ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Data20 Abril 2021
Páginas102-166
Data de publicação27 Abril 2021
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 11, referente à sessão realizada em 13 de abril de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-039.255/2019-0, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e

- TC-003.865/2016-9, TC-011.771/2020-8, TC-027.587/2018-5, TC-035.256/2017-6, TC-036.532/2016-9, TC-039.136/2020-5, TC-040.092/2018-6 e TC-046.661/2020-4, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6338 a 6804.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6269 a 6337.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo nº TC-029.111/2016-1, cujo relator é o Ministro-Substituo Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Carlos Roberto Bucar e Brayner, apresentou sustentação oral em nome próprio e da empresa Marca Engenharia Ltda.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 029.111/2016-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada para a sessão telepresencial da Segunda Câmara de 18 de maio de 2021, ante pedido de vista formulado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

REABERTURAS DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos seguintes processos:

- TC-033.462/2019-4 (Ata nº 10/2021). A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 6269/2021 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Augusto Nardes.

- TC-019.069/2015-4 (Ata nº 8/2021). A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 6325/2021 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz.

ACÓRDÃOS APROVADOS

Os acórdãos de nºs 6338 a 6804, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os Acórdãos de nºs 6269 a 6337, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos propostas de deliberação em que se fundamentaram.

ACÓRDÃO Nº 6269/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 033.462/2019-4.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Jefferson Athayde Coelho Junior (905.190.357-04).

4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1.Revisor: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal:

8.1. Clarissa Bahia Barroso Franca (129695/OAB-MG) e outros, representando Jefferson Athayde Coelho Junior.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Jefferson Athayde Coelho Junior, em razão da não comprovação do cumprimento de disposição normativa inerente à concessão e à manutenção de bolsa para Doutorado no Exterior, que exigia o encaminhamento ao CNPq pelo beneficiário, sessenta dias após a conclusão do curso, de comprovação de retorno e permanência no Brasil pelo período de dois anos, conforme regulamentação vigente à época,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Jefferson Athayde Coelho Junior, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

15/10/2004

188.987,77

9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, para ciência;

9.5. informar aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.

10. Ata n° 12/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 20/4/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6269-12/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Revisor).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 6270/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 002.298/2020-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Alberico Pignata do Bonfim Junior (166.359.651-49); Associação de Bugueiros e Motociclistas de Aracati e Canoa Quebrada - Abmacq (04.861.664/0001-04).

4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Associação de Bugueiros e Motociclistas de Aracati e Canoa Quebrada - Abmacq e do Sr. Alberico Pignata do Bonfim Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01668/2009, registro Siafi 723135, firmado entre o aquele Ministério e a Associação, que tinha por objeto a realização do "II MOTOFEST ARACANOA".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 considerar revéis os responsáveis Associação de Bugueiros e Motociclistas de Aracati e Canoa Quebrada - Abmacq e o Sr. Alberico Pignata do Bonfim Junior para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Associação de Bugueiros e Motociclistas de Aracati e Canoa Quebrada - Abmacq e do Sr.Alberico Pignata do Bonfim Junior, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da...

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