Aspectos gerais da penhora

AutorÍris Vânia Santos Rosa
Páginas193-242
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5. ASPECTOS GERAIS DA PENHORA
5.1 Conceito de Penhora e Aplicação Legislativa: LEF
x CPC
O Executivo Fiscal, como ação apropriada à cobrança da
dívida ativa dos entes públicos,169 busca, caso não haja o efetivo
pagamento em 05 (cinco) dias, a expropriação de bens do con-
tribuinte inadimplente para satisfação do crédito tributário.
Nesse contexto, a penhora representa o mecanismo ade-
quado ao alcance do pagamento da dívida tributária, caracte-
rizado por seus procedimentos obrigatórios e específicos que
discutiremos a partir de agora.
No primeiro momento, a penhora funciona como instru-
mento de apreensão judicial garantidora da Execução Fiscal,
passando pela venda até o pagamento do crédito tributário.
A penhora é um ato de afetação no processo executivo,
como sabiamente destaca o ilustre autor José Alberto dos
REIS:170 “A penhora é uma providência de afetação, a venda
uma providência de expropriação, o pagamento uma provi-
dência de satisfação”.
169. Entes públicos aqui compreendidos a União, os Estados e o Distrito Federal
(forma híbrida) e os Municípios.
170. REIS, José Alberto dos. Processo de execução, Vol. II, p. 91.
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ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
Afetar significa destinar algo que está fora do mundo jurí-
dico para que fique apto a produzir os efeitos esperados. Veja
que a penhora tem exatamente essa função de transformar o
bem ou direito disponibilizado para que esse ao final satisfaça
o crédito tributário.
Apesar de a afetação ser um instituto típico do direito ad-
ministrativo trabalhado no capítulo de bens público, entende-
mos ser útil nesse momento, como ato pelo qual se consagra
um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública.
No caso tributário, a afetação consagra ao final o cumprimen-
to do dever jurídico de pagamento do crédito e esse bem, pode
ser dinheiro, imóveis, móveis e direitos em geral.
A afetação pode ser expressa ou tácita. A afetação expres-
sa é a que resulta de ato administrativo ou lei contendo a mani-
festação de vontade da Administração. A afetação tácita advém
da atuação direta da Administração ou de fato da natureza. Pela
afetação incorpora-se um bem, móvel ou imóvel, ao uso e gozo
da comunidade. Ela possibilita que o bem passe da categoria de
bem de domínio privado do Estado para bem de domínio pú-
blico, ou seja, bens dominicais passam a ser de uso comum do
povo ou de uso especial. Adverte a ilustre autora Maria Sylvia
DI PIETRO,
171
no entanto, que esta é classe lícita de afetação,
pois alcança bens já integrados ao patrimônio público.
A afetação como penhora é expressa e o despacho do juiz,
determinando sua realização constitui o ato de vontade do jul-
gador, e mais ainda, norma individual e concreta com força
efetiva à expropriação.
Por essa razão o Ministro Luiz FUX172 a denomina uma
“execução por expropriação”. É certo que nessa passagem o
autor se refere à execução por quantia certa, mas cumpre des-
tacar a similaridade dessa com a Execução Fiscal que ora nos
interessa.
171. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 677.
172. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, p. 1.400.
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A PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
A penhora afeta os bens necessários173 destinados à sa-
tisfação do crédito tributário. São necessários, pois sabemos
que para o pagamento de dívida todo o patrimônio do devedor
responde pelo crédito inadimplido,174 exceto o rol taxativo de
bens impenhoráveis.
A penhora como assevera PONTES DE MIRANDA175
“não é penhor, nem arresto, nem uma das medidas cautelares.
O que nela há é a expropriação da eficácia do poder de dispor
que não há no arresto”.
Nesse ponto, podemos tecer a primeira comparação en-
tre a penhora e outros institutos que, aparentemente, tem cer-
ta similaridade, como por exemplo, o penhor.
A penhora como afetação aproxima-se do direito real do
penhor que também representa garantia do crédito, mas ape-
nas sobre bens móveis. A grande diferença gira em torno do
fato de que o penhor garante um crédito e a penhora, além de
afetar tanto bem móvel como imóvel, figura como ato proces-
sual necessário ao Processo de Execução, no nosso caso fiscal.
Verificamos que a penhora tem implicações de direito
material e principalmente de cunho processual, já que com-
põe o procedimento na Execução Fiscal.
A força processual da penhora faz com que qualquer ato
tendente a desvirtuar o destino dos bens penhorados se torne
ineficaz em relação à Execução Fiscal. Trata-se do reconhe-
cimento de fraude à execução, tornando todos aqueles atos
absolutamente nulos de pleno direito.
173. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, p. 1401: A alusão à penhora de
“bens necessários” visa a explicitar o princípio da utilidade da execução, no sentido
de que “a mesma não deve nem ser inútil nem excessiva”.
174. De acordo com o princípio segundo o qual o patrimônio do devedor é a garan-
tia geral do credor, pelo cumprimento de uma obrigação respondem em regra, to-
dos os bens do devedor, presentes e futuros, suscetíveis de penhora, salvo as restri-
ções estabelecidas em lei (art. 789, CPC/2015).
175. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Pro-
cesso Civil, Tomo X, p. 193.

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