ATA Nº 31, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Páginas88-234
Data31 Agosto 2021
Data de publicação14 Setembro 2021
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 31, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Benjamin Zymler, em razão de licença para tratamento de saúde.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº I, referente à sessão telepresencial realizada em 24 de agosto de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-021.447/2016-0, TC-022.341/2021-8, TC-022.650/2021-0, TC-023.720/2021-2, TC-024.065/2021-8 e TC-024.069/2021-3, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-026.368/2015-3, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-000.935/2017-4, TC-022.332/2021-9, TC-022.345/2021-3, TC-022.368/2021-3, TC-022.637/2021-4, TC-023.451/2021-1, TC-023.710/2021-7 e TC-033.004/2016-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-010.697/2020-9, TC-013.323/2021-0, TC-039.983/2019-6 e TC-043.280/2018-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 12197 a 13300.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 12077 a 12196, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA

Com fundamento nos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e na Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-031.348/2011-4 (Ata nº 26/2021), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodriges e revisor é o Ministro Benjamin Zymler, foi transferida para a sessão telepresencial da Primeira Câmara de 14 de setembro de 2021.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-000.737/2016-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Paulo Haus Martins produziu sustentação oral em nome da Fundação Movimento Ondazul. Acórdão nº 12138.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 12077/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 008.704/2018-0.

2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração.

3. Embargante: Eduardo Flávio Zardo (873.856.009-72).

4. Entidade: Associação de Defesa do Meio Ambiente de Reimer (06.303.088/0001-05).

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: João Guilherme Duda (OAB/PR 42.473), Gabriel Cordeiro de Sales (OAB/PR 86.618) e Romulo Quenehen (OAB/PR 75.113).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em fase de embargos de declaração opostos ao Acórdão 6.568/2021-TCU-1ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.

10. Ata n° 31/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 31/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12077-31/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 12078/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 010.373/2016-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: Maria de Lourdes Abrão (288.652.357-72).

3.2. Recorrente: Maria de Lourdes Abrão (288.652.357-72).

4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

8. Representação legal: Fabricio de Castro Oliveira (OAB/BA 15.055) e outros, representando Maria de Lourdes Abrão.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria de Lourdes Abrão (288.652.357-72) contra o Acórdão 11.295/2020-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e a condenou em débito, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por força de bolsa de estudo concedida com vistas à realização de curso de doutorado na Alemanha;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fulcro nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285 do RI/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação à responsável.

10. Ata n° 31/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 31/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12078-31/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 12079/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 018.947/2021-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Maria da Guia da Costa Rabelo Rosa (159.459.523-20).

4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria da Guia da Costa Rabelo Rosa (159.459.523-20), recusando o respectivo registro;

9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

9.2.1. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança 2003.00.2.008895-7, ao qual a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal ingressou no feito como litisconsorte ativo, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, já que, para ser beneficiária do mencionado mandado de segurança, se fazem necessárias: (i) autorização expressa da interessada para que a referida entidade associativa pudesse representá-la no mandado de segurança mencionado; e (ii) comprovação de que, à época do protocolo do mandado de segurança, a interessada era filiada à referida associação;

9.2.2. após a verificação do subitem 9.2.1, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário 638.115;

9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;

9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação.

10. Ata n° 31/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 31/8/2021 - Telepresencial.

12. Código...

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