Aspectos práticos e controvertidos da prescrição nos contratos de seguro de pessoas e de danos

AutorMarcia Cicarelli Barbosa de Oliveira e Laura Pelegrini
Páginas547-567
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ASP EC TO S P TI CO S E C ON TR OV ER TI DO S
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Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira
Laura Pelegrini
INTRODUÇÃO
A
prescrição das pretensões relativas ao contrato de seguro é tema ainda pouco
abordado pela doutrina nacional, apesar das várias questões controvertidas
enfrentadas rotineiramente por quem opera no direito securitário, em toda a sua
vastidão de ramos e possibilidades.
De acordo com as lições de Washington de Barros Monteiro,1 o vocábulo
“prescrição” possui origem etimológica na expressão latina praescriptio e signi-
fica “um escrito posto antes”. Trata-se, portanto, de um importante instituto que
visa fixar, previamente, uma barreira temporal no direito material para garantir o
direito à não persecução daquele que seria o devedor da relação, também chamada
de prescrição extintiva (ou liberatória).
O objetivo deste artigo é, portanto, tratar de algumas das muitas questões
controversas acerca da prescrição no contrato de seguro, abordando situações prá-
ticas quanto à contagem do prazo nos vários ramos securitários, discutindo even-
tuais lacunas legais e a jurisprudência sobre a matéria, com o fim de contribuir com
o debate sobre o tema.
1 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 1994, vol. I, p. 286.
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ma r c i a c i c a r e l l i b a r b o s a d e o l i v e i r a la u r a p e l e g r i n i
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I. REGRAMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO
É possível conceituar o instituto da prescrição de diversos modos que o resul-
tado, ainda que composto por palavras diferentes, remontará ao mesmo sentido
lógico. De forma simples e objetiva, é possível conceituar a prescrição como a
perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu
titular, no prazo previsto pela lei”.2
Por esta definição, verifica-se que, embora seja um instituto insculpido no
ordenamento jurídico para regular a relação entre particulares e, portanto, de
direito privado, ao estabelecer um limite temporal para o exercício de um direito,
é matéria de ordem pública.
O Código Civil de 20023 (CC) traz a definição da prescrição, suas causas de
impedimentos, suspensão e interrupção e, por fim, os prazos para a contagem de
acordo com o tipo de relação. O artigo 1894 do CC dispõe que a origem da preten-
são se dá com a violação de um direito e, a partir daí, com o transcurso dos prazos
delimitados pelos arts. 205 e 206 do CC, ocorrerá a extinção do direito ao exercí-
cio da pretensão.
Contudo, é necessário definir o conceito de pretensão para que se possa seguir
na análise. No CC, ela foi introduzida por força da teoria da ac tio nata, ou seja, a
contagem do prazo prescricional só se dará a partir da ciência do surgimento da
pretensão que, nas palavras de Humberto Theodoro Junior, é o poder de exigir
uma prestação:
É, pois , a actio em sentido material – direito à prestação que irá reparar o direito vio-
lado – que será o objeto da prescrição. Não é nem o direito subjetivo material da parte,
nem o direito processual de ação que a prescrição atinge, é apenas a pretensão de obter
a prestação devida por quem a descumpriu (actio romana ou ação em sentido material).
Nesse sentido, a pretensão nada mais é do que o poder de exigir uma prestação. Não
nasce do direito subjetivo diretamente, mas de seu vencimento ou de qualquer fato
que gere sua exigibilidade.5
2 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, 8ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2007, vol. I, p. 476.
3 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. D.O.U., Brasília , DF, 11 jan. 2002, p. 1.
4 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos
a que aludem os arts. 205 e 206.
5 THEODORO JR., Humberto. “Prescrição e Decadência no Novo Código Civil: Alguns Aspectos Relevan-
t es ”. In : SinteseNet. Jurídico, jun. 2003. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 27 jul. 2020.
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