Contribuição assistencial

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas470-472

Page 470

26.1. Cobrança - Ilegalidade

Com base na prerrogativa concedida aos sindicatos de impor contribuições a todos aqueles que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, constante no art. 513, e, da CLT e ainda no seu art. 545, as entidades sindicais começaram a inserir em suas convenções coletivas a "contribuição assistencial".

A contribuição assistencial beneficia somente a entidade que a estipulou, não havendo repasse para o sistema confederativo, como acontece com a sindical.

Anteriormente, dispunha o Precedente Normativo n. 74 do TST que aos empregados estava garantido o direito de se oporem ao referido desconto no prazo máximo de dez dias antes do primeiro pagamento do salário já reajustado. Concluía-se, portanto, dada a natureza eminentemente convencional da contribuição assistencial, que esta alcançava apenas os empregados associados que porventura integrassem a categoria econômica ou profissional. Entretanto, por meio da Resolução n. 82/98, o Órgão Especial do TST, em Seção Ordinária de 13.8.1998, aprovou, por maioria absoluta, o cancelamento do citado Precedente Normativo n. 74, conforme DJU de 20.8.1998.

Esta mesma Resolução n. 82/98 aprovou ainda, e também por maioria absoluta, a reformulação do teor do Precedente Normativo n. 119 com a seguinte redação: "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Observe-se, entretanto, que um precedente normativo não figura como lei. Trata-se de orientação jurisprudencial a ser observada no julgamento de matérias semelhantes, servindo, pois, indubitavelmente, como alicerce à fundamentação pela não procedência do desconto, no caso de futura ação judicial.

O Supremo Tribunal Federal, que até então estava se posicionando no sentido de ser...

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