ATA DA 18ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 28 DE JANEIRO DE 2020

Data de publicação30 Janeiro 2020
Páginas15-15
Data28 Janeiro 2020
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
SeçãoDO1

ATA DA 18ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 28 DE JANEIRO DE 2020

(Lavrada sob a forma de sumário, conforme facultado pelo parágrafo primeiro do artigo 130 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976)

CNPJ 034028316/0001-03

NIRE 5350000030-5

I - Data, Local e Hora:

Aos vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e vinte, em sua sede, localizada no Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco A, 20º andar, Brasília/DF, às 10h, em primeira chamada.

II - Presenças:

Estavam presentes o Sr. Humberto Manoel Alves Afonso, representante da União, acionista detentora da integralidade do capital social, conforme Portaria PGFN nº 17/2019, de 26/06/2019, o Sr. Floriano Peixoto Vieira Neto, Presidente dos Correios e o Sr. Arthur Braganca de Vasconcellos Weintraub, membro do Conselho Fiscal dos Correios.

III - Composição da mesa:

Representante da União: Sr. Humberto Manoel Alves Afonso, Procurador da Fazenda Nacional;

Sr. Floriano Peixoto Vieira Neto, Presidente dos Correios, em consonância com o artigo10 do Estatuto Social da ECT.

Sr. Arthur Braganca de Vasconcellos Weintraub, membro do Conselho Fiscal dos Correios;

Sra. Renata Rodrigues Ferreira, Administradora lotada no Departamento de Governança Corporativa dos Correios.

O representante da União convidou o Sr. Floriano Peixoto Vieira Neto a presidir os trabalhos da Assembleia e a Sra. Renata Rodrigues Ferreira a secretariá-los.

IV - Convocação:

Ofício SEI nº 551/2020/ME

Ofício SEI 11959512/2020 - GEST/DGOVE - Edital de Convocação

V - Ordem do dia:

1 - Alteração do Estatuto Social dos Correios;

2 - Eleição de membro do Conselho de Fiscal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VI - Deliberações:

A acionista única, por intermédio de seu representante, dispensou a leitura dos documentos relativos aos assuntos constantes da ordem do dia, que se encontravam sobre a mesa, por já serem esses do conhecimento de todos, e deliberou:

1 - pela aprovação da alteração estatutária, para adequá-lo às disposições da Lei nº 13.303/2016, à nova estrutura normativa da empresa, estabelecida pela PRT/PRESI-479/2019 da ECT, conforme quadro anexo indicando os dispositivos alterados, rubricado pela PGFN e Estatuto completo também devidamente rubricado pela PGFN.

2 - pela eleição de ALEXANDRE AUGUSTO VILLAIN DA SILVA, brasileiro, casado em regime de Comunhão Parcial de bens, Administrador, inscrito no CPF: 851.248.001-78, portador da carteira de identidade n.º 3565775, expedida SSP/GO, residente e domiciliado, inclusive para fins do disposto no §2º do Artigo 149 da Lei nº 6.404/76, à SHCGN 704, Bloco J, Apt. 302 - Asa Norte - Brasília DF, CEP: 70.730-740, indicado, conforme ofício nº 45949/2019/CGGM/GM/MCTIC de 03/12/2019 e Ofício 45946/2019/ CGGM/GM/MCTIC de 03/12/2019, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, como membro suplente do Conselho Fiscal, em substituição ao Sr. Tarcísio Bastos Cunha.

A Assembleia Geral deixou de eleger para o Conselho Fiscal ROBERTA MOREIRA DA COSTA BERNARDI PEREIRA-membro titular e SÉRGIO ALONSO DA COSTA-membro suplente, como representantes do Ministério da Economia, tendo em vista a documentação necessária para eleição não ter sido coligida em tempo hábil para a análise do preenchimento dos requisitos e verificação da ausência de vedações por parte do Comitê de Elegibilidade, conforme exige o art. 21 do Decreto Nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

O Conselho de Fiscal passa a ter a seguinte composição: 1- Roberta Moreira da Costa Bernardi Pereira-Titular, 2- Ernesto Carneiro Preciado-Suplente, 3- Gerson Nogueira Machado de Oliveira-Titular, 4- Alexandre Augusto Villain da Silva-Suplente, 5- Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub-Titular, 6- Viviana Simon-Suplente.

Encerramento: Esgotada a ordem do dia e como ninguém mais fez uso da palavra, foram encerrados os trabalhos e lavrada esta Ata, a qual, lida e aprovada, recebe as assinaturas da mesa. Desta Ata serão extraídas cópias autênticas para os fins legais.

Brasília-DF, 28 de janeiro de 2020.

Floriano Peixoto Vieira Neto

Presidente da Mesa

Humberto Manoel Alves Afonso

Representante da União

Arthur Braganca de Vasconcellos Weintraub

Membro do Conselho Fiscal dos Correios

Renata Rodrigues Ferreira

Secretária

ESTATUTO SOCIAL

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS SEDE

O presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no uso de suas atribuições conferidas pela 11ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 21/06/2019, que o elegeu para o cargo em questão, torna público o Estatuto Social da ECT, após ajustes aprovados na 18ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28/01/2020.

ESTATUTO SOCIAL ECT

CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA

Denominação e natureza jurídica

Art. 1º. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, é regida por este estatuto, e pelas legislações aplicáveis, especialmente, pelo Decreto-lei de criação nº 509, de 20 de março de 1969, pelas Leis nºs. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.538, de 22 de junho de 1978, 12.490, de 16 de setembro de 2011, 12.846, de 1º de agosto de 2013, 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

Sede e representação geográfica

Art. 2º. A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação no território nacional e no exterior.

Prazo de duração

Art. 3º. O prazo de duração da ECT é indeterminado.

CAPÍTULO II - OBJETO SOCIAL

Art. 4º. A ECT tem por objeto social, nos termos da lei:

I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

II - explorar os serviços postais de logística integrada, financeiros e eletrônicos;

III - explorar atividades correlatas; e

IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério supervisor.

§ 1º A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, conforme inciso X do caput do art. 21 da Constituição.

§ 2º A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios para assegurar a prestação de serviços.

§ 3º A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério supervisor.

§ 4º A ECT poderá firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 5º Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá constituir subsidiárias e adquirir o controle ou a participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, relacionadas ao seu objeto social.

§ 1º A ECT poderá constituir subsidiária cujo objeto social seja participar de outras sociedades, inclusive minoritariamente, desde que cada investimento esteja vinculado ao plano de negócios.

§ 2º A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo de 30 dias, contados da data do ato correspondente.

§ 3º É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do caput atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.

CAPÍTULO III - CAPITAL SOCIAL E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º. O capital social da ECT é de R$ 3.222.699.696,21 (três bilhões, duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), constituído integralmente pela União.

Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização do lucro sem trâmite pela conta de reservas.

Art. 7º. Constituem recursos da ECT as receitas decorrentes de:

I - prestação de serviços;

II - produto da venda de bens e direitos patrimoniais;

III - rendimentos de participações acionárias detidas em outras sociedades;

IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - produto de operação de crédito;

VI - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas;

VII - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

VIII - rendas provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO IV - ASSEMBLEIA GERAL

Caracterização

Art. 8º. A Assembleia Geral é o órgão máximo da empresa, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e é regida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.

Composição

Art. 9º. A Assembleia Geral é composta por um único acionista, representado pela Procuradoria-Geral da Fazenda...

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