Aspectos destacados das fases de postulação e de resposta do réu, frente às modificações legislativas Implementadas pela reforma trabalhista de 2017

AutorDaniel Natividade Rodrigues de Oliveira
Páginas330-335

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1. Introdução

O presente artigo tem por objetivo destacar as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, que afetaram as fases postulatória e de resposta do réu no âmbito do Processo do Trabalho.

São apresentados tópicos concisos tratando de institutos jurídicos dessas fases processuais, sem a pretensão de esgotar o tema, o que seria inviável realizar neste curto espaço.

O texto inicia com a fase postulatória da ação trabalhista, destacando as consequências da nova regra da sucumbência, algumas questões relativas aos ritos do processo do trabalho e das regras para propositura da ação.

Seguindo, trata da resposta do réu, abordando o momento de sua apresentação nos autos, a alegação de incompetência relativa, a necessidade de comparecimento do demandado à audiência e as consequências de sua ausência, além de aspectos destacados da contestação e da reconvenção.

2. Fase postulatória da ação trabalhista
2.1. “Jus postulandi” e a nova regra da sucumbência

A reforma da CLT manteve o jus postulandi previsto no seu art. 791, que segue valendo para os processos em que são partes empregados e empregadores, nos quais a lide concerne a questões atinentes à relação de emprego, ressalvadas as situações indicadas na Súmula n. 425, do TST2.

Neste sentido, observa-se, não houve revogação expressa de tal dispositivo, nem se pode dizer que seu sentido tenha sofrido qualquer modificação pela inclusão do art. 791-A3, no texto da Consolidação.

Segue sendo possível naqueles casos — embora pouco recomendável —, que o empregado e ou empregador opte por litigar sem assistência de advogado.

Não o fazendo porém, ou seja, optando por litigar assistido por profissional inscrito na OAB, estará a parte ad-versa, apesar de uma certa incoerência estabelecida pela lei neste sentido,4 obrigada ao pagamento da verba honorária quanto aos títulos que vier a ser sucumbente nos autos, crédito que pertencerá ao advogado em questão, nos termos da Lei n. 8.906/94.

Diante das questões eminentemente técnicas que envolvem a defesa de direitos em juízo, melhor teria sido que o legislador tivesse optado por revogar o art. 791 da CLT, vedando o jus postulandi na Justiça do Trabalho, apesar da ratificação desse instituto em 2006, por parte do STF, quando do julgamento da ADI 1.127-8.

Além disso, poderia o legislador ter deixado nas mãos do julgador a possibilidade de, em situações excepcionais, verificando a boa fé processual e a plausibilidade do direito invocado frente ao relato fático da inicial ou à oscilação jurisprudencial a respeito do tema, deixar de aplicar o pesado ônus da sucumbência.

Efetivamente, o reconhecimento de um direito em juízo pode depender de variáveis que fogem por completo ao controle da parte — como uma eventual indefinição da jurisprudência ou ainda, uma maior dificuldade na produção da prova de certos fatos —, funcionando o risco da sucumbência nestes casos, mormente para trabalhadores hipossuficientes, como um grande desestímulo à vontade de buscar no judiciário a reparação de direitos lesados.

Todavia, como se sabe, a intenção da reforma foi, na esteira do agrado feito pelo legislador ao empresariado do país, também a de desestimular a propositura de ações

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trabalhistas, pelo que a regra da sucumbência foi pensada e inserida no texto legal tal como acima indicado.

Não existiu qualquer preocupação com as dificuldades às vezes instransponíveis que tem o trabalhador para provar, por exemplo, que mensalmente recebia valores extrafolha ou que diariamente prestava horas extras não testemunhadas por qualquer colega de trabalho — já que era o único empregado de determinado estabelecimento –, situações corriqueiras nas lides trabalhistas.

