Assembleia geral de condôminos

AutorSílvio De Salvo Venosa/Lívia Van Well
Páginas121-126
CAPÍTULO 9
ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS
Sumário: 9.1 Convocação. 9.2 Contagem de votos. Quórum. 9.3 Ata notarial. 9.4 Ainda sobre
o conselho consultivo. 9.5 Mudança de destinação do edifício ou de unidade condominial.
9.1 CONVOCAÇÃO
A assembleia dos condôminos representa o poder legislativo do instituto condomi-
nial, enquanto o síndico representa seu poder executivo. O órgão colegiado é deliberativo
para o qual devem ser convocados todos os condôminos. Trata-se de órgão máximo do
condomínio.
A ausência de convocação geral idônea sujeita a assembleia à nulidade: “A as-
sembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a
reunião” (art. 1.354).1 A convenção deve especif‌icar a forma de convocação. Se não o
f‌izer, há de se atentar para qualquer que seja o meio idôneo utilizado, que atinja a todos
os interessados. O extinto projeto 6.920/2002 objetivou acrescentar a esse artigo que
os condôminos poderão fazer-se representar por procuração, sendo vedada a outorga
de mais de três mandatos à mesma pessoa. Esse texto deveria mesmo constar da lei. Já
consta de muitas convenções e regulamentos internos, por vezes restringindo a apenas
uma procuração por comparecente à assembleia. Essa disposição visa justamente evitar
que uma única vontade ou algumas poucas vontades dominem todo o condomínio,
esvaziando o sentido da assembleia, estabelecendo uma ditatura.
Para efeito de comparecimento às assembleias, a lei se refere também aos compro-
missários compradores e cessionários promitentes das unidades, os quais se equiparam
aos proprietários (art. 1.334, § 2º).
O art. 24 da lei anterior e o art. 1.350 do Código estabelecem a necessidade de
uma assembleia ordinária anual, convocada pelo síndico, na forma da convenção. Além
que qualquer matéria que pode ser colocada na ordem do dia, essa assembleia tem a
missão de discutir e aprovar as verbas do condomínio, sua conservação e manutenção,
podendo, contudo, tratar de outros assuntos de interesse condominial (art. 1.350). Se
o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo (art.
1.350 §1º). As deliberações da assembleia, tomadas pelo quórum exigido em cada
hipótese, obrigam todos os condôminos. Frustrando-se a convocação de assembleia,
1. Condomínio – Documento novo – Assembleia geral extraordinária – Convocação dos condôminos – Descum-
primento – Nulidade – 1 – Não conf‌igura documento novo aquele que já existia à época da propositura da ação e
que era acessível à parte que serodiamente, somente na fase recursal, o juntou aos autos. 2 – O descumprimento
de requisito essencial para a realização de assembleia, de natureza extraordinária, como o ato de convocação,
previsto como formalidade estatutária, enseja prejuízo aos condôminos e a consequente nulidade da reunião.
(TJDFT – Proc. 07181058220188070001 – (1225605), 11.02.2020, Rel. Fernando Habibe).
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