Assis Brasil
Data de publicação | 23 Outubro 2023 |
Seção | Assis Brasil |
Número da edição | 13640 |
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.640
33 Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023
CLAUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1 A celebração deste contrato vincula-se ao art. 24 inciso I da Lei n° 8.666/93, cuja justicativa pela dispensa de licitação está demonstrada no
Processo Administrativo n° 0046/2023 SEMAF-PMA�
CLAUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2�1 Constitui o objeto do presente instrumento contratual a Contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços e agenciamento de
viagens, de quatro passagens sendo duas de ida e duas de volta, com destino Rio Branco/Recife e Recife/Rio Branco, nos dias 23 a 27 de Outubro do
corrente ano� E uma de ida e outra volta, com destino Rio Branco/Brasília e Brasília/Rio Branco, nos dias 06 a 09 de Novembro do corrente ano�
CLAUSULA TERCEIRA – QUANTIDADE E PREÇO
3.1 O valor total do presente contrato é de R$ 17.323,00 (Dezessete mil trezentos e vinte e três reais).
DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS:
3�2� O objeto descrito acima somente poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, observado o disposto no art� 65, da Lei n�º 8�666/93,
observados os respectivos créditos orçamentários�
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO
4�1� Os serviços contratados através deste processo serão realizados confome a necessidade da Prefeitura Municipal de Acrelândia-Ac�
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA E PAGAMENTO
5�1� Os recursos para o custeio das despesas oriundas deste CONTRATO estão assegurados em
Dotação Orçamentaria:
Programa de trabalho: 2�017 – Manutenção da Secretaria de Administração – Elemento de Despesa: 3�3�90�39�00 – Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica
Fonte: 501 – Recurso Próprio,
Cod: 65�
Programa de trabalho: 2�065 – Apoio a organização do Programa Auxilio Brasil e Cadastro Único - IGDPAB –
Elemento de Despesa: 3�3�90�33�00 – Passagens e Despesas com Locomoção –
Fonte: 660,
Cod: 156�
CLÁUSULA SEXTA – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
6.1. A execução, acompanhamento e scalização dos serviços será de responsabilidade da Servidora Rosanir Rodrigues, nomeada Fiscal deste
instrumento através da Portaria nº 158/2022, em conformidade com o art� 67 da Lei nº 8�666/93
CLAUSULA OITAVA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1. O Contrato terá vigência em até 31 de dezembro de 2023, contados da assinatura deste instrumento.
CLAUSULA NONA – FORO
9�1� Fica eleito o foro da Comarca de Acrelândia, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam para dirimir quaisquer questões
deste Contrato� E por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas
pelas partes�
Acrelândia-AC, 20 de outubro de 2023�
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
Olavo Francelino de Rezende
Contratante
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Luciana de Oliveira
Decreto nº 155/2023
Contratante
AERO VIAGENS
CNPJ N° 21�295�978/0002-89
Contratante
ASSIS BRASIL
DECRETO Nº 236/2023/GAPRE ASSIS BRASIL - ACRE, 10 DE OUTUBRO DE 2023�
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o Art�
40, inciso II da Lei Orgânica Municipal�
DECRETA:
Art� 1º - EXONERAR a senhora ADEJANE DA SILVA RIBEIRO, do cargo em comissão de Coordenadora de Almoxarifado da Secretaria Municipal
de Administração�
Art� 2º - Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário�
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; E CUMPRA-SE�
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
DECRETO Nº 237/2023/GAPRE ASSIS BRASIL - ACRE, 17 DE OUTUBRO DE 2023�
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o Art�
40, inciso II da Lei Orgânica Municipal�
DECRETA:
Art� 1º - EXONERAR a senhora JÚNIA ARAÚJO DE ALMEIDA, do cargo em comissão “CC1” de Secretária Municipal de Administração da Prefeitura
de Assis Brasil�
Art� 2º - Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário�
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE�
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
DECRETO Nº 238/2023/GAPRE ASSIS BRASIL - ACRE, 18 DE OUTUBRO DE 2023�
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o Art�
40, inciso II da Lei Orgânica Municipal�
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DECRETA:
Art� 1º - NOMEAR o senhor DORIVAN SOUZA RIBEIRO, para exercer o
cargo em comissão “CC1” de Secretário Municipal de Administração da
Prefeitura de Assis Brasil�
Art� 2º - Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário�
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; E CUMPRA-SE�
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
DECRETO Nº 239/2023/GAPRE ASSIS BRASIL - ACRE, 18
DE OUTUBRO DE 2023�
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO
USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o
Art� 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal�
DECRETA:
Art� 1º - NOMEAR a senhora JÚNIA ARAÚJO DE ALMEIDA, para exer-
cer o cargo em comissão “CC1” de Secretária Municipal do Gabinete do
Prefeito de Assis Brasil�
Art� 2º - Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário�
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE�
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
DECRETO Nº 240/2023/GAPRE ASSIS BRASIL - ACRE, 20
DE OUTUBRO DE 2023�
“Dispõe sobre a Convocação da Conferência Municipal Extraordinária
de Educação Municipal de Assis Brasil, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO
USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o
Art� 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal�
DECRETA:
