As teses das funções representativa e iluminista do STF como fetichismo do conceito. Uma crítica ao ministro Luís Roberto Barroso

Pages35-66
Date30 December 2025
Published date30 December 2025
AuthorDr. Carlos David Carneiro
Revista Direitos Fundamentais & Democracia Vol. 30, n.3, p. 35-66, set/dez. 2025
DOI:10.25192/ISSN.1982-0496.RDFD.V.30.III.2813
ISSN 1982-0496
AS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ILUMINISTA COMO FETICHISMO DO
CONCEITO:
UMA CRÍTICA ÀS TESES DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
SOBRE O PAPEL DO STF
REPRESENTATIVE AND ENLIGHTENED ROLES OF BRAZILIAN CONSTITUTIONAL
COURT AS CONCEPTUAL FETISHISM: A CRITIQUE OF JUSTICE LUÍS ROBERTO
BARROSO
Carlos David Carneiro1
UERJ
RESUMO
O presente artigo consiste em uma investigação
doutrinária advinda do seguinte problema: haveria
sustentação conceitual, normativa e institucional para a
afirmação de que o Supremo Tribunal Federal assume
ou deveria assumir funções majoritárias ou iluministas,
tais quais propostas pelo Ministro Luís Roberto Barroso?
Trata-se, nesse sentido, de um estudo teórico, de
caráter dogmático-crítico, cujo objetivo é desenvolver
uma análise crítica das funções mencionadas. No que
se segue, defende-se que essas f unções, t al como
formuladas por Barroso, carecem de pressupostos
coerentes e propriedades internas suficientemente
robustas a ponto de configurarem novas funções para
as cortes constitucionais, de maneira geral, e ao
Supremo Tribunal Federal brasileiro, de maneira
particular, representando um exemplo do que se pode
chamar de “fetichismo do conceito”.
Palavras-chave: conceito; fetichismo; iluminista;
representativa; STF.
ABSTRACT
This artic le presents a theoretical investigation derived
from the following research problem: is there conceptual,
normative, and institutional support for the claim that the
Brazilian Federal Supreme Court (Supremo Tribunal
Federal) assumes—or ought to assume—majoritarian or
enlighted functions, as proposed by Justice Luís Roberto
Barroso? It is, therefore, a theoretical st udy of a
dogmatic-critical nature, whose objective is to develop a
critical analysis of the aforementioned functions. The
article argues that these functions, as formulated by
Barroso, lack coherent presuppositions and internally
consistent structures that would allow them to constitute
new roles for constitutional courts in general and for the
Brazilian Federal Supreme Court in particular. As such,
they exemplify what may be called a “fetishism of the
concept”..
Keywords:concept; fetishism; enlighted; representative;
Brazilian Supreme Court.
1 Doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela UERJ, foi pesquisador visitante da Harvard Law School.
Atualmente é Consultor Legislativo na Câmara dos Deputados.
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Revista Direitos Fundamentais & Democracia Vol. 30, n.3, p. 35-66, set-dez. 2025
DOI:10.25192/ISSN.1982-0496.RDFD.V.30.III.2813
CARLOS DAVID CARNEIRO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O artigo que o leitor tem em mãos apresenta uma investigação doutrinária advinda
do seguinte problema: haveria sustentação conceitual, normativa e institucional para
afirmação de que o Supremo Tribunal Federal assume ou deveria assumir funções
majoritárias ou iluministas, tais quais propostas pelo Ministro Luís Roberto Barroso? Nesse
sentido, tratando-se de um estudo teórico, de caráter dogmático-crítico, o objetivo é
desenvolver uma análise crítica das funções mencionadas. No que se segue, defende-se
que essas funções, tais quais apresentadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso2, carecem
de pressupostos coerentes e propriedades internas robustas a ponto de configurarem
novas funções para as cortes constitucionais, de maneira geral, e ao Supremo Tribunal
Federal (STF) brasileiro, de maneira particular, representando um exemplo do que se pode
chamar de “fetichismo do conceito”.
Em se tratando, como assinalado, de um trabalho de natureza teórica, os meios
enfrentá-lo, ou sua metodologia, de acordo com o problema em tela, consistiram
basicamente na confrontação argumentativa de uma tese jurídica postulada no debate
público e na formulação de posições acerca de propriedades dessa tese e de uma certa
prática jurídica, o que alguns chamariam, respectivamente de uma investigação de questão
jurídica controvertida3 e de uma dogmática crítica da doutrina confrontada.
