Aspectos práticos dos dias que antecedem as eleições

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1327-1338
Manual de prática eleitoral
1327
Guia prático das Eleições 2016:
Vedações e permissões nos dias que antecedem as eleições 2016.
A seguir, colacionamos as principais vedações e permissões nos dias que
antecedem as eleições:
1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir
ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção
até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento:
Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).
Pune-se com multa de mil e cinquenta mil Urs e cassação do registro ou do diploma
quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o m de obter-lhe o
voto. (Fundamento: § 2º do art. 41-A da lei 9.504/1997).
2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado, o eleitor que inutili-
zar ou arrebatar as listas axadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios
onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129,
parágrafo único)
3. Cinco dias antes da eleição até 48 (quarenta e oito) horas depois do encer-
ramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor,
salvo em agrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inaançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Fundamento:
Código Eleitoral, art.236).
Observação: veja o item “Prisões Processuais Eleitorais” no capítulo 24 e
você entenderá que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Cons-
tituição Federal.
4. Os membros das mesas receptoras e os scais de partido, durante o exercí-
cio de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de agrante
delito; da mesma garantia, gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes
da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).
Capítulo 21
Aspectos práticos dos dias que antecedem as eleições.
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