Aspectos Práticos que Devem ser Observados para a Maioria das Ações Eleitorais

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas101-124
Manual de prática eleitoral
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Aspectos práticos que devem ser observados para a maioria das ações eleitorais.
1 Condições das ações cíveis eleitorais
Exigem a doutrina e a lei que o autor preencha determinados requisitos para
propor uma ação cível eleitoral. Esses requisitos, denominados de condições da
ação, segundo o entendimento majoritário da doutrina, são:
a) possibilidade jurídica do pedido;
b) interesse de agir; e
c) legitimidade.
2 Condições da ação cíveis eleitorais segundo a teoria da asserção
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas em
abstrato, com base nas alegações apresentadas na inicial, sem que sejam necessários o
exame de provas e a existência de direito material do autor.
Consoante o escólio de Djalma Pinto:
As provas exigidas para instruir a inicial da ação não necessitam ser perfeitas e acabadas;
os simples indícios de conguração da prática do abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude, a serem aprofundados no cursa da ação, já autorizam sua propositura.21
No mesmo sentido, há vastos julgados no TSE e tribunais inferiores, exemplo:
As condições da ação (legitimidade passiva, no caso), segundo a Teoria da Asserção,
devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (sim-
ples) alegações postas na inicial. No caso, alega-se que a representada Dilma Vana
Rousseff sabia e foi beneciária da suposta conduta vedada. Isso é o que basta para ns
de reconhecer legitimidade passiva. (No mesmo sentido TSE: Representação nº 66522
(665-22.2014.600.0000), TSE/DF, Rel. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin. j.
01.10.2014, unânime, DJE 03.12.2014. Representação nº 84890 (848-90.2014.600.0000),
TSE/DF, Rel. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. j. 04.09.2014, unânime, DJE 01.10.2014).
21 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. 2.ed. São Paulo:
Atlas, 2005.
Capítulo 3
Aspectos Práticos que Devem ser Observados
para a Maioria das Ações Eleitorais
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Francisco Dirceu Barros
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Com a realização das eleições e o término do período da propaganda eleitoral, ocorreu a
perda do objeto da presente, não havendo que se falar em perda superveniente do inte-
resse de agir à luz da teoria da asserção, pois as condições da ação são apreciadas con-
soante objetivamente alegadas, na petição inicial e, depois, transformam-se em mérito; 2.
Improcedência do pedido. (Representação nº 196338, TRE/AM, Rel. João Mauro Bessa. j.
26.02.2015, unânime, DJEAM 05.03.2015).
3 Princípios específicos das ações eleitorais
Nas ações eleitorais, são aplicados todos os princípios do direito processual
civil, conjugados com os seguintes princípios especícos das ações cíveis eleitorais.
3.1 O princípio in dubio jus honorum
A Constituição dispõe em seu art. 14, que:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos”.
Verica-se, pois, que a Constituição expressamente indicou alguns dos valores
que devem ser tutelados a m de assegurar a liberdade do eleitor no exercício da
soberania popular, sendo certo que, uma vez caracterizada a violação destes valores
no curso do processo eleitoral, torna-se legítima a cassação do mandato eletivo.
Do estudo do princípio in dubio jus honorum, infere-se que a dúvida sobre a
existência de elementos sucientemente verossímeis, fortes e concatenados, elidem
a caracterização do ilícito eleitoral, pois somente com provas contundentes é possível
afastar o direito de ser votado.
Ensina Djalma Pinto:
A prova convincente do fato é fator decisivo para aplicação da sanção, devendo ser in-
controversa. Ninguém pode obter mandato eletivo mediante troca ou promessa de favo-
recimento. O eleitor que exige contrapartida para escolher seu representante é indigente
politicamente falando, ainda quando abastado do ponto de vista nanceiro. Mandato obti-
do mediante troca de bens ou oferta de emprego equivale à usurpação da representação
popular. Constatado o fato, de forma incontroversa, não mediante simples indícios incon-
sistentes, deve ser o infrator excluído da disputa pelo poder.22
Portanto, é inaplicável nas ações eleitorais que têm como sanção a suspensão
do jus honorum a presunção de veracidade dos fatos ou julgamento por meros indí-
cios, in casu, a declaração de inelegibilidade, a cassação de um diploma ou registro
exige prova robusta e inconcussa.
22 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. 2.ed. São Paulo:
Atlas, 2005.
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