Assistência Social
Autor | Denilson Victor Machado Teixeira |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito pela PUC/SP |
Páginas | 311-328 |
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Legislação: Art. 203, caput, da CRFB/1988; Art. 4º, caput, da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991; Art. 1º da Lei Ordinária Federal n. 8.742/1993; Art. 3º, caput, do Decreto Federal n. 3.048/1999.
A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, constituindo-se em direito do cidadão e dever do Estado, sendo uma política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a Lei Ordinária Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Legislação: Art. 1º do Anexo I do Decreto Federal n. 7.079/2010.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é um órgão da Administração Pública direta.
Legislação: Art. 25, inc. II, da Lei Ordinária Federal n. 10.683/2003; Art. 1º do Anexo I do Decreto Federal n. 7.079/2010.
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O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem como área de competência os seguintes assuntos:
I – política nacional de desenvolvimento social;
II – política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III – política nacional de assistência social;
IV – política nacional de renda de cidadania;
V – articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI – articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII – orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII – normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX – gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X – gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI – coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e,
XII – aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria – SESI, do Serviço Social do Comércio – SESC e do Serviço Social do Transporte – SEST.
Legislação: Arts. 23 e 24 da Lei Ordinária Federal n. 8.742/1993. Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Ordinária Federal n. 8.742/1993. Ademais, os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Neste ínterim, destacam-se no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome323:
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I – Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC):
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Programa Bolsa Família (PBF): é um programa de transferência direta de renda324com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza (com renda mensal por pessoa de R$ 70,01 a R$ 140,00) e extrema pobreza (com renda mensal por pessoa de até R$ 70,00), de acordo com a Lei Ordinária Federal n. 10.836/2004 e o Decreto Federal n. 6.917/2009;
b) Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico): regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.135/2007, é um instrumento de coleta de dados e informações com o objetivo de identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país;II - Sistema Único de Assistência Social (SUAS):
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Benefício de Prestação Continuada (BPC): benefício de um salário mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho;
b) Programa de Atenção Integral à Família (PAIF): ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social na unidade do CRAS, tendo por perspectivas o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o direito à Proteção Social Básica e a ampliação da capacidade de proteção social e de prevenção de situações de risco no território de abrangência do CRAS;Page 314
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Centro de Referência de Assistência Social (CRAS): os CRAS são espaços físicos públicos onde são necessariamente ofertados os serviços do PAIF, e podem oferecer outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção básica relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária;
d) Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS): constitui-se numa unidade pública estatal, pólo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexi-dade, responsável pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias com direitos violados, direcionando o foco das ações para a família, na perspectiva de potencializar e fortalecer sua função protetiva;
e) Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano: promove atividades continuadas que proporcionem ao jovem, entre quinze e dezessete anos, experiências práticas e o desenvolvimento do protagonismo juvenil, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários e possibilitando a compreensão sobre o mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da educação e do trabalho;
f) Serviços Continuados para o Atendimento à Criança, à Família e à Pessoa Idosa: destinados ao atendimento de crianças de zero a seis anos, da pessoa idosa e de suas famílias, visando assegurar o desenvolvimento integral da criança, valorizando a convivência social e familiar e assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
g) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI): transferência direta de renda do Governo Federal para famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho, adicionado à oferta de Ações Socioeducativas e de Convivência, manutenção da criança/adolescente na escola e articulação dos demais serviços da rede de proteção básica e especial;
h) Serviço de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: oferece um conjunto de procedimentos técnicos especializados para atendimento e proteção imediata às crianças e aos adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual, bem como seus familiares, proporcionando-lhes condições para o fortalecimento da auto-estima, superação da situação de violência de direitos e reparação da violência vivida;Page 315
III – Segurança Alimentar e Nutricional (SAN):
a) Banco de Alimentos: visa reduzir o desperdício e combater a forme;
b) Carteira Indígena: tem por objetivo executar projetos estruturantes voltados para a segurança alimentar e nutricional e desenvolvimento sustentável de comunidades indígenas, respeitando a autonomia das comunidades e suas identidades culturais;
c) Cisternas: trata-se de uma tecnologia popular para a captação de água da chuva e representa uma solução de acesso a recursos hídricos para a população rural do semi-árido brasileiro;
d) Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local (CONSAD): são organizações territoriais, institucionalmente formalizadas, com um número definido de municípios que se agrupam para desenvolver ações, diagnósticos e projetos de segurança alimentar e nutricional e desenvolvimento local, gerando trabalho e renda;
e) Cozinhas Comunitárias: caracterizam-se como Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), constituindo-se em um equipamento público, com a finalidade de produzir e distribuir refeições saudáveis, além de ser uma estratégia de inclusão social produtiva, de fortalecimento da ação coletiva e da identidade comunitária;
f) Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Específicos: tem por objetivo atender, por meio da distribuição de cestas de alimentos, às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
g) Educação Alimentar e Nutricional: propicia conhecimentos e habilidades que permitem às pessoas produzir, descobrir, selecionar e consumir os alimentos de forma adequada, saudável e segura, assim como as conscientiza quanto a práticas alimentares mais saudáveis, fortalece culturas alimentares das diversas regiões do país e diminui o desperdício, por meio do aproveitamento integral dos alimentos;
h) Programa de Aquisição de Alimentos (PAA): é uma das ações do Fome Zero, cujo objetivo é garantir o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional e promover a inclusão social no campo por meio do fortalecimento da agricultura familiar;
i)...
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