Aspectos Processuais

AutorOswaldo Moreira Antunes
Páginas337-394
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ASPECTOS PROCESSUAIS
7.1. INTRODUÇÃO
Quanto aos aspectos processuais cumpre estabelecer um divisor de águas
no tocante à aplicação incidental da Teoria da despersonalização, estabele-
cendo critérios para sua aplicação no âmbito do Código Consumidor, a teor
da Súmula 60, aprovada pelos coordenadores dos Juizados Especiais e nas
demais hipóteses no âmbito do Direito público e privado, louvando nas li-
nhas traçadas pelo Projeto de Lei do legislativo Federal, de autoria do nobre
Ricardo Fiuza, in verbis:
PROJETO DE LEI Nº 2.426-A/2003 – Regulamenta o disposto no Art. 50 da Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplinando a declaração judicial de desconsi-
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° As situações jurídicas passíveis de declaração judicial de desconsideração da
personalidade jurídica obedecerão ao disposto no art. 50 da Lei n° 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 e aos preceitos desta lei.
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ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica indicará,
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o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.
Art. 3° Antes de declarar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam
estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o juiz lhes
facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo-lhes o prazo de quinze
dias para produção de suas defesas.
§ 1° Sendo vários os sócios e ou os administradores acusados de uso abusi-
vo da personalidade jurídica, os autos permanecerão em cartório e o prazo
de defesa para cada um deles contar-se-á, independentemente da juntada do
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como parte e da intimação pessoal se já integrava a lide, sendo-lhes assegurado o
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que solicitar, e juntar novos documentos.
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atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados.
Art. 4° É vedada a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica aos bens
particulares de sócio e ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da
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mento dos credores da pessoa jurídica ou em proveito próprio.
se aplica às relações de consumo, obedecidos aos preceitos desta lei, sendo vedada
a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.
Art. 6º O disposto no art. 18 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, somente se apli-
ca às hipóteses de infração da ordem econômica, obedecidos aos preceitos desta lei,
sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.
Art. 7° O juiz somente pode declarar a desconsideração da personalidade jurídica
nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analo-
gia ou interpretação extensiva.
Art. 8° As disposições desta lei aplicam-se a todos os processos judiciais em curso
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Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
7.2. EFEITOS DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO
O mais curioso é que a disregard não visa anular a personalidade jurídica,
mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites,
a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que através dela se escondem.
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terminados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros
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A desconsideração da pessoa jurídica autorizada pelo artigo 50 do Código
Civil de 2002 é sempre excepcional e episódica. Desta forma, ainda é atual e
válida a lição de Fábio Konder Comparato, de que a desconsideração não leva
à supressão da pessoa jurídica coletiva (despersonalização), porquanto nesta
última
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invalidade do contrato social ou a dissolução da sociedade, enquanto que, na primeira,
1 REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica. Revis-
ta dos Tribunais, v. 410, p. 12-24, dez. 1969. Republicação RT 803/751-764, set. 2002.
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Aplicação da desconsideração da pessoa jurídica 339
subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa juridica, distinta da pessoa de
seus sócios ou componentes; mas dessa distinção é afastada, provisoriamente e tão
só para o caso concreto.2
A desconsideração da personalidade juridica é medida excepcional que
rompe a separação patrimonial antes referida nos casos de inadimplemento de
obrigação contraída pela pessoa coletiva, em certas circunstâncias e debaixo de
certos critérios. A desconsideração age, ou produz efeitos, sobre uma relação de
obrigação, rompendo o liame débito-crédito e lançando mão do liame de respon-
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entre credor e devedor e que tem caráter subsidiário.3
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ASPECTOS DE
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL) – (Publicado na Revista Jurídica,
nº 320, p. 7)
Ada Pellegrini Grinover, professora titular da Faculdade de Direito da USP
Quanto aos aspectos processuais são pertinentes as colocações de ordem
material e instrumental mencionadas no trabalho da professora Ada Pellegrini
Grinover, publicada na revista jurídica nº 320, 7, in verbis:
§ 2° Antes de declarar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam
estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o juíz lhes
facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo-lhes o prazo de quinze
dias para produção de suas defesas.
§ 3° Sendo vários os sócios e ou os administradores acusados de uso abusivo da
personalidade jurídica, os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa para
cada um deles contar-se-á, independentemente da juntada do respectivo mandado
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mação pessoal se já integrava a lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia
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novos documentos.
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atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados.
§ 5º É vedada a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica aos bens par-
ticulares de sócio e ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da per-

dos credores da pessoa jurídica ou em proveito próprio.
2 COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 3ª ed. Ed.
Forense, 1983, p. 283.
3 COMPARATO, Fábio Konder. Novos Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial. Ed. Fo-
rense, 1981, p. 531-2.
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