ATA Nº 27, DE 22 DE JULHO DE 2020

Data22 Julho 2020
Data de publicação31 Julho 2020
Páginas67-81
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 27, DE 22 DE JULHO DE 2020

(Sessão Telepresencial)

Presidência: Ministro José Mucio Monteiro (Presidente) e Ministra Ana Arraes (Vice-Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausente o Ministro Augusto Nardes, em razão de licença para tratamento de saúde.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 26, referente à sessão telepresencial realizada em 15 de julho de 2020.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

Da Presidência:

Informação de que, no último dia 20 de julho, foi iniciada a primeira oficina telepresencial de alinhamento sobre eficiência hospitalar, cuja iniciativa decorre do Acórdão 1.108/2020 - Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

Informação de que a Segecex acrescentou, ao Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à Covid-19, fiscalização, na modalidade acompanhamento, a ser realizada no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A relatoria do processo será do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-003.359/2019-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-024.702/2014-5 e TC-029.496/2011-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-017.368/2016-2 e TC-025.408/2013-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-022.373/2017-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

TC-017.172/2018-7, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;

TC-016.873/2020-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;

TC-009.659/2019-6 e TC-022.560/2020-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e

TC-023.301/2015-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1857 a 1887.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1888 a 1920, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-006.671/2017-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão do Plenário de 30 de setembro de 2020, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. Já votou o relator, que foi acompanhado pelo Ministro Raimundo Carreiro. O relatório, o voto, a declaração de voto e a minuta de Acórdão constam do Anexo III desta Ata.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-006.696/2020-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Gileno Gurjão Barreto produziu sustentação oral em nome do Serviço Federal de Processamento de Dados.

Na apreciação do processo TC-021.605/2010-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Marco Bemquerer Costa, o Dr. Hugo Vasconcelos Loula produziu sustentação oral em nome de Santa Bárbara Engenharia.

Na apreciação do processo TC-014.798/2017-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. André Luís Santos Meira produziu sustentação oral em nome da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-015.791/2014-9 (Ata nº 3/2020), cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz e revisor é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Durante a apreciação da matéria, houve empate na votação. O relator, Ministro Aroldo Cedraz, foi acompanhado pelos Ministros Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo, o revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Augusto Sherman Cavalcanti, atuando em substituição ao Ministro Augusto Nardes. O Presidente José Mucio Monteiro proferiu voto de desempate nos termos do art. 139 do Regimento Interno, acompanhando o relator. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1982/2020.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 1857/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, § 1º e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 106, § 4º da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, fazer a comunicação do subitem 1.8. abaixo, retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante, nos termos do § 1º do art. 236 do RI/TCU, dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres da Sefip (peças 13-15):

1. Processo TC-020.950/2020-9 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Encaminhar cópia da instrução de peça 13 e desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Rondônia, com cópia para o órgão de controle interno, para que apure os fatos noticiados e comunique ao TCU no relatório anual de gestão da entidade, sobre os registros analíticos das providências adotadas, com fulcro no art. 106, §§ 3º e 5º da Resolução-TCU 259/2014.

ACÓRDÃO Nº 1858/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, § 1º e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 106, § 4º da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, considera-la parcialmente procedente, adotar as providências ínsitas nos subitens 1.8. e 1.9, abaixo, retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante, nos termos do § 1º do art. 236 do RI/TCU, dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres da Sefip (peças 17-19):

1. Processo TC-036.588/2019-9 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Dar ciência à Universidade do Maranhão, com envio de cópia para o órgão de controle interno, que os editais de concursos públicos devem indicar, de forma clara, os limites mínimos e máximos legais de vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como os critérios a serem usados para convocação dos candidatos, com fundamento no art. 5º, § 2º da Lei 8.112/1990 e no art. 1º, § 1º do Decreto 9.508/2018; e

1.9. Comunicar o TCU, no relatório anual de gestão do órgão, sobre os registros analíticos das providências adotadas pela entidade quanto aos fatos noticiados nestes autos.

ACÓRDÃO Nº 1859/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234, § 1º e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante, nos termos do § 1º do art. 236 do RI/TCU, dar ciência da instrução de peça 7 e desta deliberação ao denunciante e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres da SeinfraUrb (peças 7-9):

1. Processo TC-037.400/2019-3 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.3. Entidade: Governo do Estado de Roraima

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).

1.7...

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