Aspectos Práticos Gerais Sobre as Eleições

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas91-99
Manual de prática eleitoral
91
Aspectos práticos gerais sobre as eleições
1 Orientações práticas sobre as convenções partidárias
a) A coligação deve ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas
as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar
como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
Conforme Joel Cândido19
A razão de ser do uso obrigatório das siglas é, em primeiro, para mostrar ao eleitor quem
está a endossar aquele nome; em segundo, para manter intacto o caráter permanente dos
partidos em relação à transitoriedade das coligações e, por último, fortalecer as eleições e
os candidatos para os cargos executivos.
Aspecto prático relevante:
Para corrigir a irregularidade deve o juiz usar o poder de polícia. No mesmo
sentido o TSE:
Art. 242. [do Código Eleitoral...] Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º: uso, pela coligação, das
legendas de todos os partidos que a integram na eleição majoritária; na proporcional, cada
partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Ac. TSE nº 22.691/2004,
439/2002 e 446/2002: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do
que prescreve este dispositivo e o correspondente da lei citada, deve o julgador advertir - à
falta de norma sancionadora - o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.
(BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Código Eleitoral anotado e legislação com-
plementar. 7. ed. Brasília: TSE/SGI, v. 1, 2006. p. 127).
b) A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência
a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político
(Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A, c.c. (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
c) Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas
(Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a).
19 CÂNDIDO, Joel. Direito eleitoral brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2004. p. 383.
Capítulo 2
Aspectos Práticos Gerais Sobre as Eleições
Manual de Prática Eleitoral - 3ª Edição [17x24].indd 91 08/02/2018 14:35:05

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