Associação Criminosa (Art. 288)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1843-1864
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1843
Art. 288
1. Conceito do Delito Associação Criminosa
O delito consiste no fato de os sujeitos ativos
(pelo menos três pessoas) associarem-se para o
m especí co de cometer crimes. Art. 288
1.1. Forma Quali cada
a) a associação é armada;
b) quando há participação de criança ou adolescente.
Hungria a rma que se entende, então, associação
criminosa (antiga quadrilha ou bando) a “reunião
estável ou permanente (que não signi ca perpétua),
para o fim de perpetração de uma indeterminada
série de crimes”.5119
1. Considerações sobre o impacto da Lei
12.850/2013 em nosso ordenamento jurídico e a
alteração promovida no art.288 do Código Penal
A Lei nº 12.850/13 modi cou o art. 288 do Código
Penal em alguns aspectos.
Ao ab-rogar o art.288 do Código Penal, o art.24
da Lei 12.850/2013 alterou o nomen iuris “quadrilha
ou bando” e substituiu por “associação criminosa”,
denominação que melhor se adapta às expressões
utilizadas no Direito comparado5120.
Além disso, o número mínimo de agentes que
devem se associar para caracterizar o crime também
foi alterado. A razão desta alteração serve para
diferenciá-lo do crime de organização criminosa,
agora de nido e tipi cado nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 12.850/13, e que exige o número mínimo de quatro
agentes.
5119 HUNGRIA, Nélson. Op. cit., p. 177.
5120 Queiroz, Paulo. Curso de Direito Penal - Parte Especial -
Vol. 2 - 2ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015
Houve, também, mudança no parágrafo único,
que antes dobrava a pena do crime quando sua prática
envolvia agentes armados. Atualmente, a associação
criminosa terá a pena aumentada até a metade se
os agentes estiverem armados ou se houver a parti-
cipação de criança ou adolescente.
Por  m, informamos que a doutrina tece críticas
a respeito do delito de associação criminosa, pois
haveria a possibilidade de criminalização da mera
intenção ou ideia de cometer delitos, situação a
qual resultaria na culpabilização da má conduta.
Ademais, ao criar o crime, o Estado buscou mais a
autoproteção do que o bem-estar da população ou a
paz pública5121, pois uma associação com  ns ilíci-
tos pode ser encarada como uma ameaça ao poder
estatal ao fomentar práticas que afrontam a supre-
macia política, constituindo verdadeira ameaça ao
estado.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Mirabete apresenta lúcida lição sobre o tema:5122
o crime associação criminosa é um crime coletivo,
plurissubjetivo ou de concurso necessário de condutas
paralelas.
Nos termos da lei brasileira, exige-se, para a
con guração do ilícito, a associação de pelo menos
três pessoas, sendo nesse número computados os
agentes inimputáveis, quer por menoridade, quer
por doença mental, quer por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado. Também não se descarac-
teriza o crime se houver absolvição de algum envol-
vido ou o desconhecimento da autoria de um dos
integrantes, quando há prova da associação estável
de mais de três pessoas.
5121 Queiroz, Paulo. Curso de Direito Penal - Parte Especial
- Vol. 2 - 2ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015
5122 Op. cit.
Capítulo 3
Associação Criminosa (Art. 288)
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Francisco Dirceu Barros
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Art. 288
É de Hungria a lição:5123
A delinquência associada ou de grupo fez-se, na
atualidade, um alarmante fenômeno de hostilidade
contra a ordem jurídico-social. Certos indivíduos
que, por circunstâncias múltiplas, notadamente por
inuência de um ambiente criminógeno, a agravar-lhes
a inconformação com a própria incapacidade de êxito
pelos meios honestos, coligam-se como militantes
inimigos da sociedade, formando entre si estáveis
associações para o crime e entregando-se, pelo en-
corajamento e auxílio recíprocos, a todas as audácias
e a todos os riscos. É o banditismo organizado.
Vejamos a lição de Nucci:5124
“associar-se signica reunir-se em sociedade,
agregar-se ou unir-se. O objeto da conduta é a na-
lidade de cometimento de crimes. A associação
distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu
caráter de durabilidade e permanência, elementos
indispensáveis para a caracterização do crime pre-
visto neste tipo. Nessa ótica: STJ: “A estrutura central
deste crime reside na consciência e vontade de os
agentes organizarem-se em bando ou quadrilha
[hoje, com a denominação de associação criminosa]
com a nalidade de cometer crimes. Trata-se de cri-
me autônomo, de perigo abstrato, permanente e de
concurso necessário, inconfundível com o simples
concurso eventual de pessoas”(Denun na APn 549-
SP, C.E., rel. Felix Fischer, 21.10.2009, v.u.). Por outro
lado, o objetivo do grupo associado é o cometimento
de delitos, embora não se exija a consecução de-
les para a concretização da associação criminosa.
O perigo abstrato para a paz pública é evidente e
não precisa ser provado; anal, o Estado não quer a
existência de agrupamentos organizados e estáveis,
prontos a delinquir a qualquer momento. Eis o fun-
damento da punição. TRF- 1ª Reg.: “Demonstrada a
reunião de pessoas para a realização de apenas um
assalto, embora de grande porte, impõe-se a absol-
vição quanto ao crime de quadrilha ou bando [hoje,
associação criminosa]”
2.1. A Autonomia do Delito
O crime de associação criminosa é sempre inde-
5123 Comentários, op. cit., v. 9, p. 175.
5124
NuCCi,
Guilherme de Sousa. op.cit.,p.1881.
pendente daqueles que são praticados pela societas
delinquentium, congurando-se, pois, o concurso
material entre eles.
O entendimento jurisprudencial destaca a autono-
mia do delito associação criminosa
2.2. Resumo Prático
Na sempre oportuna lição de Mirabete,5125 apre-
sentamos as seguintes observações, para você xar
melhor a matéria:
a) o núcleo do tipo penal é associação de, no mínimo,
três pessoas para a prática de crimes, sendo
irrelevante que tenham elas outras nalidades;
b) não basta que se reúnam essas pessoas para o
cometimento de um crime determinado, existindo
aí simples concurso de agentes, se o ilícito for ao
menos tentado;
c) é necessário que haja um vínculo associativo per-
manente para ns criminosos, uma predisposição
comum de meios para a prática de uma série
indeterminada de delitos;
d) exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência
com o m de cometer crimes, uma organização
de seus membros que revele acordo sobre a du-
radoura atuação em comum;
e) pouco importa, porém, que os componentes da
associação não se conheçam reciprocamente,
tenham ou não um líder, estejam ou não desig-
nados para tarefas especícas;
f) referindo-se a lei à pratica de crimes, não há que
se falar no crime do art.288 quando a associação
visa exclusivamente à prática de um ou mais crimes
determinados ou de meras contravenções penais,
ainda que indeterminadas, e muito menos quando
se destina à prática de atos meramente imorais.
3. Elemento Subjetivo do Delito de Asso-
ciação Criminosa
O dolo deverá compreender a vontade livre e
consciente de se associar e permanecer associado
(de forma duradoura) com o especial m de cometer
crimes. Vejamos a lição de Nucci5126:
Por outro lado, para se concretizar a estabilidade
e a permanência, devem os integrantes da associa-
5125 Op. cit.
5126
NuCCi,
Guilherme de Sousa. op.cit.,p.1884.
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