ATA Nº 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação23 Setembro 2021
Data14 Setembro 2021
Páginas95-413
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 31, referente à sessão realizada em 31 de agosto de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÃO:

Do Ministro Raimundo Carreiro:

- Consulta aos pares sobre a possibilidade de adiamento da Sessão Extraordinária Telepresencial do Plenário prevista para às 10h desta quarta-feira, dia 15 de setembro, destinada a retomar a apreciação do processo TC 000.006/2017-3, em que se discutirá sobre a extensão e os limites da prescrição de pretensão de reparação ao erário por força do decidido pelo STF. O Presidente, Ministro Bruno Dantas, ante a concordância dos demais ministros, decidiu levar o assunto à consideração da Presidente.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-023.643/2021-8, cujo Relator é o Ministro Raimundo Carreiro;

- TC-002.307/2020-0, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; e

- TC-000.157/2020-1, TC-019.573/2015-4, TC-021.159/2019-0, TC-025.474/2020-0, TC-027.529/2017-7, TC-028.371/2019-4, TC-033.824/2019-3, TC-033.945/2019-5, TC-034.806/2018-0, TC-034.818/2018-9, TC-037.316/2021-4, TC-043.282/2018-0 e TC-047.323/2020-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 12491 a 15213.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 12323 a 12490.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº TC-005.927/2019-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Ivna de Alencar Costa, declinou de apresentar sustentação oral em nome da empresa Maximus Transportes e Serviços de Locação Eireli.

Na apreciação do processo nº TC-009.166/2020-3, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Dr. Thiago Lopes Ferraz Donnini, apresentou sustentação oral em nome do Instituto de Estudos da Religião - ISER. Após a sustentação oral o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, pediu vista do processo.

Na apreciação do processo nº TC-010.313/2018-4, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Dr. Artur Souza Ramos, declinou de apresentar sustentação oral em nome de Jeziel Guimarães Muzitano.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 009.166/2020-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, foi adiada para a sessão telepresencial da Segunda Câmara de 21 de setembro de 2021, ante pedido de vista formulado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

ACÓRDÃOS APROVADOS

Os acórdãos de nºs 12491 a 15213, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os Acórdãos de nºs 12323 a 12490, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e propostas de deliberação em que se fundamentaram.

ACÓRDÃO Nº 12323/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 005.927/2019-6.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: Ila Maria Pinheiro Nogueira Saraiva (360.662.573-15); Maximus Transportes e Serviços de Locação Eireli (12.974.048/0001-80).

3.3. Recorrente: Maximus Transportes e Serviços de Locação Eireli (12.974.048/0001-80).

4. Entidade/Órgão: Município de Jaguaretama/CE.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Ivna de Alencar Costa (OAB/CE 35.305), representando Maximus Transportes e Serviços de Locação Eireli (12.974.048/0001-80).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.968/2020-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e demais interessados.

10. Ata n° 32/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/9/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12323-32/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 12324/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 024.301/2021-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Cintia Terezinha Valenga (087.864.309-55).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que é examinado ato de admissão expedido pela Caixa Econômica Federal,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. considerar ilegal a admissão de Cintia Terezinha Valenga, negando o respectivo registro;

9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:

9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu até o trânsito em julgado a validade do concurso público regido pelos editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;

9.2.2 dê ciência desta deliberação à interessada;

9.3. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e à interessada.

10. Ata n° 32/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/9/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12324-32/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 12325/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 023.591/2021-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Francisco Ferreira de Oliveira (030.508.312-00).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria de ex-servidor do Ministério da Saúde,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco Ferreira de Oliveira, negando-lhe registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado citado acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição...

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