Aspectos linguísticos da petição inicial

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas
Páginas60-68
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CAPÍTULO 7
CAPÍTULO 7
ASPECTOS LINGUÍSTICOS DA PETIÇÃO INICIAL
Os requisitos da petição inicial estão arrolados no art. 319 do Código
de Processo Civil brasileiro. A petição inicial também é denominada de peça
vestibular, peça exordial, peça gênese, peça preambular, peça introdutória,
peça prefacial, peça inaugural.
Para o Estado-juiz exercer a jurisdição, é necessário que seja provo-
cado pela parte interessada, como prescreve o art. 2º, do CPC, verbis: “O
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso of‌i cial,
salvo as exceções previstas em lei.” Trata-se do princípio da inércia da ju-
risdição. Provoca-se o Estado-juiz por meio de uma petição inicial, que é o
instrumento da demanda judicial. Existem poucas exceções ao princípio da
inércia, como as previstas no art. 878, da CLT; no art. 654, § 2º, do CPP. O
CPC, de 1973, no art. 989, autorizava o juiz a proceder, de ofício, à abertu-
ra do inventário, quando os legitimados f‌i cassem inertes. O atual CPC, Lei
n. 13.105, de 16/3/2015, não repete esse comando.
A petição inicial é uma petição formal, com requisitos que devem ser
observados pelo autor, constantes do art. 319, do CPC, verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I — o juízo a que é dirigida;
II — os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a prof‌i ssão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV — o pedido com as suas especif‌i cações;
V — o valor da causa;
VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII — a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de me-
diação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se
refere o inciso II, for possível a citação do réu.

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