As relações de trabalho na sociedade tecnológica tornam prescindível o modelo atual da justiça do trabalho brasileira?

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas66-75
AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA SOCIEDADE TECNOLÓGICA
TORNAM PRESCINDÍVEL O MODELO ATUAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO BRASILEIRA?
Georgenor de Sousa Franco Filho
Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa e Professor Titular
de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia, Presidente Honorário da
Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Membro da Número da Academia Ibero-Americana
de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, Membro da Academia Paraense de Letras, da
Academia Paraense de Letras Jurídicas, da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social
e da Asociación Ibero-Americana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social.
1. INTRODUÇÃO
O que se pretende, neste estudo, é verificar com o grau de imprescindibilidade da Justiça do Trabalho
do Brasil ante as mudanças do mundo do trabalho, considerando os avanços tecnológicos que podem
ocasionar na alteração de diversos paradigmas que originaram, nos anos 40 do século XX, o surgimento
desse segmento do Judiciário em nosso país.
Dividiremos esta exposição em três partes: as novas formas de trabalho; a subordinação jurídica,
os avanços da tecnologia, o acesso à Justiça e PJe; a nova formação que se espera do magistrado e as
perspectivas para a Justiça do Trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. NOVAS FORMAS DE TRABALHO
Os avanços tecnológicos possibilitaram um novo mundo do trabalho. As antigas formas de trabalho
e de sua prestação mudaram. A presença física do trabalhador, pessoalmente no local de trabalho, agora
não é indispensável. Em diversas atividades, pode desenvolver seu mister literalmente em qualquer lugar,
e, estranhamente, até mesmo na sede do contratante. Tudo é possível.
Estamos no Direito digital do trabalho, designativo desse novo ramo do Direito do Trabalho, como propõe
Antônio Carlos Aguiar (1). E, no momento atual, desta quarta fase revolucionária, devemos admitir diversos
e lamentáveis impactos negativos no mundo do trabalho. Os contratos por algoritmos estão aí. Trabalho
precário e a prazo ou por demanda. Trabalho virtual, online. O homem sendo gradualmente substituído
(1) AGUIAR, Antônio Carlos. Direito do trabalho 2.0: digital e disruptivo. São Paulo: LTr, 2018. p. 69.
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