As vozes e os olhares dos sujeitos coletivos de Santarém-PA: reflexões sobre os limites e as possibilidades da luta pelo direito à cidade

Pages169-191
Date01 January 2025
Published date01 January 2025
AuthorAna Beatriz Oliveira Reis
As vozes e os olhares dos sujeitos coletivos
de Santarém-PA: reexões sobre os
limites e as possibilidades da luta pelo
direito à cidade
The voices and views of the collective subjects of Santarém-PA
Ana Beatriz de Oliveira Reis*
Universidade Federal do Oeste do Pará
1. Introdução
A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem
constitucional urbanística no Brasil. O capítulo da política urbana consagra-
do nos artigos 182 e 183 da Carta Magna dispôs sobre as linhas gerais do
controle jurídico dos processos de desenvolvimento urbano. Instrumentos
como o Plano Diretor dos municípios ganharam relevância constitucional
e, em 2001, o Estatuto da Cidade, lei federal 10.257, desenvolveu o capí-
tulo constitucional por meio do estabelecimento de diretrizes gerais sobre
a execução da política urbana.
* Professora Assistente de Direito do Programa de Ciências Econômicas e Desenvolvimento Re-
gional da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) vinculado ao Instituto de Ciências
da Sociedade (ICS). Doutoranda em Teoria e Filosof‌ia do Direito pela Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (PPGD/UERJ). Mestra em Direito Constitucional pela Universidade Federal
Fluminense (PPGDC/UFF). Especialista em Política e Planejamento Urbano pelo Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IPPUR/
UFRJ). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Mobilidade
acadêmica na Universidade de Coimbra em Portugal (FDUC). Tem experiência na área de Di-
reito e Planejamento Urbano, com ênfase em Direito Urbanístico atuando principalmente com
os temas direito à cidade, legislação urbanística e movimentos sociais. Orcid: https://orcid.
org/0000-0002-0429-3125. E-mail: reis.aboliveira@gmail.com.
Direito, Estado e Sociedade n. 66 p. 169 a 191 jan/jun 2025
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Direito, Estado e Sociedade n. 66 jan/jun 2025
A consagração dos preceitos da política urbana não está apartada das
lutas sociais precedentes pela reforma urbana que, desde a década de 60,
denunciam as desigualdades econômicas e sociais intensif‌icadas pelos pro-
cessos de urbanização excludentes. Na periferia do capitalismo, a constru-
ção das cidades se deu por processos de espoliação urbana dos segmentos
populares
1
. A denúncia dessas desigualdades por meio da mobilização
política em torno da luta por direito à moradia, à mobilidade urbana, ao
saneamento básico, dentre outros direitos sociais, foi imprescindível para
as inovações legislativas no âmbito do direito urbanístico. Ressalta-se que a
luta pelo direito à cidade é frequentemente associada à todas essas demandas
relacionadas à vida nas cidades.
Dentre as conquistas populares desse processo, destaca-se o direito à
participação no planejamento e na gestão das cidades. Esse direito tem por
objetivo incorporar aos processos de decisão pública as vozes e os olhares
dos sujeitos que são diretamente interessados nos assuntos da vida cotidiana
nas cidades. Os orçamentos participativos que garantem a participação da
população na elaboração e no controle dos orçamentos públicos são um
exemplo, dentre outros instrumentos, baseados no preceito da participação
popular.
No âmbito do planejamento urbano, o instrumento do plano diretor
é elementar na nossa política urbana. Com o Estatuto da Cidade, a partici-
pação popular passa a ser elemento fundamental dos processos de elabora-
ção, revisão e f‌iscalização desse instrumento. Desde então, os municípios
brasileiros obrigados legalmente a criarem seus planos diretores têm vivido
diferentes experiências de processos legislativos que buscam, em tese, serem
participativos.
Em que pese a relevância das conquistas populares no âmbito da nova
ordem constitucional urbanística, a participação popular nos processos de
elaboração da legislação urbanística tem sido pouco efetiva. Experiências
concretas têm apontado que a participação popular tem sido encarada
pelos governos locais como mera exigência formal. Plenárias esvaziadas,
metodologias confusas, desrespeito às decisões coletivas são situações,
recorrentemente, observados no âmbito dos processos de elaboração e
revisão dos planos diretores, o que contribui para a falta de efetividade da
participação popular.
1 KOWARICK, 1983
Ana Beatriz de Oliveira Reis

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