Ascensão e Decadência do Jusnaturalismo e do Positivismo Jurídico

AutorSilvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região
Páginas17-28
1.
ASCENSÃO E DECADÊNCIA DO JUSNATURALISMO
E DO POSITIVISMO JURÍDICO
(1) SCHÜÜR, Aline Muriene Eloy. Da relação entre o direito e a moral nas teorias positivistas e pós-positivistas. 2013.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade do Porto, p. 20.
O presente capítulo debruça-se sobre os funda-
mentos filosóficos que se dicotomizam em momento
pretérito ao surgimento do neoconstitucionalismo,
com o escopo de deslindar os paradigmas que an-
tecedem historicamente a atual normatividade dos
princípios e a supremacia da constituição como locus
da pauta axiológica mais relevante para uma deter-
minada sociedade. Assim, pretende-se explicar o sur-
gimento do jusnaturalismo, sua hegemonia e ocaso,
bem como as críticas que lhe são dirigidas pelo posi-
tivismo, no século XIX, com a consequente ascensão
de uma nova concepção de direito com viés cientifi-
cista e destituído de carga valorativa.
1.1 JUSNATURALISMO RACIONALISTA:
CONTEXTO HISTÓRICO E TESES
O jusnaturalismo, em linhas gerais, é a concepção
de que existem duas ordens jurídicas distintas: o di-
reito natural, com normas imutáveis no tempo e no
espaço, fundado em leis divinas ou na natureza do
homem, a depender do contexto histórico, e o direito
positivo, cambiante no espaço-tempo, decorrente das
regras estabelecidas e engendradas pelas fontes de di-
reito, especialmente as estatais. A concepção jusna-
turalista de direito deita raízes na Grécia Antiga, a
saber, na tradição aristotélico-tomista; os paradigmas
que a alicerçam evoluem durante a Idade Média e são
modificados nos séculos XVII e XVIII. Por esta ra-
zão, é possível afirmar a existência de três correntes
jusnaturalistas, que se sucederam historicamente:
o jusnaturalismo cosmológico, jusnaturalismo teoló-
gico e jusnaturalismo racionalista.
São postulados comuns a toda concepção jusnatu-
ralista: a) a dualidade do direito, implicando a existência
de um direito natural, fundado em Deus ou na nature-
za, mas não construído pelo homem, e um direito po-
sitivo, posto por um agente ou processo competente;
b) a derivação e fundamentação das normas positi-
vas, pois o direito natural é a fonte de reconhecimen-
to jurídico e de legitimidade aos materiais normati-
zados; c) o caráter universalista do direito natural,
vez que suas prescrições afetam a todos, individual
ou coletivamente, qualquer que seja a conformação
societária e seu contexto histórico ou geográfico;
d) a cognoscibilidade, porquanto o direito natural, ao
menos em seus princípios basilares, está indelevel-
mente inscrito nas consciências dos homens, e pode
ser conhecido por qualquer indivíduo, independente
da sua cultura; e) a limitação à atividade do legisla-
dor, que não pode desbordar de seus parâmetros, já
que fixados por Deus ou pela razão humana.
O direito natural, destarte, funcionou durante
séculos como critério de legitimação do direito posi-
tivo, por funcionar como uma tese de filosofia ética
ao sustentar que existem princípios morais de justiça
que são universalmente válidos e imutáveis.
As primeiras manifestações do jusnaturalismo
ocorreram na Grécia, sendo possível asseverar que a
primeira aparição da ideia de direito natural aconte-
ceu na obra Antígona, de Sófocles(1). O ser humano
cultiva o entendimento, desde os primórdios da civi-
lização, de existência de leis não escritas, iniludíveis,
das quais não se pode afirmar nem onde ou quando
surgiram, mas que transcendem fronteiras e ditam o
que é justo por natureza, ou seja, o que é justo con-
forme a razão. O jusnaturalismo cosmológico funda-
-se na ideia de que o direito natural, à semelhança das
leis que dinamizam o próprio universo, também é
imutável e perfeito. Esta concepção clássica coaduna-
-se com o mundo das ideias platônico, para quem o
mundo sensível, real, que pode ser apreendido pelos

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