ATA Nº 25, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Páginas | 110-128 |
Data de publicação | 08 Agosto 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/08/2023&jornal=515&pagina=110 |
Órgão | Tribunal de Contas da União,1ª Câmara |
Seção | DO1 |
ATA Nº 25, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 24, referente à sessão realizada em 25 de julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-022.316/2022-1 e TC-042.502/2020-9, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-004.126/2017-3, TC-005.956/2019-6 e TC-029.146/2019-4, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
TC-025.565/2018-4 e TC-034.272/2019-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8697 a 8921.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8614 a 8696, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-017.936/2020-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Lourival Freire Sobrinho não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Manoel Messias Sukita Santos. Acórdão 8644.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos seguintes processos:
TC-029.611/2022-9 (Ata nº 19/2023). O Tribunal aprovou o Acórdão 8614/2023 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
TC-021.965/2022-6 (Ata nº 7/2023). O Tribunal aprovou o Acórdão 8615/2023 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 8614/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.611/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Virgínia Beatriz de Morais Sarmento (185.372.004-68).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, no art. 262 do RI/TCU, no art. 19 da IN-TCU 78/2018, em, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Virgínia Beatriz de Morais Sarmento, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN-TCU 78/2018, salvo decisão judicial impeditiva superveniente à exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065-23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e do § 2º, c/c com art. 6º, § 1º, da IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN-TCU 78/2018;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que:
9.4.1. verifique as medidas adotadas pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Alagoas com vistas a instaurar processo administrativo com objetivo de absorver as rubricas judiciais trabalhistas pagas a seus servidores;
9.4.2. verifique a razão da ausência de redução dessas rubricas em decorrência do aumento concedido aos servidores em maio deste ano;
9.4.3. confira prioridade ao cadastramento e exame dos atos de concessão originários da Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Alagoas.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8614-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Revisor), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8615/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.965/2022-6.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fernando da Silva (000.289.831-49).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fulcro no arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, dando-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes, com vistas a alterar o item 9.3.1 do acórdão 51/2023-TCU-1ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação:
"9.3.1.no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 12.777/2012, e, após assegurar ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, promova sua absorção em virtude de quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão";
9.2. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Fernando da Silva (143998/2019, peça 3) emitido em cumprimento ao disposto no item 9.3. do acórdão 2581/2013 -1ª Câmara, e conceder-lhe registro;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8615-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues...
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