Deveria incidir em casos como esses, até mesmo em observância ao princípio da isonomia — que exige que o Estado trate os desiguais na razão inversa da desigualdade que os separa —, uma autorização expressa para que o Judiciário buscasse o equilíbrio das relações sociais levadas a seu exame e, privilegiando a necessidade de garantir o acesso à prestação jurisdicional, viesse a mitigar a regra da sucumbência como acima registrado, mormente em se tratando de postulação que envolve direitos sociais (que não deixam de ser fundamentais, vale lembrar).

2.2. Ritos do processo do trabalho

As ações da competência da Justiça do Trabalho devem continuar seguindo o rito ordinário ou sumaríssimo, conforme indicar o correspondente valor da causa, permanecendo fora do sumaríssimo aquelas em que for parte a administração direta, a autárquica e a fundacional (parágrafo único do art. 852-A, CLT), além daquelas em que houver necessidade de se fazer citação por edital (art. 852-B, II, CLT).5

Havendo, porém, tratamento legal específico a respeito, prevalecerá perante a Justiça do Trabalho o rito especial assim definido pelo CPC ou legislação correlata, como desde 2005 já sinaliza a Instrução Normativa n. 27, do TST. É o que ocorre, por exemplo, com o Mandado de Segurança e a Ação Rescisória.6

Com a reforma legislativa em comento deixou de existir, importante observar, diferença quanto aos requisitos da petição inicial, se comparados os processos de rito ordinário com os de rito sumaríssimo.

Para ambos os casos passa a valer a necessidade de apresentação de pedidos líquidos, o que em conjunto com a nova regra de sucumbência (art. 791-A, CLT) e a figura do dano moral tarifado (art. 223-G, § 1º, CLT), inviabilizará, na prática, a possibilidade de se majorar artificialmente o valor da causa com o objetivo de fugir do sumaríssimo.

Apesar das dificuldades que inevitavelmente surgirão ao longo de um período inicial de adaptação à nova regra, a providência em questão mostra-se bastante salutar.

Efetivamente, vale notar, a definição clara do valor pretendido pelo autor permite a ambas as partes compreender desde logo os exatos limites e os riscos da lide, tornando mais fácil a conciliação — como se tem visto nos processos que atualmente tramitam pelo rito sumaríssimo —, o que impacta positivamente na duração dos processos e na brevidade das pautas.

2.3. Petição inicial e reclamação verbal

Segue inalterado o caput do art. 840, da CLT, que define ao lado da possibilidade de propositura da ação trabalhista por meio de petição escrita (com os requisitos especificados no parágrafo primeiro, daquele artigo), a possibilidade de seu ajuizamento por meio da chamada “reclamação verbal”.

Por exigência expressa de lei, essa “reclamação verbal” será reduzida a termo, momento em que deverão ser observados os mesmos requisitos estabelecidos para petição escrita: a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.7

Assim, verifica-se, ressalvada a questão relativa à indicação do valor de cada pedido formulado — mencionada no tópico anterior —, seguem exatamente como antes os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.

São requisitos que não se diferenciam muito daqueles exigidos pelo CPC8, apesar de este mencionar que na peça inicial devem ser apontados fatos e fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos.

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Em ambos os ramos processuais, quanto a tal questão, houve a adoção da teoria da substanciação.9

Assim, apesar da fórmula simplificada utilizada na redação da CLT, bem como da possibilidade de exercício do jus postulandi (inclusive por meio de petição escrita), mostra-se imprescindível que o autor da ação trabalhista indique tanto os fatos que delimitam a lide (causa de pedir remota) quanto os fundamentos jurídicos de sua pretensão (causa de pedir próxima).10Admitir que não esteja obrigado a fazê-lo significaria desconsiderar o direito à ampla defesa por parte do réu, uma afronta ao que busca proteger o Estado Democrático de Direito.11

E essa mesma necessidade, pela mesma razão de respeito à ampla defesa, deve ser observada na “reclamação verbal” — não obstante as dificuldades daí decorrentes, importante reconhecer —, na medida em que por exigência expressa da...

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