Aspectos contratuais da tomada de decisão apoiada

AutorJoyceane Bezerra de Menezes
Páginas465-478
ASPECTOS CONTRATUAIS
DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Joyceane Bezerra de Menezes
Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito
pela Universidade Federal do Ceará. Professora titular da Universidade de Fortaleza,
vinculada ao Programa de Pós-Graduação Strictu Senso em Direito (Mestrado/Douto-
rado), na Disciplina Tutela da pessoa na sociedade das incertezas. Professora adjunto
da Universidade Federal do Ceará. E-mail: joyceane@unifor.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. Conceito e perl funcional – 3. Aspectos contratuais da tomada de
decisão apoiada – 4. Entre a jurisdição voluntária e a escritura pública – limites e possibilidades
–5. Considerações nais – 6. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
A Tomada de Decisão Apoiada – TDA foi instituída pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência para garantir apoio ao exercício da capacidade jurídica pela pessoa com
deficiência psíquica/intelectual. Segue a política de inclusão da Convenção sobre a
Pessoa com Deficiência que busca promover a autonomia dessas pessoas, adotando
a premissa de sua plena capacidade jurídica para o exercício dos seus direitos, ainda
que sob apoio brando ou intenso. Sob apoio, há que sempre respeitar a vontade e as
preferências do apoiado.
Como um instrumento brando de apoio, a TDA não altera a capacidade civil da
pessoa tampouco atribui poderes de representação ou assistência para o apoiador.
Tem por objeto primordial oferecer um suporte intelectivo, logístico, interpretativo
ou de outra sorte ao apoiado pelos apoiadores. Seguindo o que dispõe a legislação
brasileira, a TDA se constitui a partir da homologação judicial de um termo de apoio
proposto pelo apoiado, com a assinatura e o consentimento dos apoiadores por meio
do qual, por tempo certo, estes dão o suporte devido e previsto àquele.
A despeito do formato da TDA exigir a intervenção judicial para a sua implemen-
tação, entende-se poderia se fazer por meio de escritura pública. Em virtude da firme
compleição contratual do instituto, não seria irregular que fosse deflagrado o apoio
sem a presença do Estado juiz. Solução semelhante foi recentemente inaugurada pelo
Peru, com o Decreto legislativo 1384, de agosto de 2018 que alterou o Código Civil.
Visa o presente texto, apontar os aspectos contratuais comuns à TDA e justificar a
sua utilização por meio de escritura pública, ainda que eventual oposição do apoiador
à celebração de futuros negócios jurídicos pelo apoiado seja necessariamente reali-
zada pela via judicial, assim como o será a destituição do apoiador e apuração de sua
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