Aspectos práticos da exclusão do icms da base de cálculo do pis e da cofins

AutorMariana Vale Darwich Apgáua
CargoAdvogada
Páginas8-9
TRIBUNA LIVRE
TRIBUNA LIVRE
1312 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
sa, certamente, mas tão comum
que cumpre mais lamentar que
abismar-se ao ver centenas de
milhões de homens servindo mi-
seravelmente, com o pescoço sob
jugo, obrigados não por uma força
maior, mas simplesmente (ao que
parece) encantados e seduzidos
pelo nome de um homem só, cujo
poder não precisam temer, pois é
um só, e cujas qualidades não po-
dem amar, pois é desumano e sel-
vagem para com eles.
Ele cuida bem da questão
do poder e de como quem o
exerce sabe cooptar alguns
para também oprimirem o
povo. Seriam, digamos..., uns
vassalos do poder máximo
e reproduziriam a opressão
vinda desde o topo da pirâ-
mide.
O poder não precisa, ne-
cessariamente, ser derrubado
de seu posto, apenas não de-
vemos mais tolerá-lo, diz La
Boétie, pois veremos, “como
um grande colosso do qual se
retirou a base, ruir sob o pró-
prio peso”.
A sua lição fundamental é
que devemos ser determina-
dos e intransigentes em não
nos submeter a quem quer que
seja, não aceitando amarras ou
mordaças, ainda que impostas
pelo poder. Se o fizermos, se-
remos livres. Se não, seremos
servos, voluntariamente, pois
“somos naturalmente livres,
somos todos companheiros
e ninguém pode julgar que,
tendo nos criado todos iguais,
a natureza tenha prescrito a
alguém a servidão”.
Portanto, “são os próprios
povos que se deixam ou, ain-
da, se fazem maltratar, pois ao
pararem de servir estariam li-
vres; é o povo que se subjuga,
que corta a própria garganta,
que, podendo escolher entre
servir ou ser livre, abandona
a liberdade e toma o jugo, que
consente com seu infortúnio
e até mesmo o busca”.
E, evidentemente, não se
trata de uma utopia, mesmo
porque só se aprisiona ver-
dadeiramente aquele que
quer ser aprisionado, abrin-
do mão de sua liberdade.
Nascemos não apenas com
a posse de nossa liberdade,
mas também com o desejo
de defendê-la”.
La Boétie afirma não ser
preciso combater ou derrotar
a tirania – pois ela “derrota a
si mesma.” O que importa, na
verdade, é “que o país não con-
sinta com sua servidão; não
é preciso tirar-lhe algo, e sim
dar-lhe nada; o país não precisa
esforçar-se em fazer algo por si
mesmo, contanto que não faça
nada contra si mesmo”.
A tirania e, portanto, o tira-
no é como o fogo ou uma árvo-
re, na comparação do filósofo:
Sabe-se que o fogo de uma pe-
quena faísca cresce e se intensifica
sempre, pois, quanto mais lenha
encontra, mais lenha se apresta
a queimar; contudo, ao se reti-
rar a lenha, sem jogar água para
apagá-lo, ele não tem mais o que
consumir e consome a si mesmo,
perdendo a força e deixando de
ser fogo.
Já uma árvore, da mesma for-
ma, quando a sua raiz “está des-
provida de humor ou alimento, faz
o galho secar e morrer”.
Dá-se o mesmo com os ti-
ranos:
Quanto mais saqueiam, mais
exigem, mais arruínam e destro-
em, e, quanto mais se lhes concede
e lhes serve, mais se fortalecem,
prontificando-se com mais vigor a
aniquilar e destruir tudo; e se são
desafiados, se são desobedecidos,
sem qualquer combate ou luta,
tornam-se desnudos, derrotados,
reduzidos a nada.
Quanto a eles, a sua estu-
pidez “sempre o impede de
praticar ações benevolentes,
mas, de alguma forma, o pou-
co que têm de inteligência
acaba se revelando em sua
crueldade, principalmente
aquela praticada contra os
mais próximos”.
