Assistentes sociais para além do serviço social

AutorPedro Simões
CargoProfessor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com atuação no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Ciência Política da Universidade Federal de Santa Catarina
Páginas288-312
DOI: http://dx.doi.org/10.5007/2175-7984.2019v18n43p288
288288 – 312
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Assistentes sociais
para além do serviço social
Pedro Simões1
Resumo
O artigo discute a utilização da denominação “assistentes sociais” como forma de designação
dos trabalhadores da assistência social, para além daqueles formados nos cursos de serviço so-
cial. O texto mostra que as fragilidades da estruturação do serviço social, como prossão, no Bra-
sil e em diversas experiências internacionais, fazem desta atividade uma ocupação sem contornos
claramente denidos. Com isso, há uma utilização por diversos agentes sociais, no mercado de
trabalho, da nomenclatura “assistentes sociais”. O artigo demonstra, utilizando dados do Censo
de 2010, que, a partir da Classicação Brasileira de Ocupações (CBO), é possível identicar “as-
sistentes sociais” com os mais variados pers, tanto técnicos quanto com nível superior, todos
utilizando a mesma referência ocupacional.
Palavras-chave: Assistente social. Assistência social. Ocupações. Prossões.
1 Pressupostos
O serviço social se constituiu como prossão, no nal dos anos 1950,
quando foi sancionada a lei que regulamenta o seu exercício em 19572 (de-
pois referendada pela Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993). Alguns anos
antes, na mesma década, o ensino da prossão também foi normatizado
(1953)3. A partir destes marcos, pouco depois, foram criados o Conselho
Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e os Conselhos Regionais de Assis-
tentes Sociais (CRAS) com o objetivo de scalização do exercício pros-
1 Informações sobre o autor. E-mail: Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com atuação no Pro-
grama de Pós-Graduação em Sociologia e Ciência Política da Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor
em Sociologia, e-mail: josepeneto@gmail.com
2 Lei no 3.252, publicada no Diário Ocial de 28 de agosto de 1957 e revogada pela Lei nº 8.662, de 7 de junho
de 1993.
3 Lei no 1.889, publicada no Diário Ocial de 20 de junho de 1953.
Política & Sociedade - Florianópolis - Vol. 18 - Nº 43 - Set./Dez. de 2019
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sional. Portanto, na metade do Século XX, o Serviço Social no Brasil já era
uma prossão estruturada, com uma rede de formação4 e com uma rede de
scalização do exercício prossional. Isso signica a criação de um mono-
pólio de mercado onde somente se pode trabalhar prossionalmente como
“assistente social” quem possuir registro no conselho prossional.
Esta legislação tem como um de seus focos o monopólio das ativi-
dades de serviço social para aqueles que cursam o respectivo curso supe-
rior e apresentam o registro no órgão regulador da categoria, atribuindo
a estes a designação de assistentes sociais. Portanto, esta nomenclatura é
exclusiva para os que cumprem os pré-requisitos assinalados e não guarda
relação com a atuação na área da assistência social. Embora a semelhança
denominativa, os assistentes sociais não são os executores exclusivos neste
campo de trabalho, ao contrário, limitam-se a operar os serviços sociais.
Isto signica que toda ação fora deste limite pode ser exercida por outros
prossionais.
Bourdieu (2004) chama atenção para a importância do “diploma
como um “capital cultural institucionalizado”. Uma vez adquirido, seu
portador recebe uma “certidão de competência cultural” na área em que
se formou. Esta garantia é: “constante e juridicamente garantido[a]”, pois
o próprio diploma, como um fetiche, possui uma “autonomia em relação
ao seu portador e até mesmo em relação ao capital cultural que ele possui”
(BOURDIEU, 2004, p. 78). Assim, uma certicação em uma universi-
dade com grande reconhecimento e prestígio garante uma “competência
para seus portadores que é conferida pela instituição, independentemente
da capacidade de estes desempenharem convenientemente suas atividades
prossionais no mercado. Essa qualidade adquirida é “para sempre”, con-
tendo, inclusive um aspecto jurídico. Além disso, com o diploma, segundo
Bourdieu, evita-se que seu portador tenha que, constantemente, demons-
trar seu valor.
Portanto, há um duplo processo em questão: a busca jurídico-legal
de fechamento de mercado opera-se tanto na consolidação de leis que
regulamentem o exercício prossional, mas também, cria certicações
4 Em meados dos anos 1960, já havia 34 cursos de serviço social no Brasil, segundo Simões (2013).

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