Aspecto Tributário

AutorJosé Henrique Longo
Páginas205-261
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ASPECTO TRIBUTÁRIO
por Longo
4.1.
INTRODUÇÃO
O aspecto tributário assume naturalmente um papel re-
levante no planejamento sucessório em razão da diminuição
do patrimônio por conta do desembolso necessário para honrar
as obrigações tributárias inerentes à sucessão.
O impacto tributário decorre sempre de eventos ocorridos,
ainda que involuntários, nas relações entre as pessoas (tais even-
tos são denominados “fatos geradores”). Ou seja, o tributo é uma
das consequências de atos ou negócios havidos no dia a dia.
E, como ja dissemos no capítulo 1, não é diferente no
planejamento sucessório, que se envolve com as consequências
fiscais de movimentações patrimoniais de duas naturezas: (i)
aquelas necessárias à organização patrimonial para viabilizar
as regras societárias e/ou sucessórias; e (ii) as transferências
decorrentes de doação ou de falecimento.
Assim, dividimos adiante o tema deste capítulo nesses dois
tipos de eventos.
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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
4.2.
IMPOSTOS NA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL
Os aspectos familiar e societário conduzem à necessidade de
haver uma preparação para o desenvolvimento de um planejamen-
to sucessório. Todavia, para todo e qualquer projeto visando a
reorganização e proteção patrimonial apresentadas por Márcia no
capítulo anterior, deve prevalecer a busca pela eficiência tributária
e a segurança jurídica como consequência de sua implementação.
A nova alocação de bens e direitos para a consecução da
organização pode sofrer incidência de três impostos – imposto
sobre a renda – IR, imposto sobre a transmissão de bens imo-
biliários – ITBI e imposto sobre operações financeiras – IOF,
que serão comentados abaixo.
E essa alocação de bens e direitos pode envolver, de um
lado, a formação de uma holding, de um fundo de investimen-
to ou ainda de um trust, e, de outro, a extinção (ou redução) de
um desses institutos para transferência para outra pessoa, fí-
sica ou jurídica. O interesse na aplicação de um ou outro ins-
tituto está exposto nos capítulos anteriores, de modo que faze-
mos aqui apenas os comentários dos reflexos tributários de
cada um deles e as suas alternativas, quando aplicáveis.
4.2.1. Holding
Parte-se da premissa de que a holding é uma pessoa ju-
rídica que pode desenvolver a mesma atividade que a pessoa
física, e assim tratamos abaixo as situações de deter participa-
ções societárias (holding de participações), bens imóveis (hol-
ding imobiliária) e ativos financeiros.
4.2.1.1. Holding de participações
Não obstante as vantagens na constituição de uma hol-
ding de participações e a acomodação que ela promove nos
aspectos societário e sucessório, como visto anteriormente,
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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
alguns cuidados especiais devem ser necessariamente adotados
sob o prisma tributário.
A transferência da posição em que a pessoa física é a
sócia da empresa operacional (figura 1) para a posição em que
a holding é sócia da empresa operacional (figura 2) ocorre por
meio de conferência pela pessoa física das ações/quotas da
operacional, como integralização da formação ou do aumento
de capital da holding.
(a) Valor de conferência pela pessoa física
O primeiro cuidado especial diz respeito a essa conferên-
cia de participações societárias detidas pelo indivíduo na em-
presa operacional para a holding, quer do ponto de vista da
pessoa física conferente, quer da pessoa jurídica (a holding)
para a qual são conferidas.

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