O tirano
não ama, nunca amou. A ami-
zade é um nome sagrado, uma coi-
sa santa; só se dá entre pessoas de
bem e só sobrevive pelo apreço mú-
tuo; e se baseia não tanto em favo-
res, mas na boa vida e não pode
haver amizade onde há crueldade,
onde há deslealdade, onde há in-
justiça; o verdadeiro pilar da ami-
zade é a equidade e cujas partes,
para que a relação não claudique,
devem estar em pé de igualdade.
A conclusão a que chega
Étienne, sobre o fato de a ser-
vidão ser sempre voluntária,
está exatamente no costume
e assim dizem os servos, aco-
modados, que: “sempre foram
subjugados, que seus pais
viviam assim; pensam que
estão fadados a tolerar o mal
e convencem-se disso citan-
do exemplos. Servem volun-
tariamente porque nascem
servos e assim são criados”,
transformando-se “com facili-
dade em covardes”.
Obviamente que nem to-
dos aceitam e se conformam
com tal subserviência, pois
há alguns “mais virtuosos que
outros, que reagem quando
sentem o peso do jugo, jamais
tomam gosto pela sujeição e
buscam por seus privilégios
naturais e a lembrança de
seus predecessores e sua es-
sência ancestral” (grifei tam-
bém, posto lindo).
São estes homens e mu-
lheres que sempre existiram
e sempre existirão “que, com
um arbítrio claro e um espí-
rito visionário, não se con-
tentam, como o grande po-
pulacho, em observar o que
está diante de seus olhos sem
analisar o antes e o depois e
sem rememorar as coisas pas-
sadas para julgar as do futuro
e medir as do presente”.
Uma tal gente assim,
mesmo que a liberdade pereces-
se por completo e desaparecesse do
mundo, eles a imaginariam e a sen-
tiriam em sua alma, ainda a sabo-
reariam, e o gosto da servidão não
lhes agradaria, por mais disfarça-
do que estivesse. A liberdade de fa-
zer, de falar e quase de pensar lhes
é totalmente retirada sob o regime
tirânico, e esses cidadãos tornam-
-se singulares em suas fantasias.
Diria eu: em suas fantasias
libertárias!
Portanto, “as táticas tirâni-
cas que visam à servidão volun-
tária aplicam-se tão somente às
gentes miúdas e grosseiras”.
Não sejamos, então, umas
tais destas gentes.
Que lição para nós de
hoje!n
Rômulo de Andrade Moreira é pro-
curador de Justiça do Ministério Pú-
blico do Estado da Bahia e professor
de Direito Processual Penal da Fa-
culdade de Direito da Universidade
Salvador – .
Mariana Vale Darwich ApgáuaADVOGADA
ASPECTOS PRÁTICOS DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Após a decisão do Supre-
mo Tribunal Federal,
quando do julgamento
do  574.706, em que
foi declarada a inconstitucio-
nalidade da inclusão do 
na base de cálculo do  e da
, foram inauguradas
diversas outras controvér-
sias, decorrentes da aplicação
deste entendimento.
A primeira questão surgiu
por iniciativa da própria Re-
ceita Federal do Brasil, com
a edição da Solução de Con-
sulta Interna  13/2018.
Neste ato, a  formalizou
seu entendimento acerca dos
critérios que deveriam ser
observados quando do le-
vantamento de crédito ou do
aproveitamento das decisões
judiciais que reconhecem o
direito dos contribuintes de
excluir o  da base de cál-
culo do  e da .
Em síntese, de acordo com
a solução de consulta mencio-
nada, o  teria decidido que
o montante a ser excluído da
base de cálculo do  e da 
 seria o “ a recolher
ou recolhido” e não o “imposto
destacado nas notas fiscais”.
Todavia, não há dúvidas
de que o fisco federal apenas
está buscando meios de limi-
tar indevidamente os even-
tuais créditos decorrentes de
ordens judiciais definitivas,
na medida em que esse cri-
tério viola a própria sistemá-
tica de apuração do  e da
. Aliás, a decisão do
 expressamente determi-
nou que
embora se tenha a escrituração
da parcela ainda a se compensar
do ICMS, todo ele, não se inclui na
definição de faturamento aprovei-
tado por este Supremo Tribunal
Federal, pelo que não pode ele com-
por a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da COFINS.

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