ATA 23, DE 26 DE JUNHO DE 2019

Páginas79-93
Data de publicação05 Julho 2019
Data26 Junho 2019
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA 23, DE 26 DE JUNHO DE 2019

(Sessão Ordinária do Plenário)

Presidência: Ministro José Mucio Monteiro

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Corrêa

À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas) e André Luís de Carvalho, bem como da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes a Ministra Ana Arraes e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias, o Ministro Augusto Nardes, em licença médica, e o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Tribunal Pleno homologou a Ata 22, referente à sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2019 (Regimento Interno, artigo 101).

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):

Da Presidência:

Voto de pesar pelo falecimento, no último dia 22 de junho, de João Henrique Carneiro Campos, conselheiro do Tribunal de Contas Estadual de Pernambuco.

Celebração, entre os meses de abril e junho, de treze instrumentos de cooperação que visam o aperfeiçoamento do sistema de controle e da Administração Pública.

Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:

Posse do AUFC Davi Barreto como Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres, na manhã de hoje, 26 de junho.

Do Ministro Benjamin Zymler:

Proposta de sorteio de relator para que se proceda a revisão de ofício do Acórdão 5056/2014-TCU-2ª Câmara (TC 021.125/2014-7), relativamente ao servidor Paulo Wanderson Moreira Martins. Aprovada.

Do Ministro Aroldo Cedraz:

Participação, no período de 10 a 12 de junho, de Encontro Executivo promovido pela empresa Microsoft.

Do Ministro Vital do Rêgo:

Proposta para que seja realizada audiência pública nesta Corte com a finalidade de subsidiar o acompanhamento da distribuição das licenças para pousos e decolagens (slots) antes destinadas à empresa Avianca no Aeroporto de Congonhas/SP. Aprovada.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1437 a 1458.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-002.418/2019-3, TC-015.136/2018-3, TC-015.316/2016-5 e TC-019.066/2015-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-001.305/2015-8, TC-017.572/2017-7, TC-024.318/2018-3, TC-036.045/2016-0 e TC-041.108/2018-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-020.457/2016-2, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;

TC-007.113/2013-7, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;

TC-029.026/2011-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e

TC-006.892/2009-7, TC-008.088/2019-5, TC-009.196/2017-0, TC-013.488/2019-8, TC-013.738/2019-4, TC-014.769/2018-2, TC-016.940/2018-0, TC-022.536/2017-5, TC-024.946/2017-6, TC-026.335/2018-2, TC-027.670/2008-2, TC-030.229/2015-4 e TC-034.863/2014-1, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSO TRANSFERIDO DA PAUTA DA SESSÃO RESERVADA

O processo TC-022.345/2017-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi transferido da pauta da sessão extraordinária reservada que seria realizada nesta data para a presente sessão.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-000.600/2016-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, o Dr. Sérgio Gurgel Carlos da Silva produziu sustentação oral em nome de Edmilson Correia de Vasconcelos Júnior.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os acórdãos de nºs 1459 a 1487.

ACÓRDÃOS APROVADOS

Os acórdãos de nºs 1437 a 1458, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 1459 a 1487, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.

RELAÇÃO Nº 18/2019 - Plenário

Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER

ACÓRDÃO Nº 1437/2019 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos presentes autos, em:

a) conhecer deste recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) dar ciência deste acórdão ao recorrente e aos demais interessados; e

c) arquivar este processo.

1. Processo TC 010.359/2000-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1999)

1.1. Responsáveis: Alda Maria Magalhaes D Almeida Silva (309.506.007-68); Arnaldo Gomes Filho (632.216.837-15); Aurino Florêncio de Lima (289.184.367-34); Carlos Alberto Gomes da Rocha (582.859.117-72); Carlos Alberto da Rocha Rosa (362.637.537-49); Carlos Eduardo da Silva Costa (434.071.967-68); Claudia Stern Correa da Cunha (504.403.577-72); Edival Dan (281.247.747-49); Eliza Helena de Souza Faria (104.915.971-34); Fausto Aita Gai (004.794.707-15); Jonil Rodrigues Loureiro (029.477.307-04); Jorge Carlos Dias de Sousa (130.022.361-87); Jose Fernandes da Costa (801.364.867-20); José Antonio de Souza Veiga (453.261.187-34); João Francisco Neves (198.710.827-20); Liliana Fay (013.056.818-00); Luis Otávio Nunes da Silva (549.634.357-72); Manlio Silvestre Fernandes (002.180.573-34); Mauro Portela Pina Rodrigues (491.902.537-87); Nelson Moura Brasil do Amaral Sobrinho (509.422.127-20); Regina Celia Lopes Araújo (228.338.387-00); Reginaldo Antunes dos Santos (713.234.907-44); Ricardo da Silva Pereira (491.453.477-00); Roberto Alves Barbosa (309.528.087-49); Sidinei Ramos (248.200.247-87); Silvestre Prado de Souza Neto (318.481.097-68); Sérgio Gaspar de Campos (694.008.497-53)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEduc).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1438/2019 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia apresentada perante esta Corte de Contas em que se pleiteia a instauração de procedimento administrativo visando à aplicação da pena disciplinar de cassação de aposentadoria em relação à servidora Maria de Fátima Lima de Oliveira, nos termos dos arts. 127, inciso IV, e 134 da Lei 8.112/1990, em virtude da prática de fatos ilícitos que, em tese, configurariam atos de improbidade administrativa;

Considerando que, nos termos do art. 71 da CF/1988, a competência deste Tribunal de Contas da União, no que diz respeito aos atos de pessoal, se restringe ao exame da legalidade dos atos de admissão, aposentadoria e pensão emitidos em relação aos servidores federais, para fins de registro, falecendo a esta Corte Contas o exercício da competência disciplinar no que diz respeito aos atos praticados pelos servidores de outros entes da União;

Considerando que o ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Maria de Fátima Lima de Oliveira foi considerado legal pela 1ª Câmara deste Tribunal, para fins de registro, por meio do Acórdão nº 5.739/2011, tendo já decorrido o prazo de 5 anos de que cuida o § 2º do art. 260 para se proceder `revisão de ofício no âmbito deste Tribunal;

Considerando, por fim, a competência do Ministério da Saúde para a apuração da responsabilidade da referida servidora no âmbito disciplinar, podendo, inclusive, aplicar a sanção de cassação de aposentadoria caso constate a ocorrência de infração disciplinar punível com demissão, nos termos nos termos dos arts. 127, inciso IV, e 134, ambos da Lei 8.112/1990;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as seguintes determinações:

1. Processo TC-003.222/2019-5 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de...

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