Asas ou correntes ao juiz

AutorThomas Ubirajara Caldas de Arruda
CargoAssessor Jurídico
Páginas122-126

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Muito se fala das diversas nuances apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 no que se refere à atuação das partes e do juiz como elementos de um processo coparticipativo e colaborativo. O modelo constitucional do processo, enunciado no artigo inaugural do código e reiterado nas normas seguintes, expressa o desejo do legislador no alinhamento invariável da lei processual com a Constituição Federal.

No que tange aos deveres do juiz, o capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil enumera padrões de comportamento que deverão ser necessariamente observados pelo magistrado na condução do processo. A promoção dos métodos de solução consensual de conflitos, a boa-fé objetiva, a cooperação, o zelo pelo efetivo contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais são algumas das pilastras principiológicas do novo sistema.

Dentre os axiomas constantemente abordados pela doutrina, o “princípio da cooperação” se revela como uma das figuras mais inteligíveis do CPC/2015 e encontra-se textualizado no artigo 6º, o qual afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, de-cisão de mérito justa e efetiva”. Percebe-se que, ao utilizar o termo “todos os sujeitos do processo”, o legislador promove o juiz de gerenciador do feito e mero fiscal de regras à condição de agente colaborador, sujeito imprescindível para o alcance de uma decisão justa e efetiva, da mesma forma como faz no artigo precedente (art. 5º) quando disciplina: “aquele que de qualquer forma participa do processo”.

Do conceito de colaboração desdobram-se os deveres anexos de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio, os quais permeiam toda a atividade jurisdicional e são incansavelmente rememorados por processualistas de todo o país, não sem razão, considerando a resistência de grande parte dos juízes em prestigiar a sistemática do “modelo processual cooperativo”.

O dever de esclarecimento está ligado à ideia de que o juiz deve sempre buscar explicações quando estiver diante de dúvidas referentes às manifestações, pedidos e condutas praticadas pelas partes. É de extrema relevância que o julgador solicite esclarecimentos nesses casos, pois, além de arrecadar maiores subsídios para decidir, prevenirá o juízo de eventuais equívocos e nulidades processuais. Pode ser com-preen dido também como uma espécie de “embargos de declaração às avessas”. Um exemplo clássico é

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quando o juiz solicita informações complementares em relação a algum documento acostado aos autos.

Cabe ao juiz, igualmente, consultar a parte sobre determinada questão antes de se pronunciar a respeito, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Este dever de consulta decorre do princípio da vedação de decisão-surpresa, cravejado no art. 10 do CPC/2015. Ocorre, por exemplo, quando a parte é intimada para se manifestar acerca de aparente prescrição. Ouvir a parte nesta situação é crucial, pois será o momento oportuno para trazer ao conhecimento do magistrado a ocorrência de hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

É dever do juízo...

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