As Primeiras Noções de Títulos Financeiros Constituídos como Ordens de Saque

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas163-169

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Os títulos financeiros constituídos como ordens de saque são os documentos representativos de crédito, formalizados no câmbio sacado1 ao

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amparo de venda e compra sobre documentos comerciais, que são apresentados ao banco para exigibilidade dos recursos constantes da própria cártula [a base dessa inspiração está na lei]- vejam o art. 529 e seguintes do Código Civil.

Esses títulos de crédito têm como gênero uma ordem de pagamento de cunho creditício. No entanto, sem prejuízo do aspecto cartulário de sua "fattispecie": os créditos stand-by, as cartas de crédito e os cheques são identificados e diferenciados, pelos seus beneficiários, como instrumentos autorizativos de ordens de saque.2Todo título de crédito, leia-se documento financeiro representativo de crédito autônomo, é uma ordem de pagamento. Em conseqüência, com a interveniência da mão visível dos bancos sacados, toda ordem de saque em moeda escritural é uma ordem de pagamento, ainda que venha revestida no seu contexto causal como cheque ou carta de crédito.3No milênio passado, na época do tropeiro mineiro [o primitivo condutor de gado e de bestas de carga] e posteriormente com "The Beatles and Rolling Stones" [em 1962 e nos anos subseqüentes], tomar uma ordem de pagamento significava procurar uma agência bancária para pessoalmente, com o vetusto funcionário atendente [o caixa tradicional enclausurado em sua gaiola de atendimento personalizado], solicitar uma remessa epistolar ou telegráfica, que somente era cumprida na cidade ou país de destino, após a sua decodificação e espera de intermináveis dias [saudosos tempos, proporcionados na solidariedade complexiva pelos proprietários desses ordenamentos, tomados na economicidade e sem o agendamento da possível data do crédito cambiário!].4

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Hoje, de pronto, na presença do caixa eletrônico ou na frente do seu computador (home banking), ao dispor dos números da conta e da agência bancária indicados pelo destinatário, por saque eletrônico o usuário debita a sua conta e credita o beneficiário; qual seja, pelo sistema "on line", disponibiliza-se dos recursos, em moeda escritural, mediante simples comando de lançamentos instantâneos de débito e crédito.

Nas lides acadêmicas e no seu berço bancário, este procedimento [dispor de recursos e proporcionar o crédito imediato ao seu beneficiário]é visto minudentemente como "ordem de pagamento". Igual assertiva também é acatada na emissão literal e cartulária das notas promissórias e dos demais títulos de crédito, que contenham o propósito saudável da precedente promessa de pagamento, acompanhado da recepção de novos recursos, pelo exportador [dentre eles, pela sua relevância, são reconhecimentos o export note e o floating rate note].5Todavia, para os instrumentos de crédito que nascem tão-só na apresentação, reconhecidos por cheques, cartas de créditos comerciais e créditos stand-by, pela sua autoexigibilidade no interbancário, há um plus diferenciador que os distingue dos demais: o poder instrumental no seu referente que os personalizam como ordens de saque (libido dominandi).

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O sacador [o titular dos recursos depositados no banco sacado], pelo cheque autoriza a sua liberação em favor do beneficiário do título. Na apresentação deste instrumento creditício surge o poder de saque [a exigibilidade imposta ao banco sacado, que é de sabor adstringente].6 O beneficiário do cheque pela aparência é um terceiro, mas na realidade é o novo proprietário dos recursos, pois dispõe do ordenamento para exigir do banco sacado o valor consignado na cártula... Eis aqui uma ordem de saque.

Por igual vertente, como já foi visto, o banco emissor da carta de crédito (o sacador) autoriza a liberação da moeda escritural, em favor do beneficiário da cártula (o exportador). Assim, ao dispor dos documentos comerciais não discrepantes [apresentados pós-embarque da...

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