As repercussões do georreferenciamento no registro imobiliá- rio: As circunscrições limítrofes

AutorMarc Stalder
Páginas77-89
AS REPERCUSSÕES DO GEORREFERENCIAMENTO
NO REGISTRO IMOBILIÁRIO:
AS CIRCUNSCRIÇÕES LIMÍTROFES
Marc Stalder
Especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC-MG/IRIB. Especialista em
Direito Empresarial UniFMU. Professor convidado do curso de especialização em
Direito Imobiliário COGEAE PUC-SP. Membro da MDDI – Mesa de Debates de Direito
Imobiliário. Membro da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/
SP. Mentor no programa de orientação para jovens advogados do ILN – “International
Lawyers Network”. Advogado.
1. INTRODUÇÃO
Desde o ano de 2001 o georreferenciamento de imóveis rurais tem sido objeto
de muita discussão e preocupações de toda ordem. Hoje, mais de dezessete anos
passados de sua introdução no nosso sistema legal pela Lei 10.267 de 28/28/2001,
regulamentada em 2002 pelo Decreto 4.449, continua sendo objeto de discussão,
quer pelo uso indistinto do termo georreferenciamento, com signif‌icados diferentes
para diferentes interlocutores, quer pelos seus efeitos de extensão incerta, inclusive
por def‌iciências técnicas ainda não superadas, ou em razão da sua repercussão no
registro imobiliário dos imóveis rurais e nos negócios que envolvem imóveis rurais.
Qualquer tema envolvendo imóveis rurais pode parecer, para muitos, deveras
complicado. Ao concordar com essa complexidade, pois, de fato, para mim ela
também é presente, propus-me a tratar nestas breves linhas do tema que me parece
ser central diante das consequências que nele se originam. O georreferenciamento
é tema fundamentalmente técnico, não jurídico, e daí já vejo medrar a origem de tal
complexidade. Tema não jurídico, afeto aos ramos da Geociência, Topograf‌ia, Ge-
odésia ou da Agrimensura, mas, paradoxalmente, com protagonismo no ambiente
jurídico do registro público imobiliário.
Para superar essa complexidade é importante que se entenda a correlação das
diferentes ciências e a sua interdependência. Aqui, o aspecto técnico não pode existir
sem o jurídico e vice-versa. Tomo como ponto de partida o aspecto que me é mais
próximo, o jurídico, adotando a premissa de que o registro imobiliário é a fonte de
todas as informações (e, mais do que isso, dos direitos reais) relacionadas aos imó-
veis e deve ser apto. Por sua vez, essa aptidão é condição fundamental para qualquer
negócio envolvendo um imóvel, seja ele rural ou urbano. Nesse contexto, coeren-
temente com as disposições legais, registro imobiliário apto é aquele que contém a
realidade do imóvel, consistente na sua situação física efetiva descrita e representada
no registro imobiliário em conformidade com o que a Lei determina para f‌ins dessa
descrição, para os f‌ins de sua representação jurídica.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT