Aspectos judiciais processuais

AutorAdriano Mauss - José Ricardo Caetano Costa
Páginas175-180

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Nesta última seccáo, destacamos algumas questóes processuais que julgamos importante, notadamente para protecáo dos direitos dos deficientes quando do indeferimento, na via administrativa, dos seus pedidos de beneficios.

Vejamos.

Protocolo administrativo e direito de agao

O pedido administrativo é fundamental por dois motivos: primeiro, para que a própria Administracáo (INSS) possa conhecer a pretensáo do segurado e avaliar a referida, emitindo o ato administrativo (vinculado) e, segundo, porque é justamente do dia do pedido administrativo que passa a contar todos os efeitos patrimoniais futuros, especialmente para os fins judiciais.

Em relacáo ao primeiro ponto é de se observar que o Poder Judiciário náo pode assumir as vezes do Poder Administrativo. Deve, sem, atuar na revisáo e controle dos atos administrativos. Esse desiderato aplica-se ao INSS, por ser uma autarquia pública da administracáo indireta.

O caminho correto, portanto, é a avaliacáo, na esfera administrativa, da pretensáo aduzida pelo segurado, justamente porque é a Autarquia Pública (INSS), o melhor ente público a avaliar este pedido. Náo é de bom alvitre que as tarefas administrativas, complexas e específicas, sejam exercidas pelo Judiciário por meio de seus servidores e agentes públicos.

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Por certo que a decisáo administrativa, por se tratar de ato vinculado, deve ser sempre emitida e, caso o segurado tenha elementos para contrapor esta decisáo, deve recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer sua pretensáo.

No caso concreto da Aposentadoria trazida pela LC n. 142/2013, certa-mente grande parcela dos pedidos se submeteráo á apreciagáo do Judiciário, mormente pela complexidade que a Perícia Biopsicossocial traz e pelos limites estruturais da própria Instituigáo. Isso, porém, náo autoriza que o segurado busque a via judicial de inicio, sem pelo menos fazer o protocolo na via administrativa e esperar o tempo razoável para a análise do seu pedido.96

O processo administrativo, como bem observam Adriano Mauss e Alexandre Triches na obra já citada na nota n. 65, é fundamental até mes-mo como fase preparatória para o processo judicial previdenciário. Um processo administrativo bem instruído, com todas as provas, documentos, por exemplo, torna o processo judicial respectivo mais limpo, com melhores chances de prosperar.

No caso especifico da Aposentadoria por Tempo de Contribuigáo dos Deficientes, para que os causidicos possam ingressar com os pedidos judi-ciais, em caso de indeferimento dos pedidos, é fundamental que tenham acesso ao Processo Administrativo, especialmente no que respeita á avaliagáo biopsicossocial. Certamente, preenchidos os primeiros requisitos formais (carencia, qualidade de segurado, entre outros), residiráo na avaliagáo médica pericial e na avaliagáo social as questóes mais controvertidas e discutíveis neste tipo de demanda.97

Justiga competente

Estando o INSS no polo passivo da relagáo processual, por se tratar de Autarquia Pública, a Justiga Competente é a Justiga Federal. Por certo...

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