Aspecto sintático: a regra-matriz de incidência do icms-st

AutorJacqueline Mayer Da Costa Ude Braz
Páginas17-92
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3. ASPECTO SINTÁTICO: A REGRA-MATRIZ DE
INCIDÊNCIA DO ICMS-ST
O aspecto sintático é aquele que estuda a relação estabe-
lecida entre os signos, ou seja, entre os enunciados prescriti-
vos, a partir dos quais se constroem as normas jurídicas. Ele
é constituído então pelo relacionamento estabelecido pelos
signos entre si, sem se pautar nas relações que eles possuem
com o que está fora do sistema.
A partir do estudo desse aspecto, buscamos responder se
existe uma regra-matriz de incidência própria do ICMS-ST
e, se houver, quais seriam os critérios que a compõem. Para
tanto, analisaremos a evolução do instituto da substituição tri-
butária no direito brasileiro, as previsões a respeito do tema
contidas na CF e na Lei Complementar 87/96, além do papel
dos convênios e protocolos em matéria de ICMS.
3.1 O surgimento da substituição tributária no direito
brasileiro
No direito brasileiro, a Constituição de 1946 previu expres-
samente a competência dos Estados para criarem o imposto
sobre vendas e consignações (IVC), em seu art. 19, IV. O citado
artigo foi alterado pela Emenda Constitucional 05/61, que pas-
sou a prever que os Estados instituiriam imposto sobre “os atos
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JACQUELINE MAYER DA COSTA UDE BRAZ
regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os ne-
gócios de sua economia”. Posteriormente, a Emenda Constitu-
cional 18/65, em seu art. 12, determinou a competências dos Es-
tados para instituírem o ICM que passava a ser não cumulativo.
Inaugurada uma nova ordem constitucional em 1967,
manteve-se a competência dos Estados para instituírem im-
posto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes”, no
art. 24, II, com redação dada pelo Ato Complementar 40/68.
Esse imposto foi ratificado e mantido pelo Ato Institucional
6/69. O § 5º, do citado artigo, previu ainda que ele seria não
cumulativo. Com base nesses dispositivos e no art. 19, § 1º, da
Constituição de 19677, o Decreto-lei 406/68 definiu o contri-
buinte do tributo, bem como estabeleceu normas correlatas à
responsabilidade e especificamente à substituição tributária.
Para o caso de o substituto e o substituído estarem em Esta-
dos distintos, determinou a necessidade de convênio firmado
entre os Estados interessados:
Art. 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou
produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa
do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concor-
rência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e
aprendida.
(...)
§ 3º - A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável:
a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte,
quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores
promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao
imposto devido pelo comerciante varejista;
7. Art 19 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
arrecadar:
(...)
§ 1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá so-
bre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Fede-
ral e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS:
CONSTRUÇÃO DE SENTIDO E APLICAÇÃO
c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo co-
merciante atacadista e pelo comerciante varejista;
d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da
guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 4º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam
estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de
convênio entre os Estados interessados.
A CF, por sua vez, em seu art. 155, II, trouxe a previsão de
competência dos Estados e do Distrito Federal para criarem
imposto sobre “operações relativas à circulação de mercado-
rias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior”. Além disso, trouxe inú-
meros enunciados prescritivos sobre o ICMS no § 2º do citado
artigo. Entre eles, temos a previsão contida no inciso XII, b,
que delega para a lei complementar a função de dispor sobre
a substituição tributária.
Após a promulgação da CF e antes da edição da Lei Com-
plementar 87/96, foi editado o Convênio ICM 66/88 pelo Con-
selho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para dispor
sobre o imposto até que a aludida lei complementar, trazendo
normas gerais a respeito do imposto fosse editada. Ele previa,
em seu art. 25, que:
Art. 25 A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte,
pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações
anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial,
distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do
imposto devido nas operações subsequentes;
III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria de-
positada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da presta-
ção de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.

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