nº 5.248 de 2011.12 O PCPV foi criado para ser um programa voltado
ao controle das emissões de gases veiculares, no entanto, parece nun-
ca ter sido executado.
4.3 Problemas decorrentes da implementação do modelo
Entre as diversas diculdades inerentes à execução de políticas ambientais,
duas chamam atenção no que diz respeito à poluição do ar: (a) a carência de
mecanismos de coerção dos entes para garantir a redução dos poluentes e (b)
a sobreposição de projetos entre os entes da federação.
9 Disponível em:
c=014&Num=567&Ano=2008>. Acesso em 07/07/2017.
10 Os boletins diários estão disponíveis em:
tim>. Acesso em 07/07/2017.
11 Disponível em:
879083257f460066ebb6/390179ee2fce05d0032576ac0072e9b1?OpenDocument&Highli
ght=0,POLUI%C3%87%C3%83O,ATMOSF%C3%89RICA>. Acesso em 07/07/2017.
12 Disponível em:
879083257f460066ebb6/5cb7185d3c0ecda1832578250070fb60?OpenDocument&Highli
ght=0,POLUI%C3%87%C3%83O,DO,AR>. Acesso em 07/07/2017.
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À POLUIÇÃO DO AR 57
4.3.1 Problema 1: carência de mecanismos de coerção nas três esferas da
federação
Conforme exposto nos tópicos anteriores, existem diversos projetos no âmbito da
União, Estados e municípios no tocante à matéria ambiental, no entanto, observa-se
que a maioria desses projetos não tem funções de monitoramento e scalização.
A problemática da falta de mecanismos de coerção não somente diz res-
peito ao cumprimento dos projetos por parte do poder público, mas também a
como, a partir da execução dos projetos, o poder público exerce seu poder de
polícia no sentido de coibir a prática poluente do ar.
A título de exemplo, o programa MonitorAr Rio realiza boletins diários so-
bre a qualidade do ar em alguns bairros da capital uminense, sem, no entanto,
prever qualquer tipo de mecanismo de apuração e sanção de causadores de
níveis “inadequado”, “mal” ou péssimo”. Quando as normas estabelecem dire-
trizes vagas, o fato é que a atuação scalizatória de entes como, por exemplo,
o Ministério Público, organizações terceiro setor ou associações com legitimi-
dade para propor ações civis públicas ca comprometida.
Outro exemplo que se poderia citar são os dois projetos estaduais — PCPV
e PROMON Ar —, que, apesar de estabelecerem o monitoramento para contro-
le de emissões de poluentes, não possuem instrumentos de coerção para seu
cumprimento.
4.3.2 Problema 2: sobreposição de projetos entre os entes da federação
Uma vez que a Constituição Federal atribuiu aos três entes federativos —
União, Estado e município — as mesmas competências em matéria ambiental,
é natural que ocorra uma sobreposição de projetos com mesmo objetivo. No
entanto, ao analisarmos as competências de cada instituição federal dispos-
tas em legislação ordinária e resoluções, notamos que as responsabilidades da
gestão e da melhoria da qualidade do ar se sobrepõem a um ponto que pode
ser problemático.
A falta de delimitações claras sobre quais funções cada instituição deve
desempenhar, aliada à escassez de informações precisas, se somam à falta da
devida atenção que se deve prestar à questão da poluição atmosférica.13 O re-
sultado dessa equação parece ser a diminuição da saúde da população e a con-
sequente maciça perda socioeconômica com mortes prematuras. Calcula-se
que a mortalidade total devido aos altos índices de poluentes na camada atmos-
13 “Estudo revela que 25 anos após a criação do PRONAR, pouco se fez para monitorar a
qualidade do ar no Brasil”. ECODEBATE. Disponível em:
br/2014/07/11/estudo-revela-que-25-anos-apos-a-criacao-do-pronar-pouco-se-fez-para-
-monitorar-a-qualidade-do-ar-no-brasil/>. Acesso em 29/01/2017.
58 CADERNOS FGV DIREITO RIO — SÉRIE CLÍNICAS
férica das regiões metropolitanas brasileiras é de 20.050 óbitos por ano.14 Esse
padrão também se reproduz em escala global: a OMS estipula que 7 milhões de
mortes prematuras por ano no mundo são associadas à má qualidade do ar.15
Dessa forma, o debate sobre políticas sustentáveis que leve em conta a
qualidade do ar deve ser travado não apenas por uma questão ecológica e de
saúde pública, mas também por um viés jurídico. A omissão do Estado brasilei-
ro na gestão atmosférica se manifesta, dentre outras formas, também por meio
dos imbróglios de competência de suas instituições responsáveis pelo controle
e manutenção de uma atmosfera saudável.
14 MIRAGLIA, Simone Georges El Khouri; GOUVEIA, Nelson. Custos da poluição atmosférica
nas regiões metropolitanas brasileiras. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 19, n.
10, p. 4141-7, Out. 2014. Disponível em:
t&pid=S1413-81232014001004141&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 28/01/2017.
15 Organização Mundial da Saúde (OMS). 2014. World Health Organization. 7 million prema-
ture deaths annually linked to air pollution. WHO Disponível em:
diacentre/news/releases/2014/air-pollution/en/>. Acesso em 28/01/2017.

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