Aspectos Processuais

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista/Advogado criminalista
Páginas67-191
Recurso Extraordinário e Especial 67
Capítulo 2
Aspectos Processuais
2 Aspectos Processuais
2.1 Considerações
Tendo por escopo critério de metodologia, os aspectos pro-
cessuais serão examinados conjuntamente para o recurso extraor-
dinário e o especial, fazendo-se a respectiva individualização quando
essa se revelar necessária.
O desenvolvimento deste trabalho jurídico na forma propos-
ta justi ca-se plenamente, porquanto há, de maneira geral, identi-
dade normativa entre os requisitos de ordem processual abran-
gendo ambos os meios impugnativos excepcionais. Aliás, quer o
recurso extraordinário, quer o especial, em sentido amplo, devem
ser tidos como extraordinários, porquanto, indistintamente, um e
outro se diferem dos denominados meios impugnativos ordinários,
a teor do que pode ser constatado, de modo abrangente, no bojo
desta dissertação.
Com efeito,
“recurso extraordinário (ou recurso excepcional, ou recurso
de superposição) é gênero do qual são espécies o recurso
extraordinário para o STF (art. 102, III, CF/1988) e o recurso
especial para o STJ (art. 105, III, CF/88) (...). O recurso especial para
o STJ é, na verdade, fruto da divisão das hipóteses de cabimento
do recurso extraordinário para o STF (antes da C/1988), que
servia como meio de impugnação da decisão judicial por violação
à constituição e à legislação federal. Com a criação do STJ, pela CF
1988, as hipóteses de cabimento do antigo recurso extraordinário
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Heráclito A. Mossin & Júlio César O. G. Mossin
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foram repartidas entre o STF e o STJ. O recurso especial nada
mais é que um recurso extraordinário para o STJ.” 77
Sob outro aspecto, mostra-se importante deixar frisado,
desde o início, que as regras sobre recurso extraordinário e espe-
cial, que se encontram disciplinadas pelo Código de Processo Civil,
também se aplicam aos processos criminais, por força do art. 3o do
Código de Processo Penal, aclarando-se, inclusive, que, com o ad-
vento do mencionado diploma legal, foram revogados os dispositi-
vos 26 usque 29, contidos na Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990,
que regiam os recursos extraordinário e especial. Atualmente, o
Estatuto Civil legislava sobre esses reclamos excepcionais.
2.2 Pressupostos recursais objetivos 78
A exemplo de qualquer modalidade impugnativa ordinária,
no campo da teoria geral dos recursos, o reclamo excepcional exige
o cumprimento de determinados pressupostos, para que ele seja
conhecido e julgado no mérito, que se constitui o objeto-m da
provocação da instância recursal diferenciada.
Pressupostos recursais objetivos são condições exigidas pela
lei processual penal para que o recurso seja aceito e procedimen-
tado. Sem a concorrência deles não pode haver exame de mérito.
O recurso, consequentemente, não pode ser conhecido.
Como judiciosamente assentado por Ada Pelegrini Grinover,
Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho,
“dada a natureza do direito de recorrer, pode-se estabelecer um
paralelo entre as condições da ação e as condições dos recursos.
Assim como, para o exercício do direito de ação, é necessário
o atendimento de condições, sem as quais não se pode exigir o
provimento jurisdicional (v. supra, cap. V), assim também, para
o exame do mérito do recurso, é preciso que se cumpram as
77 DIDIER Jr., Fredie et al. op. cit. p. 352.
78 MOSSIN, Heráclito Antônio. Recursos em matéria criminal. op. cit. p. 12 e ss.
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condições do exercício do direito recursal. O recurso, é certo,
não instaura nova relação processual, tratando-se apenas de outra
fase da mesma relação aberta com a demanda. Mas o direito à fase
impugnativa, como desdobramento do mesmo direito de ação,
também se sujeita a condições de admissibilidade.” 79
O recurso representa o prolongamento da lide penal, de regra,
de uma instância inferior para uma superior, com o primacial objetivo
de reexame da decisão ou sentença impugnada. Equivale, ele, a
uma renovação de instância, porquanto, além de se permitir, em
casos determinados, até mesmo a produção de novas provas, nota-
damente de caráter documental, as questões de fato e de direito
postas, discutidas e solucionadas no juízo a quo, são reapreciadas
no juízo ad quem. Assim é que, procedimentada e conhecida a
impugnação, a decisão de mérito prolatada substitui aquela que
foi recorrida. O acórdão predomina sobre a sentença ou decisão.
Tratando-se de apelo nobre, a exemplo do recurso extraor-
dinário e especial, algumas diferenças são assinaladas, dada a pecu-
liaridade desse meio impugnativo, o que será apontado e analisado
posteriormente.
Esse prolongamento que culmina em inaugurar um novo
procedimento conhecido como recursal, em sentido amplo, tem
que estar sujeito a certos requisitos, a certas exigências de caráter
objetivo e subjetivo, da mesma forma que se impõe para o exercício
de qualquer tipo de ação, quer no campo civil, quer no penal.
O que se procura evitar, também na fase do procedimento
recursal, é a constituição inecaz de uma nova instância. Isso ocorre
quando, por falta de observância de requisitos legais atinentes ao
recurso, o juízo do reexame não tiver condições de proceder ao
seu exame de mérito.
Com efeito, reforçando aquilo que já restou posto,
79 As nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 176.
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