A “aplicação” dessa metodologia, observa aqui um certo percurso. Ela, parte do que
se pode chamar de crítica da “sociologia dos poderes” elaborada pelo Ministro Barroso. Em
seguida, são analisadas as próprias vantagens institucionais que tornariam, em tese, o
2 Tais quais apresentadas porque não descarto a possibilidade de que teses que apresentam as cortes
constitucionais como tendo funções “representativas” possam ser atraentes em seus próprios contextos. A
título de exemplo, pode-se defender, a despeito do mérito do argumento, em uma formulação que remonta
ao menos a Hamilton e seu “O Federalista Nº 78”, que os tribunais constitucionais podem ser concebidos
como uma instância intermediária entre o povo e a legislatura, “com o intuito de, dentre outras coisas, manter
esta última dentro dos limites traçados para sua autoridade” (Hamilton; Madison; Jay, 2011, p. 685). Ao se
manifestar, nesse sentido, em nome do povo, segundo as variações desse argumento, a corte constitucional
exerceria aqui um papel “representativo”. Além disso, não pretendo disputar, apesar de tentar de alguma
forma circunscrever este argumento à sua possível dimensão de constatação empírica, que de fato haja
coincidência conjuntural entre decisões das cortes constitucionais e as opiniões da maioria do público, o que
não implica, imediatamente, em alguma assunção normativa, do que as cortes efetivamente deveriam fazer
a partir daí. Esta discussão, aliás, será retomada adiante.
3 GROSS, Clarissa Piterman. Como responder cientificamente a uma questão jurídica controvertida. In:
MAFEI, Rafael; FEFERBAUM, Marina (Org.). Metodologia da Pesquisa em Direito: técnicas e abordagens
para a elaboração de monografias, dissertações e teses. São Paulo: Saraiva, 2021.
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DOI:10.25192/ISSN.1982-0496.RDFD.V.30.III.2813
AS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ILUMINISTA DO STF COMO FETICHISMO
judiciário mais vocacionado à representação e ao iluminismo. Por fim, procura-se
desenvolver uma crítica interna às funções majoritária e iluminista.
A referência principal para as críticas aqui desenvolvidas serão as formulações
acerca destas teses contidas do texto “Contramajoritário, Representativo e Iluminista: Os
papéis dos tribunais constitucionais nas democracias contemporâneas”4. Eventualmente,
recorre-se também a textos anteriores que compõem a mesma discussão.
Até onde se sabe, a expressão “fetichismo do conceito”, que se procura aqui
desenvolver, já foi utilizada por Luís de Gusmão para criticar a substituição da investigação
empírica das causas de determinado fenômeno social por ilações dedutivistas a partir de
conteúdos conceituais5. Aqui, no entanto, o emprego do termo caminhará em direção
distinta, apontando, conforme será delineado a seguir, para uma variante do que o filósofo
e jurista Roberto Mangabeira Unger denominou de “análise jurídica racionalizadora”.
Para Unger, a “análise jurídica racionalizadora” seria um modo específico de
representar o direito, ou ramos do direito, como conjuntos de princípios e políticas a serem
implementadas precipuamente pelos juízes, consistindo em uma forma finalística de
discurso que procura alcançar esquemas abrangentes de dever moral e metas coletivas
por via judicial.
Para o que aqui interessa, Unger cita como algumas das consequências negativas
desse tipo de raciocínio a dissociação entre o reconhecimento de determinado direito e o
momento de reimaginação institucional para sua concreção6 e a redução da análise jurídica
à conferência de uma melhor aparência ao direito atual, em uma tentativa de conduzir o
material jurídico a níveis mais altos de generalização, coerência e clareza na representação
racional do direito já existente7.
Um problema maior, no entanto, parece residir no tipo de discurso jurídico que, além
de promover a dissociação entre determinados direitos, princípios ou valores jurídicos e as
condições institucionais de sua construção sob uma égide “racionalizadora”, os invocam
como se seus conteúdos fossem autoevidentes e não necessitassem de algum tipo de
especificação ou de justificação que os viabilizassem, pressupondo a invocação em
4 BARROSO, L. R. Contramajoritário, Representativo e Iluminista: Os papéis dos tribunais constitucionais nas
democracias contemporâneas. Revista Direito e Práxis, v. 9, n. 4, p. 21712228, 2018.
5 GUSMÃO, L. DE. O fetichismo do conceito: limites do conhecimento teórico na investigação social. Rio de
Janeiro: Topbooks, 2012, p. 248.
6 UNGER, R. M. O direito e o futuro da democracia [s.l.] Boitempo Editorial, 2004, p. 53.
7 Ibid., p. 54.

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