As práticas de bid rigging frente a ordem constitucional econômica

AutorJean Alves
Ocupação do AutorMestre em direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP
Páginas319-348
A Constituição Balzaquiana 319
Capítulo 12
As práticas de bid rigging frente a
ordem constitucional econômica
Jean Alves213
1 Contextualização
A regularidade das licitações – não apenas na esfera jurídica,
mas também, pela sua importância no cenário do desenvolvim ento
e equilíbrio econômico – ganhou importância pelos benefícios
alcançados através do caráter competitivo da livre concorrência
entre às empresas participantes do certame licitatório. Para com-
preender, temos que ter uma pré-compreensão sobre o con-
ceito de concorrência – essencialmente em uma posição prévia.
Max Weber214, ao seu tempo, já assinalava que “dizemos que há
mercado quando há competição”, sendo possível, nessa esteira
de pensamento, a rmar que o princípio da livre concorrência
obriga os agentes econômicos a disputarem entre si o [livre]
mercado. Isso signi ca poder a rmar que a disputa – podendo
também ser compreendida no sentido de rivalidade – traz
benefícios signi cativos à coletividade, uma vez que impõe aos
agentes econômicos a diminuição dos preços (para a sobrevi-
vência no modelo capitalista) e, consequentemente, estimula-os
a ofertarem melhores produtos – a m de perseguirem os lucros
proporcionados pelo mercado. Completando este raciocínio,
213 Mestre em direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho –
UNESP. Professor de Direito Penal na Faculdade São Luís/Jaboticabal. Advogado.
214 WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: Ed: UNB, 1988, v. 1, p. 35.
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Organização: Daniel C. Pagliusi Rodrigues
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Paula A. Forgioni aponta que: “Deixada no exercício de sua
atividade sem pressões competitivas, a empresa tende a obter o
maior lucro possível, e, assim, a explorar a coletividade.” Pros-
seguindo, mais adiante, sobre os benefícios da competitividade:
“Quando se garante ao adquirente a opção de escolha entre os
bens oferecidos por vários agentes econômicos, eles serão força-
dos a disputar oportunidade de trocas, e aquele que oferecer
melhores condições ganhará o mercado.” 215
Com tais – indispensáveis – advertências, recorda-se que
a Administração Pública, direta ou indireta, quando pretender,
em linhas gerais: alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras
ou serviços, outorgar concessões, permitir obras, ou mesmo
realizar serviço de uso exclusivo de bem público estará obrigada a
realizar o procedimento licitatório. Sobre o conceito de licitação,
chega-se ao momento de resgatar as lições de Celso Antônio
Bandeira de Mello, ao esclarecer que trata-se de: “um certame
que as entidades governamentais devem promover e no qual
abrem disputa entre os interessados em com elas travar deter-
minadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a
proposta mais vantajosa às conveniências públicas”. 216
Dada a sua natureza, verica-se que a Administração Pública
estará obrigada a realizar certame licitatório – calcada na ideia
de competição – a m de obter a melhor vantagem ao bom
funcionamento das obrigações públicas. Com efeito, a livre con-
corrência permite que o órgão contratante obtenha o menor
preço, evitando-se valores mais elevados e gastos desnecessários
ao erário.
215 FORGIONI, Paula A. Princípios constitucionais econômicos e princípios
constitucionais sociais,a formatação jurídica do mercado brasileiro. Revista do
Advogado: São Paulo, AASP, Ano XXXII, outubro de 2012, n. 117, p. 167.
216 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 2002. p. 466.
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