Art. 1° Fica convocada a Conferência Municipal Extraordinária de Edu-
cação, com sua 1ª Etapa a ser realizada no dia 23 de outubro de 2023
(segunda-feira), e sua 2ª Etapa no 27 de outubro de 2023 (sexta-feira)�
Art. 2º As despesas decorrentes da realização da Conferência Municipal
Extraóridinaria de Educação, correrão por conta da dotação própria do
orçamento do orgão gestor municipal de educação�
Art� 3°� Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário�
REGISTRA-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE�
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
BRASILEIA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 026/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 064/2023
OBJETO: Registro de Preços para futura contratação de empresa espe-
cializada na prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva,
instalação e desinstalação de aparelho de ar condicionado, bebedouro, fri-
gobar, geladeiras e máquinas de lavar roupas, com fornecimento de peças
a m de atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Brasiléia/AC.
Data da Abertura: 08 de novembro de 2023, às 08h30min�
O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos interessados
para consulta e aquisição, a partir do dia 23 de outubro de 2023, no en-
dereço eletrônico: http://app�tce�ac�gov�br/portaldaslicitacoes/ e e-mail
cpl@brasileia�ac�gov�br
Brasiléia/AC, 19 de outubro de 2023�
Thaísa Batista Monteiro Pontes
Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação
Prefeitura de Brasiléia
BUJARI
LEI N° 682 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orça-
mentária de 2024 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI - ACRE,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art� 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art� 165, §
2º, da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Bujari e na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício nancei-
ro de 2024, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Mu-
nicípio e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as condições e exigências para transferências de recursos a enti-
dades públicas privadas;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - disposições gerais�
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU-
NICIPAL
Art� 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Mu-
nicípio relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam
este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal nº 4�320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000�
Art� 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pú-
blica Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo I
desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas s-
cais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2024�
§ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o ca-
put, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
para 2024 e na liberação da programação orçamentária e nanceira.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Exe-
cutivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
nesta Lei, a m de compatibilizar a despesa orçada com a receita esti-
mada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas�
§ 3°� As Ações, contidas neste Lei, serão desdobradas na Lei Orçamen-
tária Anual 2024 em Projetos, Atividades e Operações Especiais�
§ 4º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
nanceira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem me-
tas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo�
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art� 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental vi-
sando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se rea-
lizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manu-
tenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços;
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utiliza-
do, especialmente, para especicar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classicação institucio-
nal, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classicação institucional;
VII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de
créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, des-
de que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observa-
do o disposto no § 1º do art� 10 desta Lei�
Art� 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
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II - Orçamento da Seguridade Social;
§ 1º As categorias de programação orçamentária serão identicadas no
projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como nos créditos adicionais,
por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobra-
dos em subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da
unidade de medida e da meta física�
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a ope-
ração especial, deve identicar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º As atividades com a mesma nalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora�
§ 4º Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária,
sob um único programa�
§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área de atuação governamental�
Art� 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2024, com-
preenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público�
Art� 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de progra-
mação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especi-
cando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a moda-
lidade de aplicação e a fonte de recursos�
Parágrafo único� É vedada a execução orçamentária de programação
que utilize a designação “a classicar” ou outra que não permita sua
identicação precisa.
