Assédio Moral na Relação de Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas239-244

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1. Noções conceituais

O Princípio do respeito profissional é outro direito fundamental dos trabalhadores, cuja violação pode desaguar no assédio moral ou constrangimento psicológico.

O mancal do direito tutelado é o art. 5º, V e X, da CF. Preceitua o último: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

E a base dogmática da reparação é o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assédio moral ou tortura psicológica praticada pelo empregador. Em essência, trata-se de uma velha, mas, atualmente, preferida prática de empregadores e gerentes “modernos”, consistente em desencadear intensa pressão psicológica sobre o empregado do qual desejam se “livrar”, forçando-o a pedir demissão.

O assédio moral a uma pessoa contamina todo o ambiente de trabalho, tornando-o impróprio para a saúde dos trabalhadores, com sérias consequências pessoais e na produtividade.

Assédio dá uma ideia de cerco, pressão, opressão. Moral significa em torno da estrutura psicológica do indivíduo. Daí o nome assédio moral. Caracterizam-no as condutas abusivas, reiteradas e prolongadas no tempo e que causem degradação do ambiente de trabalho para a vítima. O assédio moral pode ser constatado na família, na sociedade e até na escola. No trabalho, classifica-se em vertical e horizontal. O vertical é descendente — do superior hierárquico para o inferior — ou ascendente — dos subalternos para com o superior hierárquico. O horizontal se verifica quando é praticado pelos trabalhadores contra o colega de trabalho.

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Um dos métodos consiste em esvaziar a pessoa, desqualificar sua capacidade de serviço, enchendo-lhe de tarefas inúteis, sonegando-lhe informações, descartando-a das reuniões, dando-lhe, enfim, uma ideia de inutilidade, de incompetência, criando um ambiente hostil com os colegas de trabalho, que passam a vê-la com desdém. A pressão irracional para o atingimento de metas e as sanções pelo seu não cumprimento poderão desaguar no assédio moral.

O alvo principal são os empregados estáveis, como diretores de sindicato e funcionários públicos. Protegidos contra dispensa sem justa causa, a estratégia é vencê-los pelo cansaço. Outro alvo são os trabalhadores que sofreram acidente de trabalho, ou qualquer doença, ou que adquiriram LER (Lesão por Esforço Repetitivo), ou DORT (Distúrbio Osteomolecular Relacionado ao Trabalho).

Essa prática sutil também é adotada por mandatários públicos, em perseguição política, e por empresas estatais que, na ânsia de “enxugar a folha”, desencadeiam toda espécie de tortura psicológica, que conduz à depressão, ao complexo de inferioridade, conflito com a família e até a suicídio.

Um dos ardis materializa-se pelo PDV (Planos de Demissão Voluntária), criando na vítima a chamada ilusão monetária. O Sindicato dos Bancários de São Paulo revela que uma pesquisa aponta que 90% se arrepende. Até porque a maioria adere em virtude do terror psicológico: ameaça de demissão e de transferência para localidade distante.

Colhe-se do jornal Folha de São Paulo o seguinte trecho, que, embora já antigo, continua elucidativo:

Escolhido o alvo, basta seguir a cartilha: sobrecarregá-lo de tarefas...

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