Aspectos Introdutórios do Processo Laboral Coletivo

AutorMarcelo Freire Sampaio Costa
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPA
Páginas27-36
Capítulo 1
Aspectos Introdutórios do Processo Laboral Coletivo
1.1. À guisa de introito
A nalidade do presente capítulo introdutório é tentar iluminar algumas zonas cinzentas que certamente surgirão
ao longo deste estudo, bem como para construir justicativas às conclusões que serão alcançadas bem mais à
frente, daí a razão do nome escolhido para esse capítulo.
1.2. Breve histórico da tutela jurisdicional coletiva
A doutrina aponta como origem moderna das ações coletivas o direito britânico do sec. XVII, que passou a
permitir “ações representativas (representative actions), nas quais um ou alguns dos membros do grupo pudessem
representar em juízo o interesse de todos os demais similarmente situados”(1), desde que demonstrasse ser o “adequado
representante(2) desses interesses, como se todos os integrantes desse grupo estivessem realmente presentes e com
participação ativa no processo.
Apesar desse antecedente remoto do direito inglês, parece ser inegável armar que a consolidação das ações coletivas
ocorreu de fato nos Estados Unidos da América do Norte(3).
O modelo pátrio é bastante diferente da realidade das ações coletivas (class actions) britânica e estadunidense. Há
vários aspectos ressaltando as diferenças desses modelos. Talvez o mais impactante seja a característica dessas ações de
classe, além de poderem ser manejadas por qualquer pessoa física desde que defenda seu próprio interesse e represente
adequadamente uma coletividade de pretensões(4), terem a prerrogativa de substituir a tutela individual, sendo a coisa
julgada coletiva desse modelo apta a impedir a “propositura de ações individuais por parte dos membros do grupo
(salvo eventual possibilidade de autoexclusão), conforme será desenvolvido com mais vagar oportunamente.
No cenário pátrio, ao contrário, o indivíduo não pode aviar ação coletiva, pois há um rol legal de legitimados.
Também a coisa julgada coletiva não pode prejudicar os direitos individuais dos membros do grupo, pois aqui terá
extensão erga omnes ou ultra partes, efeitos (secundum eventum litis) aplicados apenas para beneciar (in utilibus)
eventuais titulares na “interface com as ações individuais”(5) (§ 3o, art. 103 e art. 104, ambos da Lei n. 8.078/1990(6)).
(1) GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007. p. 42.
(2) GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.
p. 138.
(3) No mesmo sentido, ALVIM, Arruda. Ação civil pública – sua evolução normativa signicou crescimento em prol da proteção às situações coletivas.
In: MILARÉ, Edis (Org.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desaos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 75.
(4) “O individualismo presente na cultura americana só admitiria que alguém representasse os interesses de outrem se, fazendo isso, estivesse
também protegendo seus próprios interesses. A conança na atuação do representante é ainda mais sólida quando, somente protegendo os
interesses de todos os membros do grupo, o indivíduo conseguir satisfazer os seus próprios interesses. Isso é considerado um instituto egoís-
tico ‘natural’ ao homem”. In: GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva
comparada, op. cit., p. 94.
(5) MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 74.
(6) Sobre esse assunto vide, com mais minudência, DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. v. 4, p. 342-347.
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