Art. 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identique a ar-
recadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social�
Art� 9º É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2024, crédito com
nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art� 10� Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, dire-
tamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que
for classicado, à unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título
de transferência às unidades orçamentárias integrantes dos Orçamen-
tos Fiscal e da Seguridade Social�
§1º. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a ve-
dação contida no art� 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização
de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à uni-
dade orçamentária descentralizadora�
§2º� As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Or-
çamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º
deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empe-
nho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4�320, de
17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art� 7º desta Lei�
Art. 11 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, observado
o inciso III do art� 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cons-
tituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo
a, no Máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2024, para atender os passivos contingentes,
outros riscos e eventos scais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art� 12 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada
com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabeleci-
das no caput do art� 29-A da Constituição Federal�
Art� 13 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Munici-
pal sua proposta parcial para o exercício de 2024, até a data de 31 de
agosto de 2023�
Art� 14 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter demonstrativo das emen-
das aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, núme-
ro do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor�
Parágrafo único - As propostas de modicação ao Projeto de Lei Orçamen-
tária para o exercício de 2024 deverão ser apresentadas da mesma forma
e nível de detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei�
Art� 15 Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Or-
çamentária para o exercício de 2024 que anulem o valor de dotações
orçamentárias consignadas à conta de:
I - pessoal e encargos sociais;
II - recursos vinculados por lei;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferi-
dos ao Município;
IV - recursos destinados para obras não concluídas ou não iniciados das
administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
V - juros e encargos da dívida;
VI - recursos de convênios, doações e operações de crédito com entida-
des nacionais e internacionais�
Art� 16� As Emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orça-
mentária devem ser exequíveis e serão aprovadas no percentual de 0,5
% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício
anterior, nos termos do art� 76, § 10 da Lei Orgânica do Município de
Bujari, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde, nos termos do § 9º, do art� 166 da CF�
§ 1º As Emendas parlamentares impositivas serão de execução direta,
destinadas para reforço de programas de trabalho existentes�
§ 2º O valor destinado às emendas parlamentares de que trata o caput deste
artigo, deverá ser suciente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 3º As emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos
casos de impedimento de ordem técnica, assim considerados:
I – não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não reali-
zação da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
II – desistência da proposta por parte do autor;
III – falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de
valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício;
IV – não aprovação do plano de trabalho;
V – Incompatibilidade do objetivo proposto com o programa de trabalho
do órgão; e
VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justicadas;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 20
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais
§ 4º� As emendas parlamentares individuais apresentadas serão dedu-
zidas da reserva de contingência.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO EEXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art� 17 A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2024 e de crédi-
tos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter
por objetivo a transparência da gestão scal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma das etapas�
Art� 18 O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio
do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e fundações�
Art� 19 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, a
previsão das receitas e a xação das despesas serão orçadas a preços
vigentes em setembro de 2023�
§ 1º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento eco-
nômico ou de qualquer outro fator relevante�
§ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodolo-
gia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento
das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal�
Art� 20 O Orçamento do Município para 2024, alocará obrigatoriamente:
I - recursos para manutenção dos órgãos da administração direta, fun-
dações e seus fundos municipais;
II - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
III - recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limi-
tes Constitucionais;
IV - recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores
públicos municipais, assim como das atividades administrativas de ca-
ráter continuado e de projetos que estejam em execução;
V - recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para
o cumprimento do que dispõe o art� 100, § 1º da Constituição Federal,
bem como, para pagamento de sentenças judiciais�
Art� 21 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, deve-
rá conter programação constante de Plano Plurianual 2022/2025, bem
como, suas revisões�
Art� 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados
dos programas de governo�
Art� 23� Os serviços de consultoria somente serão contratados para execu-
ção de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenha-
das por servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Ocial do
Estado, além do extrato do contrato, a justicativa e a autorização da con-
tratação, na qual constarão, necessariamente, a identicação do responsá-
vel pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato,
o custo total e a especicação dos serviços.
Art. 24 Além da observância das prioridades e metas xadas nos termos
do art� 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e as de seus créditos
adicionais, observado o disposto no art� 45 da Lei Complementar Fede-
ral nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequada e sucientemente contemplados:
a) as Metas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Admi-
nistração Pública Municipal;
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO