As regras de transição das aposentadorias especiais

AutorTatiana de Lima Nóbrega/Maurício Roberto de Souza Benedito
Páginas191-229
Capítulo 9
AS REGRAS DE TRANSIÇÃO
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
No capítulo anterior, vimos as regras de transição dos servidores públicos federais
que ingressaram em cargo efetivo no serviço público até 13 de novembro de 2019, data
de publicação da EC 103/2019, bem como a situação dos servidores públicos estaduais,
distritais e municipais que não tiveram suas normas previdenciárias de transição modi-
ficadas pelos respectivos entes subnacionais.
Neste capítulo, trataremos das regras de transição (1) dos professores da Educação
Básica, ou seja, da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio; (2) dos policiais
e agentes penitenciários e socioeducativos; e (3) dos servidores que exercem atividades
nocivas à saúde. São as regras de transição das aposentadorias voluntárias especiais dos
servidores públicos federais, veiculadas pelo § 4º do art. 4º; pelo art. 5º; pelo § 1º do art.
20; e pelo art. 21 da EC 103/2019, aplicáveis àqueles que ingressaram no serviço público
federal até a data de sua publicação.
Repetimos que, para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais, as re-
gras de transição serão editadas pelos respectivos entes subnacionais, quando fizerem
suas reformas previdenciárias. Isso porque, conforme já visto, a EC 103/2019 promo-
veu a desconstitucionalização das regras de acesso e de forma de cálculo dos benefícios,
competindo aos Estados, ao DF e aos Municípios o seu disciplinamento. Enquanto esses
entes não fizerem suas reformas, continuarão sendo aplicadas as normas vigentes antes
da publicação da mencionada Emenda.
9.1 REGRAS DE TRANSIÇÃO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA1 DA UNIÃO
A EC 103/2019, para os professores federais da Educação Básica que ingressaram
em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019, data de sua publicação, adotou as mesmas
regras de transição dos servidores públicos federais: (1) a regra dos pontos; e (2) a regra
do pedágio constitucional.
Para esses professores, no entanto, as duas regras são abrandadas, com idade míni-
ma e tempo mínimo de contribuição reduzidos, como veremos a seguir.
9.1.1 Regra dos pontos
EC 103/2019
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entra-
da em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativa-
mente, os seguintes requisitos:
1. A Educação Básica brasileira compõe-se da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.
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O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO • TATIANA NÓBREGA E MAURÍCIO BENEDITO
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I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,
se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
(...)
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de con-
tribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de
1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que
se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite
de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Essa regra de transição, além dos requisitos temporais comuns, como idade, tempo
de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo em que se dará a aposen-
tadoria, adota o sistema de pontos, resultante do somatório da idade com o tempo de
contribuição.
Como os professores da Educação Básica que ingressaram no serviço público fede-
ral antes da vigência da EC 103/2019 tinham a expectativa de aposentar-se voluntaria-
mente com 50 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem, foi-lhes concedida
essa regra, que permite a aposentadoria antes dos 60 anos de idade, se homem, e antes
dos 57 anos, se mulher, idades mínimas exigidas para a aposentadoria do professor da
Educação Básica federal que ingressou após a publicação da Emenda, desde que satisfei-
tos os seguintes requisitos:
51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem, passando para 52 anos
e 57 anos de idade, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2022;
25 anos de contribuição e de efetivo exercício de magistério, se mulher, e 30 anos de
contribuição e de efetivo exercício de magistério, se homem;
• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
82 pontos, se mulher, e 92 pontos2, se homem, resultante do somatório da idade e
do tempo de contribuição, apurados em dias, incluídas as frações, com o acréscimo
de 1 ponto por ano, até atingir o limite de 92 pontos para mulher e 100 pontos para
o homem.
2. Em 1º de janeiro de 2020, houve acréscimo de 1 ponto, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 4º da EC
103/2019.
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CAPÍTULO 9 • AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
É importante mencionar que o § 4º do art. 4º da EC 103/2019 apenas reduz em 5
anos os requisitos de idade, tempo de contribuição e pontuação do professor da União,
sendo mantidos os demais requisitos temporais previstos nos incisos III e IV do caput do
art. 4º, respectivamente, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
Verifica-se, do sistema de pontos, um período de transição de 9 anos para o homem,
que em 2028 deverá obter 100 pontos, e de 11 anos para a mulher, que deverá obter 92
pontos em 2030.
Ano Pontos/Mulher Pontos/Homem
2020 82 92
2021 83 93
2022 84 94
2023 85 95
2024 86 96
2025 87 97
2026 88 98
2027 89 99
2028 90 100
2029 91 -----
2030 92 -----
Tomemos como exemplo uma servidora, nascida em 10/2/1970, que ingressou em
cargo efetivo de professor do ensino médio no serviço público federal em abril de 1992.
Em abril de 2022, com 52 anos de idade, terá 30 anos de contribuição, 30 anos de efetivo
exercício na função de magistério, no serviço público e no cargo em que se dará aposen-
tadoria. Ocorre que, em 2022, somando a idade com o tempo de contribuição, ela terá
82 pontos e não poderá se aposentar, pois necessitaria ter 84 pontos. Em 2024, quando
terá 54 anos de idade e 32 anos de contribuição, poderá requerer sua aposentadoria, pois
a soma da idade com o tempo de contribuição resultará nos 86 pontos exigidos pelo sis-
tema de pontos.
Ilustremos, ainda, com um servidor nascido em 20/12/63, que ingressou em car-
go efetivo de professor da Educação Básica da União em novembro de 1990, já com 5
anos de contribuição do tempo em que trabalhou na iniciativa privada. Em dezembro
de 2020, com 57 anos de idade, terá 35 anos de contribuição, 30 anos de efetivo exercício
na função de magistério, no serviço público e no cargo em que se dará aposentadoria e
92 pontos, resultante do somatório do tempo de contribuição com a idade do servidor,
podendo, assim, requerer sua aposentadoria em atendimento ao disposto nos §§ 4ºe 5º
do art. 4º da EC 103/2019.
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