Assédio Sexual (Art. 216-A do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1569-1580
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1569
Art. 216-A
1. Conceito do delito de assédio sexual
O delito consiste no fato de o sujeito ativo cons-
tranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente:
a) da sua condição de superior hierárquico; ou
b) da ascendência inerente ao exercício de em-
prego, cargo ou função.
Conforme Laerte I. Marzagão Jr.: “No Direito
pátrio, a  gura do assédio sexual restringe-se ao
constrangimento criminoso, manifestado única e tão
somente em um contexto laboral, por parte do chefe,
patrão ou superior hierárquico contra o empregado
ou subordinado, com o objetivo de auferir vantagem
de natureza sexual”
Constranger, verbo reitor do tipo, signi ca emba-
raçar seriamente a vítima, importuná-la, incomodá-la,
aborrecê-la, acanhá-la, denotando uma forma sutil
de obrigá-la.
Quanto às terminologias “superior hierárquico” e
“ascendência” há controvérsia doutrinária.
1ª posição: posição de Nucci.
a) Superior hierárquico: trata-se de expressão
utilizada para designar o funcionário possuidor
de maior autoridade na estrutura administrativa
pública, civil ou militar, que possui poder de mando
sobre outros.
b) Ascendência: liga-se ao setor privado, podendo
se tratar tanto do dono da empresa, quanto do
agente ou outro chefe, também empregado.
2ª posição: posição de Luiz Regis Prado.
a) Superior hierárquico: é uma condição que
decorre de uma relação laboral, tanto no âmbito da
administração pública como da iniciativa privada.
b) Ascendência: na ascendência não se exige uma
carreira funcional, mas apenas uma relação de
domínio, de in uência, de respeito e até mesmo
de temor reverencial. É também a posição de
Luiz Flávio Gomes.
Minha posição: A segunda. Aprofundaremos o
tema no caso superinteressante “Atipicidades”.
O VETO PRESIDENCIAL
Parte do projeto de lei original foi vetado, pois
criminalizava a conduta daquele que, nas mesmas
circunstâncias, se prevalecesse de relações do-
mésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou
abusasse ou violasse dever inerente a ofício ou
ministério.
2. Análise didática do tipo penal
O projeto de lei, do qual se originou a Lei nº
10.224/2001, previa um parágrafo único ao art. 216-
A, que foi vetado. Por meio dele, também cometeria
o crime aquele que agisse: “I – prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitali-
dade; II – com abuso ou violação de dever inerente
a ofício ou ministério”.
O assédio sexual pode ser conceituado, com
lastro na referida lei, como a conduta do agente que,
prevalecendo-se de sua superioridade hierárquica
ou de sua ascendência sobre alguém, em razão de
emprego, cargo ou função, passa a importunar essa
pessoa, solicitando a prática de qualquer ato libidi-
noso, não querido pelo assediado.
Na oportuna lição de Romeu Sales Júnior, o tipo
penal evidencia a necessidade de características
bem de nidas do delito. É que o agente deve ser
superior hierárquico da vítima ou que, pelo menos,
Capítulo 3
Assédio Sexual (Art. 216-A do Código Penal)
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